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Document 32007R0939

    Regulamento (CE) n.°  939/2007 da Comissão, de 7 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

    JO L 207 de 8.8.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2015; revog. impl. por 32015R1366

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/939/oj

    8.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 939/2007 DA COMISSÃO

    de 7 de Agosto de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias para a execução dos programas nacionais anuais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 797/2004. O financiamento comunitário destes programas é função do efectivo apícola de cada Estado-Membro indicado no anexo do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

    (2)

    Nas comunicações dos Estados-Membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector, conforme previsto na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004, foram indicadas adaptações do efectivo apícola.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 917/2004 fixa, no n.o 3 do artigo 2.o, a data de 31 de Agosto como data-limite de execução das acções dos programas anuais, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da campanha de 2007/2008.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável pela primeira vez aos programas anuais relativos à campanha de 2007/2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 5).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Estado-Membro

    Efectivo apícola

    Número de colmeias

    BE

    110 000

    BG

    671 674

    CZ

    525 560

    DK

    170 000

    DE

    751 000

    EE

    33 000

    EL

    1 467 690

    ES

    2 320 949

    FR

    1 360 973

    IE

    22 000

    IT

    1 157 133

    CY

    44 338

    LV

    62 200

    LT

    85 015

    LU

    9 267

    HU

    900 000

    MT

    1 938

    NL

    80 000

    AT

    311 000

    PL

    1 091 930

    PT

    555 049

    RO

    975 062

    SI

    170 682

    SK

    246 259

    FI

    56 000

    SE

    150 000

    UK

    274 000

    EU 27

    13 602 719».


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