This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0924
Commission Regulation (EC) No 924/2007 of 1 August 2007 amending Regulation (EC) No 918/2007 fixing the import duties in the cereals sector applicable from 1 August 2007
Regulamento (CE) n.° 924/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 918/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007
Regulamento (CE) n.° 924/2007 da Comissão, de 1 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 918/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007
JO L 201 de 2.8.2007, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 924/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 918/2007 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 918/2007 da Comissão (3). |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculada se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 918/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 918/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 918/2007 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 200 de 1.8.2007, p. 41.
ANEXO I
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Agosto de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
10,55 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
10,55 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
31.7.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
(3) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(5) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].