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Document 32007R0894

    Regulamento (CE) n.°  894/2007 do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

    JO L 205 de 7.8.2007, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/894/oj

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    7.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/35


    REGULAMENTO (CE) N.o 894/2007 DO CONSELHO

    de 23 de Julho de 2007

    relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade e a República Democrática de São Tomé e Príncipe negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

    (2)

    A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

    (3)

    Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia.

    O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    Categoria de pesca

    Tipo de navio

    Estado-Membro

    Licenças ou quota

    Pesca atuneira

    Atuneiros cercadores congeladores

    Espanha

    13

    França

    12

    Pesca atuneira

    Palangreiros de superfície

    Espanha

    13

    Portugal

    5

    Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca santomense em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

    Artigo 4.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. AMADO


    (1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


    ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

    entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia

    A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,

    a seguir denominada «São Tomé e Príncipe»,

    e

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    a seguir denominada «Comunidade»,

    a seguir denominadas «partes»,

    CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e São Tomé e Príncipe, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

    CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

    ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

    DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

    CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

    DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

    CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

    DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de São Tomé e Príncipe, e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

    DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas de São Tomé e Príncipe e o apoio comunitário ao estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

    RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

    A cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em São Tomé e Príncipe;

    As condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca de São Tomé e Príncipe;

    A cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    As parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)

    «Autoridades de São Tomé e Príncipe», o Governo de São Tomé e Príncipe;

    b)

    «Autoridades comunitárias», a Comissão Europeia;

    c)

    «Zona de pesca de São Tomé e Príncipe», as águas sob soberania ou jurisdição de São Tomé e Príncipe em matéria de pesca;

    d)

    «Navio de pesca», qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

    e)

    «Navio comunitário», um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

    f)

    «Comissão mista», uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de São Tomé e Príncipe, como indicado no artigo 9.o do presente acordo;

    g)

    «Transbordo», a transferência no porto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

    h)

    «Circunstâncias anormais», circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe;

    i)

    «Marinheiro ACP», qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro de São Tomé e Príncipe é um marinheiro ACP;

    j)

    «Capturas acessórias», qualquer quantidade capturada de espécies não enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982.

    Artigo 3.o

    Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo

    1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca de São Tomé e Príncipe com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

    2.   As partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de São Tomé e Príncipe e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

    3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

    4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

    5.   Em especial, a contratação de marinheiros ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    Artigo 4.o

    Cooperação no domínio científico

    1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e São Tomé e Príncipe esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

    2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso, após uma reunião científica e de comum acordo, medidas destinadas à gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

    3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, incluindo ao nível da sub-região no âmbito do COREP (Comité Regional das Pescas do golfo da Guiné), quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos no Atlântico e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

    Artigo 5.o

    Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas de São Tomé e Príncipe

    1.   São Tomé e Príncipe compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e anexo.

    2.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em São Tomé e Príncipe. As autoridades São Tomé e Príncipe notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

    3.   São Tomé e Príncipe compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades de São Tomé e Príncipe competentes para a realização desses controlos.

    4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição de São Tomé e Príncipe.

    Artigo 6.o

    Licenças

    1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.

    2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

    Artigo 7.o

    Contrapartida financeira

    1.   A Comunidade paga a São Tomé e Príncipe uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes relativas, nomeadamente:

    a)

    Ao acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos de São Tomé e Príncipe; e

    b)

    Ao apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas de São Tomé e Príncipe.

    2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea a) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do protocolo, em função da identificação pelas duas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de São Tomé e Príncipe e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

    3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

    a)

    Circunstâncias anormais;

    b)

    Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

    c)

    Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

    d)

    Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas em São Tomé e Príncipe nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justificam;

    e)

    Denúncia do presente acordo nos termos do artigo 13.o;

    f)

    Suspensão da aplicação do presente acordo nos termos do disposto no artigo 12.o

    Artigo 8.o

    Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

    1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

    2.   As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

    3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

    4.   As partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação de São Tomé e Príncipe e da legislação comunitária em vigor.

    Artigo 9.o

    Comissão mista

    1.   É instituída uma comissão mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista exerce as seguintes funções:

    a)

    Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

    b)

    Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse mútuo em matéria de pesca, nomeadamente análise estatística dos dados sobre as capturas;

    c)

    Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

    d)

    Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

    e)

    Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

    2.   A comissão mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em São Tomé e Príncipe e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

    Artigo 10.o

    Zona geográfica de aplicação

    O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de São Tomé e Príncipe.

    Artigo 11.o

    Duração

    O presente acordo é aplicável por um período de quatro anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de quatro anos, salvo denúncia nos termos do artigo 13.o

    Artigo 12.o

    Suspensão

    1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

    2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 13.o

    Denúncia

    1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

    3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

    4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 14.o

    Protocolo e anexo

    O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 15.o

    Disposições aplicáveis da legislação nacional

    As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de São Tomé e Príncipe são regidas pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

    Artigo 16.o

    Revogação

    O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo da costa de São Tomé e Príncipe, que entrou em vigor em 25 de Fevereiro de 1984.

    No entanto, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe mantém-se em aplicação durante o período referido no n.o 1 do seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.

    PROTOCOLO

    que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Maio de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   A partir de 1 de Junho de 2006 e por um período de quatro anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

    espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

    atuneiros cercadores congeladores: 25 navios,

    palangreiros de superfície: 18 navios.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

    3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de São Tomé e Príncipe se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

    Artigo 2.o

    Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

    1.   No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída, por um lado, por um montante de 552 500 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 500 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 1 105 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de São Tomé e Príncipe. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente protocolo.

    3.   A soma dos montantes referidos no n.o 1 (isto é, 663 000 EUR) é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.

    4.   Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas santomenses exceder 8 500 toneladas por ano, o montante de 552 500 EUR da contrapartida financeira será aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante equivalente à tonelagem de referência (1 105 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total (17 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

    5.   O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 15 de Maio de 2007, relativamente ao primeiro ano, e até 31 de Julho de 2007, 2008 e 2009 relativamente aos anos seguintes.

    6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades de São Tomé e Príncipe.

    7.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público de São Tomé e Príncipe, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades santomenses.

    Artigo 3.o

    Cooperação para uma pesca responsável — Cooperação científica

    1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de São Tomé e Príncipe, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

    2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades de São Tomé e Príncipe esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

    3.   As partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito do COREP.

    4.   Em conformidade com o artigo 4.o do acordo, as partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica, a realizar eventualmente ao nível da sub-região, e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

    Artigo 4.o

    Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

    1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos de São Tomé e Príncipe. Nesse caso, a parte da contrapartida financeira de 552 500 EUR referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia, relativamente à tonelagem de referência, não pode exceder o dobro do montante de 552 500 EUR. Sempre que as quantidades capturadas anualmente pelos navios comunitários excederem o dobro de 8 500 toneladas (isto é, 17 000 toneladas), o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

    2.   Inversamente, no caso de as partes acordarem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

    3.   Após consulta e de comum acordo entre as partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

    Artigo 5.o

    Novas possibilidades de pesca

    Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a Comunidade consultará São Tomé e Príncipe acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

    Artigo 6.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais

    1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de São Tomé e Príncipe, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia. A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

    2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

    3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com o pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

    Artigo 7.o

    Promoção da pesca responsável nas águas de São Tomé e Príncipe

    1.   A contrapartida financeira fixada no artigo 2.o (663 000 EUR) contribui anualmente na proporção de 50 % do seu montante total (ou seja, 331 500 EUR) para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de São Tomé e Príncipe.

    A gestão por São Tomé e Príncipe do montante correspondente baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas de São Tomé e Príncipe no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

    2.   Sob proposta de São Tomé e Príncipe e para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e São Tomé e Príncipe acordam, na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

    a)

    As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente;

    b)

    Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por São Tomé e Príncipe no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

    c)

    Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual;

    d)

    Uma eventual revisão da percentagem do montante total da contrapartida financeira referida no n.o 1 do presente artigo, aplicável nos anos seguintes ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo.

    3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada pelas duas partes na comissão mista.

    4.   São Tomé e Príncipe afecta, todos os anos, o valor correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por São Tomé e Príncipe à Comunidade o mais tardar em 1 de Maio do ano anterior.

    5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

    Artigo 8.o

    Litígios — Suspensão da aplicação do protocolo

    1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as duas partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

    3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

    Artigo 9.o

    Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento

    Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições:

    a)

    As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

    b)

    Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o do presente protocolo, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

    c)

    O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

    Artigo 10.o

    Disposições aplicáveis da legislação nacional

    As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de São Tomé e Príncipe são regidas pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

    Artigo 11.o

    Revogação

    O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    2.   O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Junho de 2006.


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