EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0884

Regulamento (CE) n.° 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007 , relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 195 de 27.7.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2013; revogado por 32011R1129

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/884/oj

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/8


REGULAMENTO (CE) N.o 884/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2007

relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão pode suspender a colocação no mercado ou a utilização de um género alimentício susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, quando esse risco não puder ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(2)

A Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (2) autoriza, no anexo I, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) em géneros alimentícios. Nos termos do anexo IV dessa directiva, a utilização deste corante é permitida em breakfast sausages com um teor mínimo de cereais de 6 % e em carne para hamburgers com um teor mínimo de vegetais e/ou de cereais de 4 %. Em ambos os alimentos, é autorizado uma quantidade máxima de 20 mg/kg.

(3)

A utilização deste corante foi autorizada com base no parecer formulado pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 27 de Junho de 1975 (3). Este Comité atribuiu uma dose diária admissível (DDA) de 0,1 mg/kg de massa corporal ao Vermelho 2G (E 128).

(4)

Os aditivos alimentares devem ser mantidos sob observação permanente e ser reavaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. Dado que as avaliações iniciais de muitos dos aditivos alimentares datam já de há vários anos, a Comissão Europeia considera que é necessário efectuar uma reavaliação sistemática de todos os aditivos alimentares autorizados, a fim de verificar se a avaliação de segurança existente continua válida. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que procedesse à reavaliação de todos os aditivos alimentares actualmente autorizados na União Europeia.

(5)

Neste contexto, o «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» da EFSA reavaliou a segurança do corante Vermelho 2G (E 128) e, em 5 de Julho de 2007, emitiu um parecer (4).

(6)

A EFSA baseou a sua avaliação nas conclusões do European Union risk assessment report  (5) sobre a anilina. Este relatório conclui que a anilina deve ser considerada como uma substância cancerígena para a qual não pode ser excluído um mecanismo genotóxico. Uma vez que o corante Vermelho 2G (E 128) é pronta e extensamente metabolizado em anilina, a EFSA concluiu que seria prudente considerar que essa substância levanta preocupações de segurança. Consequentemente, a EFSA retirou a DDA aplicável ao corante Vermelho 2G (E 128). Todavia, a EFSA considerou que, se se vier a compreender melhor o mecanismo de indução de tumores da anilina ou se se demonstrar que esse mecanismo só é activado a partir de um determinado limite ou que não é relevante para o ser humano, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) como aditivo alimentar poderá mais uma vez ser reavaliada.

(7)

Considerando que um aditivo alimentar apenas pode ser utilizado quando está provado que a sua utilização não é prejudicial para saúde, a Directiva 94/36/CE deve ser alterada para proibir a utilização do corante Vermelho 2G (E 128).

(8)

Entretanto, uma vez que o corante Vermelho 2G (E 128) é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, convém, para assegurar o nível elevado de protecção da saúde pretendido na Comunidade, suspender com efeito imediato a utilização deste corante na alimentação, bem como a colocação no mercado e a importação de géneros alimentícios que o contenham.

(9)

Em virtude da Directiva 94/36/CE, a utilização do corante Vermelho 2G (E 128) está legalmente autorizada em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, é necessária uma medida à escala comunitária.

(10)

A Comissão procederá regularmente à revisão do presente regulamento para ter em conta os novos dados científicos.

(11)

Tendo em conta a natureza do risco, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente.

(12)

Por razões técnicas e económicas, serão estabelecidos períodos transitórios para abranger as breakfast sausages e a carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128), colocadas no mercado em conformidade com a Directiva 94/36/CE, assim como remessas expedidas de países terceiros para a Comunidade antes da data de aplicação do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A utilização do corante Vermelho 2G (E 128) em alimentos, prevista no anexo IV da Directiva 94/36/CE, é suspensa.

2.   A colocação no mercado de alimentos contendo o corante Vermelho 2G (E 128) é suspensa.

3.   A importação de alimentos contendo o corante Vermelho 2G (E 128) é suspensa.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o, as breakfast sausages e a carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128), colocadas no mercado em conformidade com a Directiva 94/36/CE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem ser comercializadas até à data-limite de consumo ou até à data de durabilidade mínima.

2.   O artigo 1.o não se aplica às remessas de breakfast sausages e de carne para hamburgers contendo o corante Vermelho 2G (E 128) nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que as mesmas foram expedidas do país terceiro em causa e estavam a caminho da Comunidade antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  CCAH (1975). Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (1.a série), p. 17, 19 e 24.

(4)  EFSA (2007). Parecer do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (AFC) sobre a reavaliação do corante alimentar Vermelho 2G (E 128).

(5)  ECB, 2004, Gabinete Europeu de Produtos Químicos, Instituto de Saúde e Protecção dos Consumidores. European Union Risk Assessment Report on Aniline. Volume 50.


Top