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Document 32007R0873
Commission Regulation (EC) No 873/2007 of 24 July 2007 amending and correcting Regulation (EC) No 1913/2006 laying down detailed rules for the application of the agrimonetary system for the euro in agriculture
Regulamento (CE) n.° 873/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola
Regulamento (CE) n.° 873/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n.° 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola
JO L 193 de 25.7.2007, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907
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25.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 873/2007 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2007
que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (2) contém um erro de redacção no que respeita à determinação do facto gerador para a ajuda concedida ao fornecimento de determinados produtos lácteos, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino (3). A fim de evitar qualquer interpretação incorrecta, há que corrigir esse erro. |
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(2) |
O texto da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 contém uma redundância em relação ao artigo 6.o. Por razões de clareza, os termos «cujo facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro» devem ser eliminados dessa disposição. |
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(3) |
O procedimento de codificação do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (4) e do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino (5) ficou concluído antes da adopção e publicação do Regulamento (CE) n.o 1913/2006. Os Regulamentos (CEE) n.o 2825/93 e (CE) n.o 562/2000 foram revogados e substituídos, a partir de 30 de Novembro de 2006, respectivamente pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão (versão codificada) (6) e pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2006 da Comissão (versão codificada) (7). Consequentemente, as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2825/93 e ao Regulamento (CE) n.o 562/2000 são obsoletas e devem, portanto, ser corrigidas no Regulamento (CE) n.o 1913/2006. |
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(4) |
A alteração e as correcções previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data que o regulamento alterado. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1913/2006 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1913/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Para a ajuda concedida ao fornecimento de determinados produtos lácteos a alunos de estabelecimentos de ensino, prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período a que se refere o pedido de pagamento da ajuda mencionado no artigo 11.o do mesmo regulamento.». |
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2) |
No artigo 11.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. A taxa da restituição será a taxa em vigor no dia da colocação dos cereais sob controlo. Todavia, em relação às quantidades destiladas em cada um dos períodos fiscais de destilação que se seguem àquele em que tenha ocorrido a colocação sob controlo, será a taxa em vigor no primeiro dia de cada período fiscal de destilação em causa. O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à restituição é o indicado no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (*1). |
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4) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 1669/2006 O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006 passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 16.o Taxa de câmbio O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao montante e aos preços referidos no artigo 11.o e à garantia referida no artigo 9.o são os indicados, respectivamente, na alínea a) do artigo 8.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (*2). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(2) JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.
(3) JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 31).
(4) JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.
(5) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.