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Document 32007R0809

Regulamento (CE) n.°  809/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007 , que altera os Regulamentos (CE) n.°  894/97, (CE) n.°  812/2004 e (CE) n.°  2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva

JO L 182 de 12.7.2007, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/809/oj

12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (CE) N.o 809/2007 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), estabelece um quadro de gestão para a conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas sob a forma de uma limitação geral do comprimento das redes de emalhar de deriva a um máximo 2,5 km, assim como de uma proibição de utilizar ou manter a bordo redes de emalhar de deriva destinadas à captura de determinadas espécies, aplicável a todos os navios de pesca comunitários, exceptuando os que operam no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (2), estabelece requisitos relativos à utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e ao controlo das capturas acidentais de cetáceos em certas pescarias com redes de emalhar de deriva.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (3), estabelece as restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva utilização nesta zona regulamentada.

(4)

No entanto, estes regulamentos não contêm uma definição das redes de emalhar de deriva. Por motivos de clareza e a fim de promover a homogeneidade das práticas de controlo entre os Estados-Membros, é necessário introduzir uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva nos três regulamentos.

(5)

A consagração de uma definição das redes de emalhar de deriva não alarga o âmbito de aplicação das restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva estabelecidas no direito comunitário.

(6)

É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 894/97 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Por rede de emalhar de deriva entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.

2.   É proibido a qualquer navio deter a bordo ou realizar actividades de pesca com uma ou mais redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 quilómetros.».

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 812/2004, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Definições

Por “rede de emalhar de deriva” entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.”.

Artigo 3.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, é aditada a seguinte alínea:

«o)

“Rede de emalhar de deriva”: qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)   JO L 132 de 23.5.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/98 (JO L 171 de 17.6.1998, p. 1).

(2)   JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.

(3)   JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


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