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Document 32007R0786

    Regulamento (CE) n.° 786/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007 , relativo à autorização de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 175 de 5.7.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2020; revogado por 32020R0165

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/786/oj

    5.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 175/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 786/2007 DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 2007

    relativo à autorização de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell) como aditivo em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 (Hemicell), produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045), como aditivo em alimentos para animais para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 21 de Novembro de 2006, que a preparação de endo-1,4-beta-mananase EC 3.2.1.78 produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045) (Hemicell) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    (2)  «Opinion of the Scientific Panel on Additives and Products or Substances used in Animal Feed on the safety and efficacy of the enzymatic preparation Hemicell® Feed Enzyme (beta-D-mannanase) as a feed additive for chickens for fattening in accordance with Regulation (EC) No 1831/2003» [Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Hemicell® Feed Enzyme (beta-D-mananase) como aditivo em alimentos para animais para frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003]. Adoptado em 21 de Novembro de 2006. The EFSA Journal (2006) 412, 1-12.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do titular da autorização

    Aditivo

    (Designação comercial)

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

    4a3

    ChemGen Corp., representada por Disproquima S.L.

    Endo-1,4-beta-mananase

    EC 3.2.1.78 (Hemicell)

     

    Composição do aditivo:

    Preparação de endo-1,4-beta-mananase produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045), com uma actividade mínima de:

    Forma líquida:

    7,2 × 105 U (1)/ml

     

    Caracterização da substância activa:

    Endo-1,4-beta-mananase produzida por Bacillus lentus (ATCC 55045)

     

    Método analítico: (2)

    Determinação do rendimento em açúcares redutores para endo-1,4-beta-mananase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos.

    Frangos de engorda

    79 200 U

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Protecção respiratória durante o manuseamento e óculos de segurança.

    3.

    Para utilização em alimentos compostos ricos em galactomanano, contendo hemiceluloses (p. ex., soja, milho).

    25 de Julho de 2017


    (1)  Uma unidade de actividade é a quantidade de enzima liberta por 0,72 microgramas de açúcares redutores (equivalentes manose) de substrato que contém manano (farinha de sementes de alfarroba) por minuto a pH 7,5 e 40 oC.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/


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