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Document 32007R0740

    Regulamento (CE) n. o  740/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1994/2006 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2007, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

    JO L 169 de 29.6.2007, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/740/oj

    29.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/24


    REGULAMENTO (CE) N.o 740/2007 DA COMISSÃO

    de 28 de Junho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1994/2006 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2007, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1994/2006 da Comissão (2) estabelece a abertura dos contingentes pautais comunitários para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino para o período de 1 de Janeiro a 31 Dezembro 2007.

    (2)

    O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (4), prevê a concessão de um contingente pautal adicional de 500 toneladas (peso-carcaça) de carnes de ovino frescas, refrigeradas, congeladas ou fumadas para a Islândia. Contudo, uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Março de 2007, a quantidade anual para 2007 deve ser ajustada em conformidade.

    (3)

    O acordo especifica que a abertura dos contingentes pautais deve ser efectuada a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, nas quantidades correspondentes a 9 meses. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Julho de 2007.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1994/2006 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1994/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 413 de 30.12.2006, p. 3. Rectificação no JO L 50 de 19.2.2007, p. 5.

    (3)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.

    (4)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.


    ANEXO

    «ANEXO

    CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça]

    Contingentes pautais comunitários para 2007

    N.o do grupo de países

    Código NC

    % do direito

    ad valorem

    Direito específico

    EUR/100 kg

    Número de ordem segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

    Origem

    Volume anual (em toneladasde equivalente peso-carcaça)

    Animais vivos

    (Coeficiente = 0,47)

    Carne de borrego desossada (1)

    (Coeficiente = 1,67)

    Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

    (Coeficiente = 1,81)

    Carne não desossada e carcaças

    (Coeficiente = 1,00)

    1

    0204

    Zero

    Zero

    09.2101

    09.2102

    09.2011

    Argentina

    23 000

    09.2105

    09.2106

    09.2012

    Austrália

    18 786

    09.2109

    09.2110

    09.2013

    Nova Zelândia

    227 854

    09.2111

    09.2112

    09.2014

    Uruguai

    5 800

    09.2115

    09.2116

    09.1922

    Chile

    5 800

    09.2121

    09.2122

    09.0781

    Noruega

    300

    09.2125

    09.2126

    09.0693

    Gronelândia

    100

    09.2129

    09.2130

    09.0690

    Ilhas Faroé

    20

    09.2131

    09.2132

    09.0227

    Turquia

    200

    09.2171

    09.2175

    09.2015

    Outros (3)

    200

    2

    0204

    0210 99 21

    0210 99 29

    0210 99 60

    Zero

    Zero

    09.2119

    09.2120

    09.0790

    Islândia

    1 725

    3

    0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90

    Para a espécie «ovina não doméstica», apenas:

    ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29.

    Zero

    Zero

    09.2141

    09.2145

    09.2149

    09.1622

    Estados ACP

    100

    Para a espécie «ovina doméstica», apenas:

    ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29.

    Zero

    Redução de 65 % dos direitos específi-cos

    09.2161

    09.2165

    09.1626

    Estados ACP

    500

    4

    0104 10 30

    0104 10 80

    0104 20 90

    10 %

    Zero

    09.2181

    09.2019

    Erga omnes  (4)

    92


    (1)  E carne de cabrito.

    (2)  E carne de caprino (excepto de cabrito).

    (3)  «Outros» designa todas as origens, incluindo os Estados ACP e excluindo os outros países referidos no presente quadro.

    (4)  Erga omnes designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.»


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