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Document 32007R0716

    Regulamento (CE) n. o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007 , relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 171 de 29.6.2007, p. 17–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R2152

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/716/oj

    29.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 716/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de Junho de 2007

    relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas.

    (2)

    A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «Acordo GATS») e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade de informação estatística relevante para apoiar as negociações.

    (3)

    Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as filiais estrangeiras para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade em determinados países e sectores.

    (4)

    A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária em vigor ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável para o trabalho da Comissão.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 184/2005 (3) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas da balança de pagamentos cobrem apenas parcialmente os dados incluídos no Acordo GATS, é essencial produzir regularmente estatísticas pormenorizadas sobre as filiais estrangeiras.

    (6)

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4) e o Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (5) estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade.

    (7)

    A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (6) exige estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as filiais estrangeiras.

    (8)

    Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas, o Manual da Balança de Pagamentos (5.a edição) do Fundo Monetário Internacional, a Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras.

    (9)

    A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7).

    (10)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (11)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

    (12)

    Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições constantes dos anexos I e II e o nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como para introduzir alterações daí decorrentes nos anexos I e II, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para definir os padrões de qualidade comuns adequados e o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (13)

    O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (9), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10), foram consultados,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Filial estrangeira», uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

    b)

    «Controlo», o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções da empresa;

    c)

    «Controlo estrangeiro», o facto de a unidade institucional que exerce o controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente;

    d)

    «Sucursais», as unidades locais que não são entidades jurídicas distintas dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades na acepção da alínea f) do ponto 3 das notas explicativas do ponto B da secção III do anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

    e)

    «Estatísticas sobre filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras;

    f)

    «Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação;

    g)

    «Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

    h)

    «Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira», a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional;

    i)

    «Empresa», «unidade local» e «unidade institucional», as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93.

    Artigo 3.o

    Transmissão de dados

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados sobre as características, actividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras, nos termos dos anexos I, II e III.

    Artigo 4.o

    Fontes de dados

    1.   Os Estados-Membros recolhem, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.o, as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes e adequadas.

    2.   As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento de informações devem respeitar, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

    3.   Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores de zero).

    Artigo 5.o

    Estudos-piloto

    1.   A Comissão elabora um programa relativo aos estudos-piloto a executar a título voluntário pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.

    2.   Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de dados, tomando em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados face ao custo do sistema estatístico e aos encargos para as empresas.

    3.   O programa de estudos-piloto da Comissão deve estar em conformidade com os anexos I e II.

    4.   Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

    5.   Os estudos-piloto devem ser concluídos até 19 de Julho de 2010.

    Artigo 6.o

    Padrões de qualidade e relatórios

    1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.

    2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (a seguir designados «relatórios de qualidade»).

    3.   Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

    4.   A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos.

    Artigo 7.o

    Manual de recomendações

    A Comissão publica, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir nos termos do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Calendário e derrogações

    1.   Os Estados-Membros compilam os dados de acordo com o calendário de aplicação constante dos anexos I e II.

    2.   Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência a que se referem os anexos I e II, a Comissão pode dispensar, por um período limitado, os Estados-Membros de aplicar as disposições do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes.

    Artigo 9.o

    Medidas de execução

    1.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o as seguintes medidas de execução do presente regulamento:

    a)

    Medidas para determinar o formato e o procedimento adequados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros;

    e

    b)

    Medidas de isenção dos Estados-Membros se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes, ou medidas de isenção adicionais relativas a novos requisitos introduzidos na sequência de estudos-piloto, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

    2.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:

    a)

    Medidas de adaptação das definições constantes dos anexos I e II e do nível de pormenor enunciado no anexo III, bem como alterações dos anexos I e II daí decorrentes;

    b)

    Medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto realizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;

    c)

    Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

    3.   Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.

    Artigo 10.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado «Comité»).

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    4.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.

    Artigo 11.o

    Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

    Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.

    Artigo 12.o

    Relatório sobre a aplicação

    Até 19 de Julho de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

    a)

    Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas;

    b)

    Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos;

    c)

    Apreciar a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação;

    d)

    Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. GLOSER


    (1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 14.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Maio de 2007.

    (3)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).

    (4)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (5)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (6)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

    (7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (9)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (10)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.


    ANEXO I

    MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

    SECÇÃO 1

    Unidade estatística

    As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais, que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.o

    SECÇÃO 2

    Características

    São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):

    Código

    Título

    11 11 0

    Número de empresas

    12 11 0

    Volume de negócios

    12 12 0

    Valor da produção

    12 15 0

    Valor acrescentado a custo de factores

    13 11 0

    Total das compras de bens e serviços

    13 12 0

    Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

    13 31 0

    Custos com pessoal

    15 11 0

    Investimento bruto em bens corpóreos

    16 11 0

    Número de pessoas ocupadas

    22 11 0

    Total das despesas de I&D internos (2)

    22 12 0

    Número total de elementos do pessoal de I&D (2)

    Se o número de pessoas ocupadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).

    Só é necessário compilar as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.

    No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (3) e o número de pessoas ocupadas (ou, em alternativa, o número de empregados).

    SECÇÃO 3

    Nível de pormenor

    Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o sector das empresas.

    SECÇÃO 4

    Primeiro ano de referência e periodicidade

    1.

    O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

    2.

    A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a todos os anos civis.

    3.

    O primeiro ano de referência em que são compiladas as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) é 2007.

    SECÇÃO 5

    Transmissão dos resultados

    Os resultados são transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

    SECÇÃO 6

    Relatórios e estudos-piloto

    1.

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

    2.

    No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão institui estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

    3.

    Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

    4.

    São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

    Código

    Título

     

    Exportação de bens e serviços

     

    Importação de bens e serviços

     

    Exportação intragrupo de bens e serviços

     

    Importação intragrupo de bens e serviços

    As exportações, importações, exportações intragrupos e importações intragrupos devem ser discriminadas por bens e serviços.

    5.

    Devem igualmente ser realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade da compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e da compilação das variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, K, M, N e O da NACE. Devem ainda ser realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão medidas em termos de número de pessoas ocupadas.


    (1)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

    (2)  As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das secções C a F da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.

    (3)  No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.


    ANEXO II

    MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

    SECÇÃO 1

    Unidade estatística

    As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais no estrangeiro, que são controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.o

    SECÇÃO 2

    Características

    São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98:

    Código

    Título

    12 11 0

    Volume de negócios

    16 11 0

    Número de pessoas ocupadas

    11 11 0

    Número de empresas

    Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ocupadas, deve ser compilado o número de empregados (código 16 13 0).

    SECÇÃO 3

    Nível de pormenor

    Os dados devem ser fornecidos com discriminação por país de localização e por actividade da filial estrangeira, nos termos do anexo III. A discriminação por país de localização e por actividade deve ser combinada do seguinte modo:

    nível 1 de discriminação geográfica, combinado com o nível 2 de discriminação por actividade,

    nível 2-OUT de discriminação geográfica, combinado com o nível 1 de discriminação por actividade,

    nível 3 de discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade.

    SECÇÃO 4

    Primeiro ano de referência e periodicidade

    1.

    O primeiro ano de referência para o qual se elaboram estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

    2.

    A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a cada ano civil.

    SECÇÃO 5

    Transmissão dos resultados

    Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

    SECÇÃO 6

    Relatórios e estudos-piloto

    1.

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

    2.

    No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão cria estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

    3.

    Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a conveniência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

    4.

    São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

    Código

    Título

    13 31 0

    Despesas de pessoal

     

    Exportações de bens e serviços

     

    Importação de bens e serviços

     

    Exportação intragrupo de bens e serviços

     

    Importação intragrupo de bens e serviços

    12 15 0

    Valor acrescentado a custo de factores

    15 11 0

    Investimentos brutos em bens corpóreos


    ANEXO III

    NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE

    Níveis de discriminação geográfica

    Nível 1

     

    Nível 2-OUT

    (Nível 1 + 24 países)

    V2

    Extra-UE 27

    V2

    Extra-UE 27

     

     

    IS

    Islândia

     

     

    LI

    Liechtenstein

     

     

    NO

    Noruega

    CH

    Suíça

    CH

    Suíça

     

     

    HR

    Croácia

    RU

    Federação Russa

    RU

    Federação Russa

     

     

    TR

    Turquia

     

     

    EG

    Egipto

     

     

    MA

    Marrocos

     

     

    NG

    Nigéria

     

     

    ZA

    África do Sul

    CA

    Canadá

    CA

    Canadá

    US

    Estados Unidos da América

    US

    Estados Unidos

     

     

    MX

    México

     

     

    AR

    Argentina

    BR

    Brasil

    BR

    Brasil

     

     

    CL

    Chile

     

     

    UY

    Uruguai

     

     

    VE

    Venezuela

     

     

    IL

    Israel

    CN

    China

    CN

    China

    HK

    Hong Kong

    HK

    Hong Kong

    IN

    Índia

    IN

    Índia

     

     

    ID

    Indonésia

    JP

    Japão

    JP

    Japão

     

     

    KR

    Coreia do Sul

     

     

    MY

    Malásia

     

     

    PH

    Filipinas

     

     

    SG

    Singapura

     

     

    TW

    Taiwan

     

     

    TH

    Tailândia

     

     

    AU

    Austrália

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    Z8

    Extra-UE 27 sem afectação

    Z8

    Extra-UE 27 sem afectação

    C4

    Centros Financeiros Offshore

    C4

    Centros Financeiros Offshore

    Z7

    Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro

    Z7

    Controlo equitativamente partilhado de UIC (1) de mais de um Estado-Membro


    Nível 2-IN

    A1

    Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação)

    Z9

    Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação)

    A2

    Controlado pelo país que faz a compilação

    V1

    UE-27 (Intra-UE 27) excluindo o país que faz a compilação

    BE

    Bélgica

    BG

    Bulgária

    CZ

    República Checa

    DK

    Dinamarca

    DE

    Alemanha

    EE

    Estónia

    IE

    Irlanda

    GR

    Grécia

    ES

    Espanha

    FR

    França

    IT

    Itália

    CY

    Chipre

    LV

    Letónia

    LT

    Lituânia

    LU

    Luxemburgo

    HU

    Hungria

    MT

    Malta

    NL

    Países Baixos

    AT

    Áustria

    PL

    Polónia

    PT

    Portugal

    RO

    Roménia

    SI

    Eslovénia

    SK

    Eslováquia

    FI

    Finlândia

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido

    Z7

    Controlo equitativamente partilhado de UIC (2) de mais de um Estado-Membro

    V2

    Extra-UE 27

    AU

    Austrália

    CA

    Canadá

    CH

    Suíça

    CN

    China

    HK

    Hong Kong

    IL

    Israel

    IS

    Islândia

    JP

    Japão

    LI

    Liechtenstein

    NO

    Noruega

    NZ

    Nova Zelândia

    RU

    Federação Russa

    TR

    Turquia

    US

    Estados Unidos

    C4

    Centros Financeiros Offshore

    Z8

    Extra-UE 27 sem afectação


    Nível 3

    AD

    Andorra

    EE

    Estónia (3)

    KZ

    Cazaquistão

    QA

    Catar

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    EG

    Egipto

    LA

    Laos, República Democrática Popular do

    RO

    Roménia (3)

    AF

    Afeganistão

    ER

    Eritreia

    LB

    Líbano

    RS

    Sérvia

    AG

    Antígua e Barbados

    ES

    Espanha (3)

    LC

    Santa Lúcia

    RU

    Federação Russa

    AI

    Anguila

    ET

    Etiópia

    LI

    Liechtenstein

    RW

    Ruanda

    AL

    Albânia

    FI

    Finlândia (3)

    LK

    Sri Lanca

    SA

    Arábia Saudita

    AM

    Arménia

    FJ

    Fiji

    LR

    Libéria

    SB

    Ilhas Salomão

    AN

    Antilhas Neerlandesas

    FK

    Ilhas Falkland (Malvinas)

    LS

    Lesoto

    SC

    Seicheles

    AO

    Angola

    FM

    Micronésia, Estados Federados da

    LT

    Lituânia (3)

    SD

    Sudão

    AQ

    Antárctida

    FO

    Faroé

    LU

    Luxemburgo (3)

    SE

    Suécia (3)

    AR

    Argentina

    FR

    França (3)

    LV

    Letónia (3)

    SG

    Singapura

    AS

    Samoa Americana

    GA

    Gabão

    LY

    Jamahiriya Árabe Líbia

    SH

    Santa Helena

    AT

    Áustria (3)

    GD

    Granada

    MA

    Marrocos

    SI

    Eslovénia (3)

    AU

    Austrália

    GE

    Geórgia

    MD

    Moldávia, República da

    SK

    Eslováquia (3)

    AW

    Aruba

    GG

    Guernsey

    MF

    Montenegro

    SL

    Serra Leoa

    AZ

    Azerbaijão

    GH

    Gana

    MG

    Madagáscar

    SM

    São Marino

    BA

    Bósnia e Herzegovina

    GI

    Gibraltar

    MH

    Marshall (Ilhas)

    SN

    Senegal

    BB

    Barbados

    GL

    Gronelândia

    MK (5)

    antiga República jugoslava da Macedónia

    SO

    Somália

    BD

    Bangladeche

    GM

    Gâmbia

    ML

    Mali

    SR

    Suriname

    BE

    Bélgica (3)

    GN

    Guiné

    MM

    Myanmar

    ST

    São Tomé e Príncipe

    BF

    Burquina Faso

    GQ

    Guiné Equatorial

    MN

    Mongólia

    SV

    Salvador

    BG

    Bulgária (3)

    GR

    Grécia (3)

    MO

    Macau

    SY

    República Árabe Síria

    BH

    Barém

    GS

    Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

    MP

    Marianas do Norte

    SZ

    Suazilândia

    BI

    Burundi

    GT

    Guatemala

    MR

    Mauritânia

    TC

    Ilhas Turcos e Caicos

    BJ

    Benim

    GU

    Guam

    MS

    Monserrate

    TD

    Chade

    BM

    Bermudas

    GW

    Guiné-Bissau

    MT

    Malta (3)

    TF

    Territórios Franceses do Sul

    BN

    Brunei Darussalam

    GY

    Guiana

    MU

    Maurícia

    TG

    Togo

    BO

    Bolívia

    HK

    Hong Kong

    MV

    Maldivas

    TH

    Tailândia

    BR

    Brasil

    HM

    Ilhas Heard e McDonald

    MW

    Malavi

    TJ

    Tajiquistão

    BS

    Baamas

    HN

    Honduras

    MX

    México

    TK

    Tokelau

    BT

    Butão

    HR

    Croácia

    MY

    Malásia

    TM

    Turquemenistão

    BV

    Ilha Bouvet

    HT

    Haiti

    MZ

    Moçambique

    TN

    Tunísia

    BW

    Botsuana

    HU

    Hungria (3)

    NA

    Namíbia

    TO

    Tonga

    BY

    Bielorrússia

    ID

    Indonésia

    NC

    Nova Caledónia

    TP

    Timor-Leste

    BZ

    Belize

    IE

    Irlanda (3)

    NE

    Níger

    TR

    Turquia

    CA

    Canadá

    IL

    Israel

    NF

    Ilha Norfolk

    TT

    Trindade e Tobago

    CC

    Ilhas Cocos (Keeling)

    IM

    Ilha de Man

    NG

    Nigéria

    TV

    Tuvalu

    CD

    Congo, República Democrática do

    IN

    Índia

    NI

    Nicarágua

    TW

    Taiwan, Província da China

    CF

    República Centro-Africana

    IO

    Território Britânico do Oceano Índico

    NL

    Países Baixos (3)

    TZ

    Tanzânia, República Unida da

    CG

    Congo

    IQ

    Iraque

    NO

    Noruega

    UA

    Ucrânia

    CH

    Suíça

    IR

    Irão, República Islâmica do

    NP

    Nepal

    UG

    Uganda

    CI

    Costa do Marfim

    IS

    Islândia

    NR

    Nauru

    UK

    Reino Unido (3)

    CK

    Ilhas Cook

    IT

    Itália (3)

    NU

    Niue

    UM

    Ilhas Menores Distantes dos EUA

    CL

    Chile

    JE

    Jersey

    NZ

    Nova Zelândia

    US

    Estados Unidos

    CM

    Camarões

    JM

    Jamaica

    OM

    Omã

    UY

    Uruguai

    CN

    China

    JO

    Jordânia

    PA

    Panamá

    UZ

    Usbequistão

    CO

    Colômbia

    JP

    Japão

    PE

    Peru

    VA

    Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

    CR

    Costa Rica

    KE

    Quénia

    PF

    Polinésia Francesa

    VC

    São Vicente e Granadinas

    CU

    Cuba

    KG

    Quirguizistão

    PG

    Papuásia-Nova Guiné

    VE

    Venezuela

    CV

    Cabo Verde

    KH

    Camboja (Kampuchea)

    PH

    Filipinas

    VG

    Ilhas Virgens (Britânicas)

    CX

    Ilha Christmas

    KI

    Qiribati

    PK

    Paquistão

    VI

    Ilhas Virgens (Americanas)

    CY

    Chipre (3)

    KM

    Comores

    PL

    Polónia (3)

    VN

    Vietname

    CZ

    República Checa (3)

    KN

    São Cristóvão e Nevis

    PN

    Pitcairn

    VU

    Vanuatu

    DE

    Alemanha (3)

    KP

    Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte)

    PS

    Território Palestiniano Ocupado

    WF

    Wallis e Futuna

    DJ

    Jibuti

    KR

    Coreia, República da (Coreia do Sul)

    PT

    Portugal (3)

    WS

    Samoa

    DK

    Dinamarca (3)

    KW

    Koweit

    PW

    Palau

    YE

    Iémen

    DM

    Domínica

    KY

    Ilhas Caimão

    PY

    Paraguai

     

     

    DO

    República Dominicana

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    DZ

    Argélia

     

     

     

     

    ZM

    Zâmbia

    EC

    Equador

    Z8

    Extra-UE 27 sem afectação

     

     

    ZW

    Zimbabué

    A2

    Controlado pelo país que faz a compilação

    Z7

    Controlo equitativamente partilhado de UIC (4) de mais de um Estado-Membro

     

     

     

     


    Níveis de discriminação das actividades

    Nível 1

    Nível 2

     

     

    NACE Rev. 1.1 (6)

    TOTAL DA ACTIVIDADE

    TOTAL DA ACTIVIDADE

    Sec C a O (excluindo L)

    INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

    INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

    Sec C

    Das quais:

     

    Extracção de petróleo e gás

    Div 11

    INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

    INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

    Sec D

    Produtos alimentares

    Subsecção DA

    Têxteis e vestuário

    Subsecção DB

    Madeira, edição e impressão

    Subsecções DD & DE

    TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

     

    Produtos petrolíferos refinados e outros tratamentos

    Div 23

    Fabricação de produtos químicos

    Div 24

    Artigos de borracha e de matérias plásticas

    Div 25

    Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

    TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

     

    Produtos metálicos

    Subsecção DJ

    Produtos mecânicos

    Div 29

    TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

     

    Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

    Div 30

    Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação

    Div 32

    Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

    TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

     

    Veículos automóveis

    Div 34

    Outro material de transporte

    Div 35

    Veículos, outro material de transporte

    TOTAL dos veículos + outro material de transporte

     

    Indústrias transformadoras, n.e.

     

    ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

    ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

    Sec E

    CONSTRUÇÃO

    CONSTRUÇÃO

    Sec F

    TOTAL DOS SERVIÇOS

    TOTAL DOS SERVIÇOS

     

    COMÉRCIO E REPARAÇÕES

    COMÉRCIO E REPARAÇÕES

    Sec G

    Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis

    Div 50

    Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos

    Div 51

    Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos

    Div 52

    HOTÉIS E RESTAURANTES

    HOTÉIS E RESTAURANTES

    Sec H

    TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

    TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

    Sec I

    Transporte e armazenagem

    Div 60, 61, 62, 63

    Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

    Div 60

    Transportes por água

    Div 61

    Transportes aéreos

    Div 62

    Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo

    Div 63

    Correios e telecomunicações

    Div 64

    Actividades dos correios

    Grupo 64.1

    Telecomunicações

    Grupo 64.2

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    Sec J

    Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões

    Div 65

    Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social

    Div 66

    Actividades auxiliares de intermediação financeira

    Div 67

    ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

    Sec K, Div 70

    ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

    Sec K, Div 71

    COMPUT. & ACT. AFINS

    ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS

    Sec K, Div 72

    INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

    INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

    Sec K, Div 73

    OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

    OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

    Sec K, Div 74

    Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado

    Grupo 74.1

    Actividades jurídicas

    Classe 74.11

    Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal

    Classe 74.12

    Estudos de mercado e sondagens de opinião

    Classe 74.13

    Actividades de consultoria para os negócios e a gestão

    Classe 74.14

    Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings»)

    Classe 74.15

    Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

    Grupo 74.2

    Publicidade

    Grupo 74.4

    Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e.

    Grupo 74.3, 74.5, 74.6, 74.7, 74.8

    EDUCAÇÃO

    Sec M

    SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL

    Sec N

    SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES

    Sec O, Div 90

    ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E.

    Sec O, Div 91

    ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

    ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

    Sec O, Div 92

    Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo

    Grupo 92.1, 92.2, 92.3

    Actividades de agências de notícias

    Grupo 92.4

    Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais

    Grupo 92.5

    Actividades desportivas e outras actividades recreativas

    Grupo 92.6, 92.7

    OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

    Sec O, Div 93

    Não afectadas

     


    Nível 3 (NACE Rev. 1.1)

    Rubrica

    Nível de pormenor exigido

    Actividade empresarial

    Secções C a K

    Indústrias extractivas

    Secção C

    Indústria transformadora

    Secção D

    Todas as subsecções DA a DN

    Todas as divisões 15 a 37

    Agregados:

    Alta tecnologia (HIT)

    24.4, 30, 32, 33, 35.3

    Média-alta tecnologia (MHT)

    24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5

    Média-baixa tecnologia (MLT)

    23, 25-28, 35.1

    Baixa tecnologia (LOT)

    15-22, 36, 37

    Produção e distribuição de electricidade, gás e água

    Secção E

    Todas as divisões (40 e 41)

    Construção

    Secção F (Divisão 45)

    Todos os grupos (45.1 a 45.5)

    Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico

    Secção G

    Todas as divisões (50 a 52)

    Grupos 50.1 + 50.2 + 50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.9

    Grupos 52.1 a 52.7

    Alojamento e restauração (restaurantes e similares)

    Secção H (Divisão 55)

    Grupos 55.1 a 55.5

    Transportes, armazenagem e comunicações

    Secção I

    Todas as divisões

    Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1 + 63.2, 63.3, 63.4, 64.1, 64.2

    Actividades financeiras

    Secção J

    Todas as divisões

    Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

    Secção K

    Divisão 70

    Divisão 71, grupos 71.1 + 71.2, 71.3 e 71.4

    Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6

    Divisão 73

    Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8


    (1)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

    (2)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

    (3)  Só para estatísticas internas.

    (4)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

    (5)  Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

    (6)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.


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