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Document 32007R0703
Commission Regulation (EC) No 703/2007 of 21 June 2007 amending Annex I to Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin, as regards Dihydrostreptomycin and Streptomycin (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 703/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à di-hidroestreptomicina e à estreptomicina (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 703/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à di-hidroestreptomicina e à estreptomicina (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 161 de 22.6.2007, p. 28–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
22.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 703/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2007
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à di-hidroestreptomicina e à estreptomicina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância di-hidroestreptomicina está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de todos os ruminantes, e no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de suínos. No seguimento da análise de um pedido de tornar extensiva aos coelhos a rubrica existente relativa à di-hidroestreptomicina, considera-se adequado alterar a referida rubrica por forma a nela incluir os coelhos. |
(3) |
A substância estreptomicina está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de bovinos e ovinos, e no que diz respeito a músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim de suínos. No seguimento da análise do pedido de tornar extensiva aos coelhos a rubrica existente relativa à di-hidroestreptomicina e atendendo a que a avaliação da segurança das duas substâncias acima referidas tinha sido inicialmente realizada em conjunto com base na semelhança que se verifica entre elas em termos de estrutura química e actividade biológica, considera-se também adequado alterar a rubrica relativa à estreptomicina por forma a nela incluir músculo, tecido adiposo, fígado e rim de coelhos. Foi igualmente considerado adequado alterar a actual rubrica relativa à estreptomicina no que diz respeito a bovinos e ovinos através de uma nova rubrica relativa a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite de todos os ruminantes. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
Há que prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base no disposto no presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 21 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 287/2007 da Comissão (JO L 78 de 17.3.2007, p. 13).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
No anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) são substituídas as seguintes substâncias:
1. Agentes anti infecciosos
1.2. Antibióticos
1.2.10. Aminoglucósidos
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Di-hidroestreptomicina |
Di-hidroestreptomicina |
Todos os ruminantes |
500 μg/kg |
Músculo |
500 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim |
|||
200 μg/kg |
Leite |
|||
Suínos |
500 μg/kg |
Músculo |
||
500 μg/kg |
Pele + tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim |
|||
Coelhos |
500 μg/kg |
Músculo |
||
500 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim |
|||
Estreptomicina |
Estreptomicina |
Todos os ruminantes |
500 μg/kg |
Músculo |
500 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim |
|||
200 μg/kg |
Leite |
|||
Suínos |
500 μg/kg |
Músculo |
||
500 μg/kg |
Pele + tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim |
|||
Coelhos |
500 μg/kg |
Músculo |
||
500 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
500 μg/kg |
Fígado |
|||
1 000 μg/kg |
Rim» |