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Document 32007R0671
Council Regulation (EC) No 671/2007 of 11 June 2007 amending Regulation (EC) No 1868/94 establishing a quota system in relation to the production of potato starch
Regulamento (CE) n. o 671/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
Regulamento (CE) n. o 671/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
JO L 156 de 16.6.2007, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2009; revog. impl. por 32009R0072
16.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 671/2007 DO CONSELHO
de 11 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho (2) fixa, relativamente às campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007, os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores. |
(2) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94, a atribuição dos contingentes na Comunidade baseia-se num relatório da Comissão ao Conselho. Segundo o relatório apresentado ao Conselho, a recente reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar deverá ser tida em conta na análise da evolução do mercado dos amidos e féculas. Todavia, a reforma do sector do açúcar só se tornará plenamente funcional após um período transitório. Por conseguinte, enquanto se aguardam os efeitos iniciais desta reforma no sector da fécula de batata, os contingentes para a campanha de 2006/2007 deverão ser reconduzidos por mais dois anos. |
(3) |
Os Estados-Membros produtores deverão repartir os seus contingentes para o período de dois anos entre todas as fecularias, com base nos contingentes fixados para a campanha de 2006/2007. |
(4) |
As quantidades utilizadas pelas fecularias para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2006/2007 deverão ser deduzidas na campanha de 2007/2008, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94. |
(5) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1868/94 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1868/94 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. São atribuídos contingentes para os Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 em conformidade com o anexo. 2. Cada Estado-Membro produtor indicado no anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora em 2006/2007, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo. Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de comercialização de 2007/2008 são corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2006/2007, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o Artigo 3.o A Comissão deve apresentar ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 2009, um relatório sobre o funcionamento do regime de contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório deve ter em conta a evolução do mercado da fécula de batata e do amido de cereais.». |
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) Parecer emitido em 24 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2005 (JO L 159 de 22.6.2005, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Contingentes de fécula de batata para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009
(em toneladas) |
|
República Checa |
33 660 |
Dinamarca |
168 215 |
Alemanha |
656 298 |
Estónia |
250 |
Espanha |
1 943 |
França |
265 354 |
Letónia |
5 778 |
Lituânia |
1 211 |
Países Baixos |
507 403 |
Áustria |
47 691 |
Polónia |
144 985 |
Eslováquia |
729 |
Finlândia |
53 178 |
Suécia |
62 066 |
Total |
1 948 761» |