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Document 32007R0611

    Regulamento (CE) n. o 611/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 141 de 2.6.2007, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2008; revog. impl. por 32008R1126

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/611/oj

    2.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/49


    REGULAMENTO (CE) N.o 611/2007 DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à interpretação 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

    (2)

    Em 2 de Novembro de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a interpretação IFRIC 11 «IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias», a seguir denominada «IFRIC 11». A IFRIC 11 tem por objecto o modo de aplicação da norma internacional de relato financeiro IFRS 2 «Pagamento com Base em Acções» a acordos de pagamento com base em acções que envolvam instrumentos de capital próprio de uma entidade ou instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo (por exemplo, instrumentos de capital próprio da empresa mãe). A interpretação revelou-se necessária por, até então, não existirem orientações sobre o modo de contabilização, nas demonstrações financeiras da entidade, dos acordos de pagamento com base em acções nos quais uma entidade recebe bens ou serviços em contrapartida dos instrumentos de capital próprio da empresa mãe dessa entidade.

    (3)

    O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 11 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é inserida a interpretação IFRIC 11 «Relato Financeiro Intercalar e Imparidade» do International Financial Reporting Interpretations Committee, constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas devem aplicar a IFRIC 11, como estatuída no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2008, salvo se o seu exercício tiver início em Janeiro ou Fevereiro, caso em que devem aplicar a IFRIC 11, o mais tardar, a partir da data de início do exercício financeiro de 2009.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 3).


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

    «IFRIC 11

    Interpretação IFRIC 11 IFRS2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias»

    «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

    INTERPRETAÇÃO IFRIC 11

    IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias

    Referências

    IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

    IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

    IFRS 2 Pagamento com Base em Acções

    Questões

    1.

    A presente interpretação aborda duas questões. A primeira prende-se com o facto de as seguintes transacções deverem ser contabilizadas como tendo sido liquidadas com instrumentos de capital próprio ou liquidadas em dinheiro, de acordo com os requisitos da IFRS 2:

    a)

    Uma entidade concede aos seus empregados direitos sobre instrumentos de capital próprio da entidade (por exemplo, opções sobre acções), decidindo ou sendo-lhe requerido que compre instrumentos de capital próprio (ou seja, acções próprias) a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados; e

    b)

    A própria entidade ou os seus accionistas concedem aos empregados de uma entidade direitos sobre instrumentos de capital próprio da entidade (por exemplo, opções sobre acções), assegurando os accionistas da entidade os instrumentos de capital próprio necessários.

    2.

    A segunda questão relaciona-se com acordos de pagamento com base em acções que envolvem duas ou mais entidades do mesmo grupo. Por exemplo, concedem-se aos empregados de uma subsidiária direitos sobre instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe em contrapartida dos serviços prestados à subsidiária. O parágrafo 3 da IFRS 2 declara o seguinte:

    Para as finalidades desta IFRS, as transferências de instrumentos de capital próprio de uma entidade pelos seus accionistas para partes que tenham fornecido bens ou serviços à entidade (incluindo empregados) são transacções de pagamento com base em acções, a menos que a transferência tenha claramente uma finalidade diferente do pagamento de bens ou serviços fornecidos à entidade. Isto também se aplica a transferências de instrumentos de capital próprio da empresa-mãe da entidade, ou instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo da entidade, a partes que tenham fornecido bens ou serviços à entidade. [Itálico acrescentado]

    No entanto, a IFRS 2 não proporciona orientações quanto ao modo de contabilização dessas transacções nas demonstrações financeiras separadas ou individuais de cada entidade de grupo.

    3.

    Por conseguinte, a segunda questão aborda os seguintes acordos de pagamento com base em acções:

    a)

    Uma empresa-mãe concede direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio directamente aos empregados da sua subsidiária: a empresa-mãe (não a subsidiária) tem a obrigação de conceder aos empregados da subsidiária os instrumentos de capital próprio necessários; e

    b)

    Uma subsidiária concede direitos sobre os instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados: a subsidiária tem a obrigação de conceder aos seus empregados os instrumentos de capital próprio necessários.

    4.

    A presente interpretação aborda o modo como os acordos de pagamento com base em acções previstos no parágrafo 3 devem ser contabilizados nas demonstrações financeiras da subsidiária que recebe serviços prestados pelos empregados.

    5.

    Poderá existir um acordo entre uma empresa-mãe e a sua subsidiária que requeira que a subsidiária pague à empresa-mãe pela concessão dos instrumentos de capital próprio aos empregados. A presente interpretação não aborda o modo como deve ser contabilizado tal acordo de pagamento intragrupo.

    6.

    Embora a presente interpretação se centre em transacções com empregados, aplica-se igualmente a transacções de pagamento com base em acções similares realizadas com fornecedores de bens ou serviços que não sejam empregados.

    Consenso

    Acordos de pagamento com base em acções que envolvam os instrumentos de capital próprio de uma entidade (parágrafo 1)

    7.

    As transacções de pagamento com base em acções nas quais uma entidade recebe serviços em contrapartida dos seus instrumentos de capital próprio devem ser contabilizadas como transacções liquidadas com capital próprio. Tal aplica-se independentemente de a entidade decidir ou ser-lhe requerido que compre esses instrumentos de capital próprio a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados, nos termos do acordo de pagamento com base em acções. Aplica-se também independentemente do seguinte:

    a)

    Os direitos dos empregados sobre instrumentos de capital próprio da entidade terem sido concedidos pela própria entidade ou pelo(s) seu(s) accionista(s); ou

    b)

    O acordo de pagamento com base em acções ter sido liquidado pela própria entidade ou pelo(s) seu(s) accionista(s).

    Acordos de pagamento com base em acções que envolvam os instrumentos de capital próprio da empresa-mãe

    Uma empresa-mãe concede direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados da sua subsidiária [parágrafo 3a)]

    8.

    Desde que o acordo com base em acções seja contabilizado como tendo sido liquidado com capital próprio nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, a subsidiária mensurará os serviços recebidos dos seus empregados de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio, efectuando-se um aumento correspondente reconhecido no capital próprio como uma contribuição da empresa-mãe.

    9.

    Uma empresa-mãe pode conceder direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados das suas subsidiárias, na condição de a prossecução da prestação do serviço ao grupo chegar ao seu termo dentro do período especificado. Um empregado de uma subsidiária pode transferir o seu vínculo laboral para outra subsidiária durante o período de aquisição especificado sem serem afectados os direitos do empregado sobre instrumentos de capital próprio da empresa-mãe, nos termos do acordo de pagamento com base em acções original. Cada subsidiária mensurará os serviços recebidos do empregado por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio à data de concessão inicial desse direito sobre instrumentos de capital próprio por parte da empresa-mãe, definida no Apêndice A da IFRS 2, bem como à proporção do período de aquisição assegurada pelo empregado em cada subsidiária.

    10.

    Esse empregado, após ter sido transferido entre entidades de grupo, pode não satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, definida no Apêndice A da IFRS 2, nomeadamente se o empregado deixar o grupo antes de concluir o período de serviço. Neste caso, cada subsidiária ajustará a quantia reconhecida anteriormente em relação aos serviços recebidos do empregado, de acordo com os princípios contidos no parágrafo 19 da IFRS 2. Por conseguinte, caso os direitos sobre instrumentos de capital próprio concedidos pela empresa-mãe não sejam adquiridos devido ao facto de um empregado não ter satisfeito uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, não é reconhecida numa base cumulativa nas demonstrações financeiras de qualquer subsidiária qualquer quantia pelos serviços recebidos desse empregado.

    Uma subsidiária concede direitos sobre os instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados [parágrafo 3b)]

    11.

    A subsidiária contabilizará a transacção com os seus empregados como tendo sido liquidada em dinheiro. Este requisito aplica-se independentemente do modo como a subsidiária obtém os instrumentos de capital próprio com vista a satisfazer as obrigações para com os seus empregados.

    Data de eficácia

    12.

    As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Março de 2007, sendo autorizada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a presente interpretação a um período com início antes de 1 de Março de 2007, deve divulgar esse facto.

    Transição

    13.

    As entidades aplicarão retrospectivamente a presente interpretação, de acordo com o estabelecido na IAS 8, sujeita às disposições transitórias da IFRS 2.


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