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Document 32007R0606

    Regulamento (CE) n. o  606/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o  980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    JO L 141 de 2.6.2007, p. 4–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/606/oj

    2.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 606/2007 DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2007

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

    Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2) inclui dados que afectam a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

    (2)

    É necessário, portanto, alterar em conformidade a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

    (2)  JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO II

    Lista de produtos abrangidos pelos regimes a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.

    As rubricas de produtos marcadas com um código NC estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.

    A coluna “Sensível/não sensível” refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 7.o) e no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 8.o). Estes produtos são listados como “NS” (produtos não sensíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o) ou “S” (produtos sensíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o).

    Por razões de simplificação, os produtos são listados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos isentos dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou relativamente aos quais esses direitos se encontram suspensos.

    Código NC

    Designação

    Sensível/não sensível

    0101 10 90

    Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros

    S

    0101 90 19

    Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

    S

    0101 90 30

    Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura

    S

    0101 90 90

    Animais vivos da espécie muar

    S

    0104 20 10 *

    Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

    S

    0106 19 10

    Coelhos domésticos vivos

    S

    0106 39 10

    Pombos vivos

    S

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    S

    0206 80 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    S

    0206 90 91

    Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    S

    0207 14 91

    Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

    S

    0207 27 91

    Fígados, congelados, de perus ou de peruas

    S

    0207 36 89

    Fígados, congelados, de patos, gansos ou pintadas, excepto os «foie gras» de patos e de gansos

    S

    ex 0208 (1)

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto os produtos da posição 0208 90 55 (excluindo os produtos da subposição 0208 90 70 aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

    S

    0208 90 70

    Coxas de rã

    NS

    0210 99 10

    Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    S

    0210 99 59

    Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas

    S

    0210 99 60

    Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    S

    0210 99 80

    Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

    S

    ex Capítulo 3 (2)

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os produtos da subposição 0301 10 90

    S

    0301 10 90

    Peixes ornamentais, do mar, vivos

    NS

    0403 10 51

    0403 10 53

    0403 10 59

    0403 10 91

    0403 10 93

    0403 10 99

    Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

    S

    0403 90 71

    0403 90 73

    0403 90 79

    0403 90 91

    0403 90 93

    0403 90 99

    Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    S

    0405 20 10

    0405 20 30

    Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

    S

    0407 00 90

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas

    S

    0409 00 00 (3)

    Mel natural

    S

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    S

    0511 99 39

    Esponjas naturais de origem animal, excepto em bruto

    S

    ex Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, excepto os produtos da subposição 0604 91 40

    S

    0604 91 40

    Ramos de coníferas, frescos

    NS

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    S

    0703 10

    Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

    S

    0703 90 00

    Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    S

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

    S

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas

    S

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

    S

    ex 0707 00 05

    Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro)

    S

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    S

    0709 20 00

    Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

    S

    0709 30 00

    Beringelas, frescas ou refrigeradas

    S

    0709 40 00

    Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

    S

    0709 51 00

    0709 59

    Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50

    S

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

    S

    0709 60 99

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides

    S

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

    S

    0709 90 10

    Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    S

    0709 90 20

    Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

    S

    0709 90 31 *

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

    S

    0709 90 40

    Alcaparras, frescas ou refrigeradas

    S

    0709 90 50

    Funcho, fresco ou refrigerado

    S

    0709 90 70

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    S

    ex 0709 90 80

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro

    S

    0709 90 90

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    S

    ex 0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, excepto os produtos da subposição 0710 80 85

    S

    0710 80 85 (4)

    Espargos (aspargos), não cozidos em água ou vapor, congelados

    S

    ex 0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90

    S

    ex 0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços, ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos da subposição 0712 90 19

    S

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    S

    0714 20 10 *

    Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

    NS

    0714 20 90

    Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

    S

    0714 90 90

    Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

    NS

    0802 11 90

    0802 12 90

    Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas

    S

    0802 21 00

    0802 22 00

    Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

    S

    0802 31 00

    0802 32 00

    Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca

    S

    0802 40 00

    Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    S

    0802 50 00

    Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    NS

    0802 60 00

    Noz de macadâmia, fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

    NS

    0802 90 50

    Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    NS

    0802 90 85

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

    NS

    0803 00 11

    Plátanos, frescos

    S

    0803 00 90

    Bananas, incluindo os plátanos, secas

    S

    0804 10 00

    Tâmaras, frescas ou secas

    S

    0804 20 10

    0804 20 90

    Figos, frescos ou secos

    S

    0804 30 00

    Ananases (abacaxis), frescos ou secos

    S

    0804 40 00

    Abacates, frescos ou secos

    S

    ex 0805 20

    Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro

    S

    0805 40 00

    Toranjas e pomelos, frescos ou secos

    NS

    0805 50 90

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

    S

    0805 90 00

    Outros citrinos, frescos ou secos

    S

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro

    S

    0806 10 90

    Outras uvas, frescas

    S

    ex 0806 20

    Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

    S

    0807 11 00

    0807 19 00

    Melões e melancias, frescos

    S

    0808 10 10

    Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

    S

    0808 20 10

    Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    S

    ex 0808 20 50

    Outras peras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho

    S

    0808 20 90

    Marmelos, frescos

    S

    ex 0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    S

    0809 20 05

    Ginjas (Prunus cerasus), frescas

    S

    ex 0809 20 95

    Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus)

    S

    ex 0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    S

    ex 0809 40 05

    Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    S

    0809 40 90

    Abrunhos, frescos

    S

    ex 0810 10 00

    Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    S

    0810 20

    Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

    S

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

    S

    0810 40 50

    Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

    S

    0810 40 90

    Outras frutas do género Vaccinium, frescas

    S

    0810 50 00

    Quivis, frescos

    S

    0810 60 00

    Duriangos (duriões), frescos

    S

    0810 90 50

    0810 90 60

    0810 90 70

    Groselhas, incluído o cassis, frescas

    S

    0810 90 95

    Outras frutas, frescas

    S

    ex 0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20

    S

    0811 10 e 0811 20 (5)

    Morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

    S

    ex 0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição ex 0812 90 30

    S

    0812 90 30

    Papaias (mamões)

    NS

    0813 10 00

    Damascos, secos

    S

    0813 20 00

    Ameixas

    S

    0813 30 00

    Maçãs, secas

    S

    0813 40 10

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

    S

    0813 40 30

    Peras, secas

    S

    0813 40 50

    Papaias (mamões), secas

    NS

    0813 40 95

    Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806

    NS

    0813 50 12

    Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806) de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

    S

    0813 50 15

    Outras misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, sem ameixas

    S

    0813 50 19

    Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, com ameixas

    S

    0813 50 31

    Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais secas das posições 0801 e 0802

    S

    0813 50 39

    Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija secas das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais

    S

    0813 50 91

    Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos

    S

    0813 50 99

    Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8

    S

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    NS

    ex Capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias, excepto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 20 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99

    NS

    0901 12 00

    Café não torrado, descafeinado

    S

    0901 21 00

    Café torrado, não descafeinado

    S

    0901 22 00

    Café torrado, descafeinado

    S

    0901 90 90

    Sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

    S

    0904 20 10

    Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó

    S

    0905 00 00

    Baunilha

    S

    0907 00 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    S

    0910 91 90

    Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó

    S

    0910 99 33

    0910 99 39

    0910 99 50

    Tomilho louro

    S

    0910 99 99

    Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910

    S

    ex 1008 90 90

    Quinoa

    S

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

    S

    1106 10 00

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    S

    1106 30

    Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

    S

    1108 20 00

    Inulina

    S

    ex Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, excepto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 10, 1209 91 90 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, excepto os produtos da subposição 1210 e subposição 1211 90 30, e exluindo os produtos das subposições 1212 91 e 1212 99 20; palhas e forragens

    S

    1209 21 00

    Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

    NS

    1209 23 80

    Outras sementes de festuca, para sementeira

    NS

    1209 29 50

    Sementes de tremoço, para sementeira

    NS

    1209 29 80

    Sementes de outras forrageiras, para sementeira

    NS

    1209 30 00

    Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

    NS

    1209 91 10

    1209 91 90

    Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira

    NS

    1209 99 91

    Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, excepto as referidas na subposição 1209 30 00

    NS

    1210 (6)

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    S

    1211 90 30

    Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

    NS

    ex Capítulo 13

    Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais, excepto os produtos da subposição 1302 12 00

    S

    1302 12 00

    Sucos e extractos vegetais, de alcaçuz

    NS

    1501 00 90

    Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503

    S

    1502 00 90

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1503 00 19

    Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais

    S

    1503 00 90

    Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1505 00 10

    Suarda em bruto

    S

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1511 10 90

    Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    S

    1511 90

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto

    S

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1513

    Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    S

    ex 1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10

    S

    1516 20 10

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    NS

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    S

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    S

    1521 90 99

    Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto

    S

    1522 00 10

    Dégras

    S

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto contendo óleo com características de azeite de oliveira

    S

    1601 00 10

    Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

    S

    1602 20 11

    1602 20 19

    Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

    S

    1602 41 90

    Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

    S

    1602 42 90

    Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

    S

    1602 49 90

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica

    S

    1602 50 31, 1602 50 39 e 1602 50 80 (7)

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados

    S

    1602 90 31

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

    S

    1602 90 41

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de renas

    S

    1602 90 69

    1602 90 72

    1602 90 74

    1602 90 76

    1602 90 78

    1602 90 98

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, não contendo carne ou miudezas da espécie bovina e não contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    S

    1603 00 10

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    S

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    S

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    S

    1702 50 00

    Frutose (levulose) quimicamente pura

    S

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

    S

    1704 (8)

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

    S

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    S

    ex Capítulo 19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, excepto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91

    S

    1901 20 00

    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    NS

    1901 90 91

    Outros, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    NS

    ex Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 20 19, 2008 20 39, ex 2008 40 e ex 2008 70

    S

    2002 (9)

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    S

    2005 80 00 (10)

    Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, excepto os produtos da posição 2006

    S

    2008 20 19

    2008 20 39

    Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições

    NS

    ex 2008 40 (11)

    Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 40 11, 2008 40 21, 2008 40 29 e 2008 40 39, aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

    S

    ex 2008 70 (12)

    Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 70 11, 2008 70 31, 2008 70 39 e 2008 70 59, aos quais não é aplicável a nota de rodapé)

    S

    ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59

    S

    2101 20

    Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

    NS

    2102 20 19

    Outras leveduras mortas

    NS

    ex Capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos da posição 2207, e excluindo os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e subposição 2208 40

    S

    2207 (13)

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    S

    2302 50 00

    Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

    S

    2307 00 19

    Outras borras de vinho

    S

    2308 00 19

    Outro bagaço de uvas

    S

    2308 00 90

    Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

    NS

    2309 10 90

    Outros alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, excepto contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

    S

    2309 90 10

    Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos, dos tipos utilizados na alimentação de animais

    NS

    2309 90 91

    Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

    S

    2309 90 95

    2309 90 99

    Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

    S

    Capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

    S

    2519 90 10

    Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

    NS

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

    NS

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

    NS

    Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

    NS

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo

    NS

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    NS

    ex 2804

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00

    NS

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

    NS

    2807 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

    NS

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    NS

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

    NS

    2810 00 90

    Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos

    NS

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

    NS

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

    NS

    2813

    Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

    NS

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

    S

    2815

    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

    S

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

    NS

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxidos de zinco

    S

    2818 10

    Corindo artificial, de constituição química definido ou não

    S

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

    S

    2820

    Óxidos de manganês

    S

    2821

    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

    NS

    2822 00 00

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    NS

    2823 00 00

    Óxidos de titânio

    S

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

    NS

    ex 2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

    NS

    2825 10 00

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

    S

    2825 80 00

    Óxidos de antimónio

    S

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

    NS

    ex 2827

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, excepto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

    NS

    2827 10 00

    Cloreto de amónio

    S

    2827 32 00

    Cloreto de alumínio

    S

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

    NS

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

    NS

    ex 2830

    Sulfuretos, excepto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

    NS

    2830 10 00

    Sulfuretos de sódio

    S

    2831

    Ditionites e sulfoxilatos

    NS

    2832

    Sulfitos; tiossulfatos

    NS

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

    NS

    2834 10 00

    Nitritos

    S

    2834 21 00

    2834 29

    Nitratos

    NS

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

    S

    ex 2836

    Carbonatos, excepto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio

    NS

    2836 20 00

    Carbonato dissódico

    S

    2836 40 00

    Carbonatos de potássio

    S

    2836 60 00

    Carbonato de bário

    S

    2837

    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

    NS

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

    NS

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos)

    NS

    ex 2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00

    NS

    2841 61 00

    Permanganato de potássio

    S

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas

    NS

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

    NS

    ex 2844 30 11

    Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas

    NS

    ex 2844 30 51

    Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas

    NS

    2845 90 90

    Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos

    NS

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

    NS

    2847 00 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    NS

    2848 00 00

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

    NS

    ex 2849

    Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

    NS

    2849 20 00

    Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

    S

    2849 90 30

    Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

    S

    ex 2850 00

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, excluindo os produtos da subposição 2850 00 70

    NS

    2850 00 70

    Silicietos, de constituição química definida ou não

    S

    2852 00 00

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas

    NS

    2853 00

    Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

    NS

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

    S

    ex 2904

    Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, excepto os produtos da subposição 2904 20 00

    NS

    2904 20 00

    Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    S

    ex 2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

    S

    2905 45 00

    Glicerol

    NS

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    ex 2907

    Fenóis, excepto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois

    NS

    2907 15 90

    Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol

    S

    ex 2907 22 00

    Hidroquinona

    S

    2908

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

    NS

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    S

    2910

    Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2911 00 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    ex 2912

    Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto os produtos da subposição 2912 41 00

    NS

    2912 41 00

    Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

    S

    2913 00 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

    NS

    ex 2914

    Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00

    NS

    2914 11 00

    Acetona

    S

    2914 21 00

    Cânfora

    S

    2914 22 00

    Cicloexanona e metilicicloexanonas

    S

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    S

    ex 2916

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14

    NS

    ex 2916 11 00

    Ácido acrílico

    S

    2916 12

    Ésteres do ácido acrílico

    S

    2916 14

    Ésteres do ácido metacrílico

    S

    ex 2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2917 11 00, 2917 12 10, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00

    NS

    2917 11 00

    Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

    S

    2917 12 10

    Ácido adípico e seus sais

    S

    2917 14 00

    Anidrido maleico

    S

    2917 32 00

    Ortoftalatos de dioctilo

    S

    2917 35 00

    Anidrido ftálico

    S

    2917 36 00

    Ácido tereftálico e seus sais

    S

    ex 2918

    Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e 2918 29 10

    NS

    2918 14 00

    Ácido cítrico

    S

    2918 15 00

    Sais e ésteres do ácido cítrico

    S

    2918 21 00

    Ácido salicílico e seus sais

    S

    2918 22 00

    Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

    S

    2918 29 10

    Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

    S

    2919

    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2920

    Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    NS

    2921

    Compostos de função amina

    S

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas

    S

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

    NS

    ex 2924

    Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, excepto os produtos da subposição 2924 23 00

    S

    2924 23 00

    Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

    NS

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

    NS

    ex 2926

    Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00

    NS

    2926 10 00

    Acrilonitrilo

    S

    2927 00 00

    Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

    S

    2928 00 90

    Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

    NS

    2929 10

    Isocianatos

    S

    2929 90 00

    Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

    NS

    2930 20 00

    2930 30 00

    ex 2930 90 85

    Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

    NS

    2930 40 90

    2930 50 00

    2930 90 13

    2930 90 16

    2930 90 20

    ex 2930 90 85

    Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos)

    S

    2931 00

    Outros compostos organo-inorgânicos

    NS

    ex 2932

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00

    NS

    2932 12 00

    2-Furaldeído (furfural)

    S

    2932 13 00

    Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

    S

    2932 21 00

    Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

    S

    ex 2933

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00

    NS

    2933 61 00

    Melamina

    S

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    NS

    2935 00 90

    Outras sulfonamidas

    S

    2938

    Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    NS

    ex 2940 00 00

    Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

    S

    ex 2940 00 00

    Ramnose, rafinose, manose

    NS

    2941 20 30

    Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

    NS

    2942 00 00

    Outros compostos orgânicos

    NS

    3102 (14)

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

    S

    3103 10

    Superfosfatos

    S

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

    S

    ex Capítulo 32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90(extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal)

    NS

    3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    S

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    S

    Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

    NS

    Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

    NS

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

    S

    3502 90 90

    Albuminatos e outros derivados das albuminas

    NS

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

    NS

    3504 00 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

    NS

    3505 10 50

    Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    NS

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    NS

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

    S

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    NS

    Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia

    NS

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

    NS

    3802

    Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

    S

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902

    S

    3823 12 00

    Ácido oleico

    S

    3823 70 00

    Álcoois gordos industriais

    S

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38

    S

    ex Capítulo 39

    Plástico e suas obras, excepto os produtos das subposições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições 3921 90 19 e 3923 21 00

    NS

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias

    S

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

    S

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias

    S

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias

    S

    3906 10 00

    Poli(metacrilato de metilo)

    S

    3907 10 00

    Poliacetais

    S

    3907 60

    Poli(tereftalato de etileno)

    S

    3907 99

    Outros poliésteres, excepto os não saturados

    S

    3908

    Poliamidas em formas primárias

    S

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias

    S

    3921 90 19

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, excepto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas

    S

    3923 21 00

    Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

    S

    ex Capítulo 40

    Borracha e suas obras, excepto os produtos da posição 4010

    NS

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

    S

    ex 4104

    Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

    S

    ex 4106 31

    4106 32

    Couros e peles curtidos ou em crosta, de suínos, depilados, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 4106 31 10

    NS

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    S

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    S

    ex 4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, excepto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00

    NS

    4113 10 00

    De caprinos

    S

    4114

    Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    S

    4115 10 00

    Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

    S

    ex Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa, excepto os produtos das posições 4202 e 4203

    NS

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    S

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    S

    Capítulo 43

    Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais

    NS

    ex Capítulo 44

    Madeira e obras de madeira, excepto os produtos das posições 4410, 4411, 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal

    NS

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    S

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    S

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes

    S

    4418 10

    Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares, de madeira

    S

    4418 20 10

    Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

    S

    4418 71 00

    Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

    S

    4420 10 11

    4420 90 10

    4420 90 91

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44

    S

    ex Capítulo 45

    Cortiça e suas obras, excepto os produtos da posição 4503

    NS

    4503

    Obras de cortiça natural

    S

    Capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    S

    Capítulo 50

    Seda

    S

    ex Capítulo 51

    Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina

    +S

    Capítulo 52

    Algodão

    +S

    Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fios de papel

    +S

    Capítulo 54

    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    +S

    Capítulo 55

    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

    +S

    Capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

    +S

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

    +S

    Capítulo 58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

    +S

    Capítulo 59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

    +S

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

    S

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha

    S

    Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

    S

    Capítulo 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

    S

    Capítulo 64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

    S

    Capítulo 65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

    NS

    Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes

    S

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    NS

    Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

    NS

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    S

    Capítulo 70

    Vidro e suas obras

    S

    ex Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto os produtos da posição 7117

    NS

    7117

    Bijutarias

    S

    7202

    Ferro-ligas

    S

    Capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

    NS

    Capítulo 74

    Cobre e suas obras

    S

    7505 12 00

    Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

    NS

    7505 22 00

    Fios, de ligas de níquel

    NS

    7506 20 00

    Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

    NS

    7507 20 00

    Acessórios para tubos, de níquel

    NS

    ex Capítulo 76

    Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601

    S

    ex Capítulo 78

    Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801

    S

    ex Capítulo 79

    Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903

    S

    ex Capítulo 81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20

    S

    Capítulo 82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

    S

    Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns

    S

    ex Capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

    NS

    8401 10 00

    Reactores nucleares

    S

    8407 21 10

    Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

    S

    ex Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, excepto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11to 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 a 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 to 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12

    NS

    8516 50 00

    Fornos de microondas

    S

    8517 69 39

    Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, excepto receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

    S

    8517 70 15

    8517 70 19

    Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo, excepto antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

    S

    8519 20

    8519 30

    Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos

    S

    8519 81 11 to 8519 81 45

    Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

    S

    8519 81 85

    Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, que não de cassetes

    S

    8519 89 11 a 8519 89 19

    Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

    S

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    S

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    S

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    S

    8528 49

    8528 59

    8528 69 a 8528 72

    Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, excepto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos receptores de televisão, televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    S

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

    S

    8540 11

    8540 12 00

    Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos

    S

    Capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    NS

    ex Capítulo 87

    Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714

    NS

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

    S

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

    S

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias

    S

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

    S

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    S

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

    S

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    S

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    S

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    S

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor

    S

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

    S

    Capítulo 88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    NS

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    NS

    Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

    S

    Capítulo 91

    Artigos de relojoaria

    S

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    NS

    ex Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto os produtos da posição 9405

    NS

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    S

    ex Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto os produtos das subposições 9503 00 30 a 9503 00 99

    NS

    9503 00 30 a 9503 00 99

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    S

    Capítulo 96

    Obras diversas

    NS


    (1)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.

    (2)  Para os produtos da subposição 0306 13, o direito será de 3,6 % no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.

    (3)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.

    (4)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.

    (5)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.

    (6)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta posição.

    (7)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.

    (8)  Para os produtos das subposições 1704 10 91 e 1704 10 99, o direito específico específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro, no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.

    (9)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.

    (10)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.

    (11)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.

    (12)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.

    (13)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.

    (14)  O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.»


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