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Document 32007R0606
Commission Regulation (EC) No 606/2007 of 1 June 2007 amending Annex II to Council Regulation (EC) No 980/2005 applying a scheme of generalised tariff preferences
Regulamento (CE) n. o 606/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
Regulamento (CE) n. o 606/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
JO L 141 de 2.6.2007, p. 4–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
2.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 606/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 2007
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2) inclui dados que afectam a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005. |
(2) |
É necessário, portanto, alterar em conformidade a lista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 980/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(2) JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.
ANEXO
«ANEXO II
Lista de produtos abrangidos pelos regimes a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.
As rubricas de produtos marcadas com um código NC estão sujeitas às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis.
A coluna “Sensível/não sensível” refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 7.o) e no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (artigo 8.o). Estes produtos são listados como “NS” (produtos não sensíveis, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o) ou “S” (produtos sensíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o).
Por razões de simplificação, os produtos são listados por grupos. Estes grupos podem incluir produtos isentos dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou relativamente aos quais esses direitos se encontram suspensos.
Código NC |
Designação |
Sensível/não sensível |
0101 10 90 |
Animais vivos reprodutores de raça pura, da espécie asinina e outros |
S |
0101 90 19 |
Animais vivos da espécie cavalar, excepto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate |
S |
0101 90 30 |
Animais vivos da espécie asinina, excepto reprodutores de raça pura |
S |
0101 90 90 |
Animais vivos da espécie muar |
S |
0104 20 10 * |
Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina |
S |
0106 19 10 |
Coelhos domésticos vivos |
S |
0106 39 10 |
Pombos vivos |
S |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
S |
0206 80 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
0206 90 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, excepto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
0207 14 91 |
Fígados, congelados, de galos ou de galinhas |
S |
0207 27 91 |
Fígados, congelados, de perus ou de peruas |
S |
0207 36 89 |
Fígados, congelados, de patos, gansos ou pintadas, excepto os «foie gras» de patos e de gansos |
S |
ex 0208 (1) |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto os produtos da posição 0208 90 55 (excluindo os produtos da subposição 0208 90 70 aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
0208 90 70 |
Coxas de rã |
NS |
0210 99 10 |
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
S |
0210 99 59 |
Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares de diafragma e diafragmas |
S |
0210 99 60 |
Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
S |
0210 99 80 |
Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), excepto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina |
S |
ex Capítulo 3 (2) |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os produtos da subposição 0301 10 90 |
S |
0301 10 90 |
Peixes ornamentais, do mar, vivos |
NS |
0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 |
Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
S |
0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
S |
0405 20 10 0405 20 30 |
Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
S |
0407 00 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, excepto de aves domésticas |
S |
0409 00 00 (3) |
Mel natural |
S |
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
S |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, excepto em bruto |
S |
ex Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, excepto os produtos da subposição 0604 91 40 |
S |
0604 91 40 |
Ramos de coníferas, frescos |
NS |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 90 00 |
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
S |
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
S |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas |
S |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
S |
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro) |
S |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
S |
0709 20 00 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
S |
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
S |
0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
S |
0709 51 00 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os produtos da subposição 0709 59 50 |
S |
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
S |
0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, excepto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides |
S |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
S |
0709 90 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
S |
0709 90 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
S |
0709 90 31 * |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
S |
0709 90 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
S |
0709 90 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
S |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
S |
ex 0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Julho a 31 de Outubro |
S |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
S |
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, excepto os produtos da subposição 0710 80 85 |
S |
0710 80 85 (4) |
Espargos (aspargos), não cozidos em água ou vapor, congelados |
S |
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição 0711 20 90 |
S |
ex 0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços, ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto azeitonas e os produtos da subposição 0712 90 19 |
S |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
S |
0714 20 10 * |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
NS |
0714 20 90 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, excepto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana |
S |
0714 90 90 |
Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
NS |
0802 11 90 0802 12 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, excepto amargas |
S |
0802 21 00 0802 22 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
0802 31 00 0802 32 00 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
0802 40 00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
S |
0802 50 00 |
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
0802 60 00 |
Noz de macadâmia, fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
NS |
0802 90 50 |
Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
NS |
0803 00 11 |
Plátanos, frescos |
S |
0803 00 90 |
Bananas, incluindo os plátanos, secas |
S |
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
S |
0804 20 10 0804 20 90 |
Figos, frescos ou secos |
S |
0804 30 00 |
Ananases (abacaxis), frescos ou secos |
S |
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
S |
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de Março a 31 de Outubro |
S |
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos, frescos ou secos |
NS |
0805 50 90 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
S |
0805 90 00 |
Outros citrinos, frescos ou secos |
S |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Julho e de 21 de Novembro a 31 de Dezembro, excepto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro |
S |
0806 10 90 |
Outras uvas, frescas |
S |
ex 0806 20 |
Uvas secas (passas), excepto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg |
S |
0807 11 00 0807 19 00 |
Melões e melancias, frescos |
S |
0808 10 10 |
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro |
S |
0808 20 10 |
Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
ex 0808 20 50 |
Outras peras, frescas, de 1 de Maio a 30 de Junho |
S |
0808 20 90 |
Marmelos, frescos |
S |
ex 0809 10 00 |
Damascos, frescos, de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
0809 20 05 |
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
S |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, frescas, de 1 de Janeiro a 20 de Maio e de 11 de Agosto a 31 de Dezembro, excepto ginjas (Prunus cerasus) |
S |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
S |
ex 0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de Janeiro a 10 de Junho e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro |
S |
0809 40 90 |
Abrunhos, frescos |
S |
ex 0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
S |
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
S |
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
S |
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
S |
0810 40 90 |
Outras frutas do género Vaccinium, frescas |
S |
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
S |
0810 60 00 |
Duriangos (duriões), frescos |
S |
0810 90 50 0810 90 60 0810 90 70 |
Groselhas, incluído o cassis, frescas |
S |
0810 90 95 |
Outras frutas, frescas |
S |
ex 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20 |
S |
0811 10 e 0811 20 (5) |
Morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
S |
ex 0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, excepto os produtos da subposição ex 0812 90 30 |
S |
0812 90 30 |
Papaias (mamões) |
NS |
0813 10 00 |
Damascos, secos |
S |
0813 20 00 |
Ameixas |
S |
0813 30 00 |
Maçãs, secas |
S |
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
S |
0813 40 30 |
Peras, secas |
S |
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
NS |
0813 40 95 |
Outras frutas, secas, excepto as das posições 0801 a 0806 |
NS |
0813 50 12 |
Misturas de frutas secas (excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806) de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas |
S |
0813 50 15 |
Outras misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, sem ameixas |
S |
0813 50 19 |
Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806, com ameixas |
S |
0813 50 31 |
Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais secas das posições 0801 e 0802 |
S |
0813 50 39 |
Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija secas das posições 0801 e 0802, excepto de nozes tropicais |
S |
0813 50 91 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos |
S |
0813 50 99 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 |
S |
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
NS |
ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, excepto os produtos das subposições 0901 12 00, 0901 21 00, 0901 22 00, 0901 90 90 e 0904 20 10, posições 0905 00 00 e 0907 00 00, e subposições 0910 91 90, 0910 99 33, 0910 99 39, 0910 99 50 e 0910 99 99 |
NS |
0901 12 00 |
Café não torrado, descafeinado |
S |
0901 21 00 |
Café torrado, não descafeinado |
S |
0901 22 00 |
Café torrado, descafeinado |
S |
0901 90 90 |
Sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
S |
0904 20 10 |
Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó |
S |
0905 00 00 |
Baunilha |
S |
0907 00 00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
S |
0910 91 90 |
Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910, triturados ou em pó |
S |
0910 99 33 0910 99 39 0910 99 50 |
Tomilho louro |
S |
0910 99 99 |
Outras especiarias, trituradas ou em pó, excepto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 |
S |
ex 1008 90 90 |
Quinoa |
S |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
S |
1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
S |
1106 30 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
S |
1108 20 00 |
Inulina |
S |
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, excepto os produtos das subposições 1209 21 00, 1209 23 80, 1209 29 50, 1209 29 80, 1209 30 00, 1209 91 10, 1209 91 90 e 1209 99 91; plantas industriais ou medicinais, excepto os produtos da subposição 1210 e subposição 1211 90 30, e exluindo os produtos das subposições 1212 91 e 1212 99 20; palhas e forragens |
S |
1209 21 00 |
Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira |
NS |
1209 23 80 |
Outras sementes de festuca, para sementeira |
NS |
1209 29 50 |
Sementes de tremoço, para sementeira |
NS |
1209 29 80 |
Sementes de outras forrageiras, para sementeira |
NS |
1209 30 00 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira |
NS |
1209 91 10 1209 91 90 |
Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira |
NS |
1209 99 91 |
Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, excepto as referidas na subposição 1209 30 00 |
NS |
1210 (6) |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
S |
1211 90 30 |
Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
NS |
ex Capítulo 13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais, excepto os produtos da subposição 1302 12 00 |
S |
1302 12 00 |
Sucos e extractos vegetais, de alcaçuz |
NS |
1501 00 90 |
Gorduras de aves domésticas, excepto as referidas nas posições 0209 ou 1503 |
S |
1502 00 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina, excepto os destinados a usos industriais |
S |
1503 00 90 |
Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, excepto óleo de sebo destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1505 00 10 |
Suarda em bruto |
S |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1511 10 90 |
Óleo de palma, em bruto, excepto o destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
1511 90 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto óleo, em bruto |
S |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
ex 1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 1516 20 10 |
S |
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
NS |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
S |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto |
S |
1522 00 10 |
Dégras |
S |
1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), excepto contendo óleo com características de azeite de oliveira |
S |
1601 00 10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado |
S |
1602 20 11 1602 20 19 |
Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados |
S |
1602 41 90 |
Pernas e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 42 90 |
Pás e respectivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 49 90 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, excepto da espécie suína doméstica |
S |
1602 50 31, 1602 50 39 e 1602 50 80 (7) |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, mesmo em recipientes hermeticamente fechados |
S |
1602 90 31 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho |
S |
1602 90 41 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de renas |
S |
1602 90 69 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 98 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, não contendo carne ou miudezas da espécie bovina e não contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
S |
1603 00 10 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
S |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
S |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
S |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
S |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
S |
1704 (8) |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
S |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
S |
ex Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, excepto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91 |
S |
1901 20 00 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
NS |
1901 90 91 |
Outros, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
NS |
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00, 2008 20 19, 2008 20 39, ex 2008 40 e ex 2008 70 |
S |
2002 (9) |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
S |
2005 80 00 (10) |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, excepto os produtos da posição 2006 |
S |
2008 20 19 2008 20 39 |
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
ex 2008 40 (11) |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 40 11, 2008 40 21, 2008 40 29 e 2008 40 39, aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
ex 2008 70 (12) |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições (excepto os produtos das subposições 2008 70 11, 2008 70 31, 2008 70 39 e 2008 70 59, aos quais não é aplicável a nota de rodapé) |
S |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, excepto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19, e excluindo os produtos das subposições 2106 10, 2106 90 30, 2106 90 51, 2106 90 55 e 2106 90 59 |
S |
2101 20 |
Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
NS |
2102 20 19 |
Outras leveduras mortas |
NS |
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto os produtos da posição 2207, e excluindo os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e subposição 2208 40 |
S |
2207 (13) |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
S |
2302 50 00 |
Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
S |
2307 00 19 |
Outras borras de vinho |
S |
2308 00 19 |
Outro bagaço de uvas |
S |
2308 00 90 |
Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
NS |
2309 10 90 |
Outros alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, excepto contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos |
S |
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
NS |
2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
S |
2309 90 95 2309 90 99 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
S |
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados |
S |
2519 90 10 |
Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado |
NS |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
NS |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados |
NS |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
NS |
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
NS |
2802 00 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
NS |
ex 2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, excepto os produtos da subposição 2804 69 00 |
NS |
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
NS |
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante |
NS |
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
NS |
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
NS |
2810 00 90 |
Óxidos de boro, excepto trióxido de diboro; ácidos bóricos |
NS |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
NS |
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
NS |
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
NS |
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
S |
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
S |
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
NS |
2817 00 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
S |
2818 10 |
Corindo artificial, de constituição química definido ou não |
S |
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) |
S |
2820 |
Óxidos de manganês |
S |
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
NS |
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
NS |
2823 00 00 |
Óxidos de titânio |
S |
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
NS |
ex 2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, excepto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00 |
NS |
2825 10 00 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
S |
2825 80 00 |
Óxidos de antimónio |
S |
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
NS |
ex 2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, excepto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
NS |
2827 10 00 |
Cloreto de amónio |
S |
2827 32 00 |
Cloreto de alumínio |
S |
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
NS |
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
NS |
ex 2830 |
Sulfuretos, excepto os produtos da subposição 2830 10 00; polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
NS |
2830 10 00 |
Sulfuretos de sódio |
S |
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos |
NS |
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
NS |
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
NS |
2834 10 00 |
Nitritos |
S |
2834 21 00 2834 29 |
Nitratos |
NS |
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
S |
ex 2836 |
Carbonatos, excepto os produtos das subposições 2836 20 00, 2836 40 00 e 2836 60 00; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio |
NS |
2836 20 00 |
Carbonato dissódico |
S |
2836 40 00 |
Carbonatos de potássio |
S |
2836 60 00 |
Carbonato de bário |
S |
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
NS |
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
NS |
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
NS |
ex 2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, excepto os produtos da subposição 2841 61 00 |
NS |
2841 61 00 |
Permanganato de potássio |
S |
2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas |
NS |
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
NS |
ex 2844 30 11 |
Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, excepto em formas brutas |
NS |
ex 2844 30 51 |
Ceramais (cermets) que contenham tório ou compostos deste produto, excepto em formas brutas |
NS |
2845 90 90 |
Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, excepto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos |
NS |
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
NS |
2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
NS |
2848 00 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos |
NS |
ex 2849 |
Carbonetos de constituição química definida ou não, excepto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30 |
NS |
2849 20 00 |
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
S |
2849 90 30 |
Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não |
S |
ex 2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849, excluindo os produtos da subposição 2850 00 70 |
NS |
2850 00 70 |
Silicietos, de constituição química definida ou não |
S |
2852 00 00 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas |
NS |
2853 00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos |
NS |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
S |
ex 2904 |
Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, excepto os produtos da subposição 2904 20 00 |
NS |
2904 20 00 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
S |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos da subposição 2905 45 00, e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
S |
2905 45 00 |
Glicerol |
NS |
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
ex 2907 |
Fenóis, excepto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00; fenóis-álcoois |
NS |
2907 15 90 |
Naftóis e seus sais, excepto 1-naftol |
S |
ex 2907 22 00 |
Hidroquinona |
S |
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
NS |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peródixos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
ex 2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, excepto os produtos da subposição 2912 41 00 |
NS |
2912 41 00 |
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
S |
2913 00 00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
NS |
ex 2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2914 11 00, 2914 21 00 e 2914 22 00 |
NS |
2914 11 00 |
Acetona |
S |
2914 21 00 |
Cânfora |
S |
2914 22 00 |
Cicloexanona e metilicicloexanonas |
S |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
ex 2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições ex 2916 11 00, 2916 12 e 2916 14 |
NS |
ex 2916 11 00 |
Ácido acrílico |
S |
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
S |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
S |
ex 2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2917 11 00, 2917 12 10, 2917 14 00, 2917 32 00, 2917 35 00 e 2917 36 00 |
NS |
2917 11 00 |
Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
S |
2917 12 10 |
Ácido adípico e seus sais |
S |
2917 14 00 |
Anidrido maleico |
S |
2917 32 00 |
Ortoftalatos de dioctilo |
S |
2917 35 00 |
Anidrido ftálico |
S |
2917 36 00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
S |
ex 2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, excepto os produtos das subposições 2918 14 00, 2918 15 00, 2918 21 00, 2918 22 00 e 2918 29 10 |
NS |
2918 14 00 |
Ácido cítrico |
S |
2918 15 00 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
S |
2918 21 00 |
Ácido salicílico e seus sais |
S |
2918 22 00 |
Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
S |
2918 29 10 |
Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres |
S |
2919 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (excepto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
2921 |
Compostos de função amina |
S |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
S |
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
NS |
ex 2924 |
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, excepto os produtos da subposição 2924 23 00 |
S |
2924 23 00 |
Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
NS |
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
NS |
ex 2926 |
Compostos de função nitrilo, excepto os produtos da subposição 2926 10 00 |
NS |
2926 10 00 |
Acrilonitrilo |
S |
2927 00 00 |
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos |
S |
2928 00 90 |
Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina |
NS |
2929 10 |
Isocianatos |
S |
2929 90 00 |
Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
NS |
2930 20 00 2930 30 00 ex 2930 90 85 |
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
NS |
2930 40 90 2930 50 00 2930 90 13 2930 90 16 2930 90 20 ex 2930 90 85 |
Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros compostos organo-inorgânicos, excepto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
S |
2931 00 |
Outros compostos organo-inorgânicos |
NS |
ex 2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio, excepto os produtos das subposições 2932 12 00, 2932 13 00 e 2932 21 00 |
NS |
2932 12 00 |
2-Furaldeído (furfural) |
S |
2932 13 00 |
Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
S |
2932 21 00 |
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
S |
ex 2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), excepto os produtos da subposição 2933 61 00 |
NS |
2933 61 00 |
Melamina |
S |
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
NS |
2935 00 90 |
Outras sulfonamidas |
S |
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
NS |
ex 2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 |
S |
ex 2940 00 00 |
Ramnose, rafinose, manose |
NS |
2941 20 30 |
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
NS |
2942 00 00 |
Outros compostos orgânicos |
NS |
3102 (14) |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
S |
3103 10 |
Superfosfatos |
S |
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg |
S |
ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto os produtos das posições 3204 e 3206, e excluindo os produtos das subposições 3201 20 00, 3201 90 20, ex 3201 90 90 (extractos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90(extractos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extractos tanantes de origem vegetal) |
NS |
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
NS |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
NS |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
S |
3502 90 90 |
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
NS |
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |
NS |
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
NS |
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
NS |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
NS |
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
NS |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
NS |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto os produtos das posições 3802 e 3817 00, subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825, e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 |
NS |
3802 |
Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
S |
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902 |
S |
3823 12 00 |
Ácido oleico |
S |
3823 70 00 |
Álcoois gordos industriais |
S |
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38 |
S |
ex Capítulo 39 |
Plástico e suas obras, excepto os produtos das subposições 3901, 3902, 3903 e 3904, subposições 3906 10 00, 3907 10 00, 3907 60 e 3907 99, posições 3908 e 3920 e subposições 3921 90 19 e 3923 21 00 |
NS |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
S |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
S |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
S |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas, halogenadas, em formas primárias |
S |
3906 10 00 |
Poli(metacrilato de metilo) |
S |
3907 10 00 |
Poliacetais |
S |
3907 60 |
Poli(tereftalato de etileno) |
S |
3907 99 |
Outros poliésteres, excepto os não saturados |
S |
3908 |
Poliamidas em formas primárias |
S |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias |
S |
3921 90 19 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, excepto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas |
S |
3923 21 00 |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
S |
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras, excepto os produtos da posição 4010 |
NS |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
S |
ex 4104 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 |
S |
ex 4106 31 4106 32 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, de suínos, depilados, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, excepto os produtos da subposição 4106 31 10 |
NS |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
S |
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
S |
ex 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, excepto os couros da posição 4114, e excluindo os produtos da subposição 4113 10 00 |
NS |
4113 10 00 |
De caprinos |
S |
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
S |
4115 10 00 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
S |
ex Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa, excepto os produtos das posições 4202 e 4203 |
NS |
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
S |
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
S |
Capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais |
NS |
ex Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira, excepto os produtos das posições 4410, 4411, 4412, subposições 4418 10, 4418 20 10, 4418 71 00, 4420 10 11, 4420 90 10 e 4420 90 91; carvão vegetal |
NS |
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
4412 |
Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes |
S |
4418 10 |
Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares, de madeira |
S |
4418 20 10 |
Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
4418 71 00 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira |
S |
4420 10 11 4420 90 10 4420 90 91 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do capítulo 44 |
S |
ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, excepto os produtos da posição 4503 |
NS |
4503 |
Obras de cortiça natural |
S |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
S |
Capítulo 50 |
Seda |
S |
ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros, excepto os produtos da posição 5105; fios e tecidos de crina |
+S |
Capítulo 52 |
Algodão |
+S |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fios de papel |
+S |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
+S |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
+S |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
+S |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
+S |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
+S |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
+S |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
S |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
S |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha |
S |
Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos |
S |
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes |
S |
Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes |
NS |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes |
S |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
NS |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
NS |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
S |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
S |
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto os produtos da posição 7117 |
NS |
7117 |
Bijutarias |
S |
7202 |
Ferro-ligas |
S |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
NS |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
S |
7505 12 00 |
Barras, perfis e fios, de ligas de níquel |
NS |
7505 22 00 |
Fios, de ligas de níquel |
NS |
7506 20 00 |
Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel |
NS |
7507 20 00 |
Acessórios para tubos, de níquel |
NS |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, excepto os produtos da posição 7601 |
S |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, excepto os produtos da posição 7801 |
S |
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, excepto os produtos das posições 7901 e 7903 |
S |
ex Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, excepto os produtos das subposições 8101 10 00, 8101 94 00, 8102 10 00, 8102 94 00, 8104 11 00, 8104 19 00, 8107 20 00, 8108 20 00, 8108 30 00, 8109 20 00, 8110 10 00, 8112 21 90, 8112 51 00, 8112 59 00, 8112 92 e 8113 00 20 |
S |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
S |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
S |
ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10 |
NS |
8401 10 00 |
Reactores nucleares |
S |
8407 21 10 |
Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 |
S |
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, excepto os produtos das subposições 8516 50 00, 8517 69 39, 8517 70 15, 8517 70 19, 8519 20, 8519 30, 8519 81 11to 8519 81 45, 8519 81 85, 8519 89 11 a 8519 89 19, posições 8521, 8525 e 8527, subposições 8528 49, 8528 59 e 8528 69 to 8528 72, posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12 |
NS |
8516 50 00 |
Fornos de microondas |
S |
8517 69 39 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia, excepto receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas |
S |
8517 70 15 8517 70 19 |
Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo, excepto antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos |
S |
8519 20 8519 30 |
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos |
S |
8519 81 11 to 8519 81 45 |
Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
8519 81 85 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas, que não de cassetes |
S |
8519 89 11 a 8519 89 19 |
Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
S |
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
S |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
S |
8528 49 8528 59 8528 69 a 8528 72 |
Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, excepto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471; aparelhos receptores de televisão, televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
S |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
S |
8540 11 8540 12 00 |
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou a preto e branco ou outros monocromos |
S |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
NS |
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto os produtos das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8706 00, 8707, 8708, 8709, 8711, 8712 00 e 8714 |
NS |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
S |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
S |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
S |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais [por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos], excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
S |
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas |
S |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
S |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
S |
8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor |
S |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
S |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
NS |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
NS |
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
S |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
S |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
NS |
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto os produtos da posição 9405 |
NS |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
S |
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto os produtos das subposições 9503 00 30 a 9503 00 99 |
NS |
9503 00 30 a 9503 00 99 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
S |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
NS |
(1) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.
(2) Para os produtos da subposição 0306 13, o direito será de 3,6 % no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.
(3) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.
(4) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.
(5) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.
(6) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta posição.
(7) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos destas subposições.
(8) Para os produtos das subposições 1704 10 91 e 1704 10 99, o direito específico específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro, no âmbito do regime referido na secção II do capítulo II.
(9) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.
(10) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica ao produto desta subposição.
(11) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.
(12) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta subposição.
(13) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.
(14) O regime referido na secção I do capítulo II não se aplica aos produtos desta posição.»