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Document 32007R0543

    Regulamento (CE) n. o  543/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Maio de 2007 pelo Regulamento (CE) n. o  2021/2006

    JO L 129 de 17.5.2007, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/543/oj

    17.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 543/2007 DA COMISSÃO

    de 16 de Maio de 2007

    relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Maio de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2021/2006 abre um contingente pautal global de importação anual de 160 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, das quais 125 000 toneladas originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4187), 25 000 toneladas originárias das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e 10 000 toneladas originárias dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190), bem como um contingente pautal anual de 20 000 toneladas de trincas de arroz originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4188).

    (2)

    Relativamente a esses contingentes, previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, o segundo subperíodo é o mês de Maio.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188 e 09.4189, os pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Maio de 2007, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas para os contingentes em causa.

    (4)

    Segundo a comunicação supramencionada, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4190, os pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Maio de 2007, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível.

    (5)

    Importa pois fixar as quantidades totais disponíveis a título do subperíodo de contingentamento seguinte, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188 e 09.4189, referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, apresentados nos cinco primeiros dias úteis de Maio de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades requeridas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188, 09.4189 e 09.4190, referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, a título do subperíodo de contingentamento seguinte.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 61.


    ANEXO

    Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Maio de 2007 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2021/2006

    Origem/Produto

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Maio de 2007

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2007

    (em kg)

    ACP [Artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

    09.4187

    29,237747 %

    41 666 004

    códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

     

     

     

    ACP [Artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

    09.4188

    91,620043 %

    0

    código NC 1006 40 00

     

     

     

    PTU [artigo 8.o e n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

     

     

     

    código NC 1006

     

     

     

    a)

    Antilhas neerlandesas e Aruba

    09.4189

    67,574812 %

    8 333 001

    b)

    PTU menos desenvolvidos

    09.4190

     (1)

    10 000 000


    (1)  Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


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