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Document 32007R0438

Regulamento (CE) n. o  438/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 104 de 21.4.2007, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 313–314 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/438/oj

21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/18


REGULAMENTO (CE) N.o 438/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Preparação apresentada sob a forma de cápsulas de gelatina, contendo:

 

Coenzima Q10: 30 mg

 

Óleo de soja: 178 mg

 

Lecitina de soja: 6,3 mg

 

Óleo de coco: 15,1 mg

 

Cera de abelhas: 15,1 mg

 

Óleo de palma: 45,5 mg

Os óleos e a cera de abelhas presentes na preparação são utilizados como suporte e enchimento

O produto é acondicionado para venda a retalho

De acordo com as indicações, a Coenzima Q10 tem efeitos antioxidantes e é utilizada como auxiliar nas doenças do sistema cardiovascular

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) ao capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos 2106, 2106 90 e 2106 90 92

O produto não pode ser classificado na posição 1517 porque os óleos e a cera de abelhas presentes são utilizados unicamente como suporte e enchimento. A classificação pautal do produto é determinada pela Coenzima Q10; a sua concentração é muito maior do que aquela que se encontra naturalmente nos óleos vegetais

O produto não pode ser classificado no capítulo 30 porque a dosagem recomendada de Coenzima Q10 é insuficiente para uma utilização terapêutica ou profiláctica

O produto deve ser classificado como preparação alimentar da posição 2106


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