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Document 32007R0438
Commission Regulation (EC) No 438/2007 of 20 April 2007 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 438/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 438/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 104 de 21.4.2007, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 313–314
(MT)
In force
21.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 438/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamento |
||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||
Preparação apresentada sob a forma de cápsulas de gelatina, contendo:
Os óleos e a cera de abelhas presentes na preparação são utilizados como suporte e enchimento O produto é acondicionado para venda a retalho De acordo com as indicações, a Coenzima Q10 tem efeitos antioxidantes e é utilizada como auxiliar nas doenças do sistema cardiovascular |
2106 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) ao capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos 2106, 2106 90 e 2106 90 92 O produto não pode ser classificado na posição 1517 porque os óleos e a cera de abelhas presentes são utilizados unicamente como suporte e enchimento. A classificação pautal do produto é determinada pela Coenzima Q10; a sua concentração é muito maior do que aquela que se encontra naturalmente nos óleos vegetais O produto não pode ser classificado no capítulo 30 porque a dosagem recomendada de Coenzima Q10 é insuficiente para uma utilização terapêutica ou profiláctica O produto deve ser classificado como preparação alimentar da posição 2106 |