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Document 32007R0434

    Regulamento (CE) n. o  434/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    JO L 104 de 21.4.2007, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 1034–1040 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0807

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/434/oj

    21.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 434/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 34.o e o artigo 56.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), nomeadamente o artigo 91.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 34.o e o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelecem, de maneira geral, as condições em que será concedido um apoio suplementar temporário a medidas transitórias de desenvolvimento rural nestes novos Estados-Membros. É necessário adoptar regras de execução que completem essas condições e adaptar determinadas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3).

    (2)

    As regras de execução devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, limitando-se, por conseguinte, ao necessário para alcançar os objectivos previstos.

    (3)

    É conveniente especificar as condições de elegibilidade relativas a determinadas medidas transitórias.

    (4)

    Para facilitar a elaboração dos programas de desenvolvimento rural em que se integram essas medidas, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, devem ser definidas regras comuns para a sua estrutura e conteúdo, com base nos requisitos fixados, nomeadamente, pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No capítulo III, secção I, subsecção 1, é aditado o artigo 25.o-A seguinte:

    «Artigo 25.o-A

    1.   O apoio ao fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural referidos na secção I, ponto D, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia pode ser concedido às autoridades e organismos que fornecem esses serviços aos agricultores. Ao abrigo desta medida, poderá ser concedido apoio para a elaboração de planos empresariais, assistência para a apresentação de pedidos relativos a medidas de desenvolvimento rural, consulta e divulgação relacionadas com a observância de boas práticas agrícolas e requisitos legais de gestão estabelecidos no artigos 4.o e 5.o, bem como nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

    2.   As autoridades e organismos seleccionados para fornecer serviços de consulta e divulgação aos agricultores devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e de equipamento administrativo e técnico, bem como de experiência e fiabilidade no que respeita aos serviços a fornecer.

    3.   Em relação ao período de 2007-2009, a Bulgária e a Roménia podem aplicar, no que respeita ao fornecimento dos serviços de consulta aos agricultores, quer a presente medida, quer a medida “utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais” prevista na alínea a), ponto iv), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

    2)

    No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditada a seguinte frase ao n.o 2 do artigo 37.o:

    «Na Bulgária e na Roménia, os primeiros concursos serão organizados o mais tardar três anos após a aprovação do programa.».

    3)

    No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditado o seguinte artigo 37.o-A:

    «Artigo 37.o-A

    Na Bulgária e na Roménia, a aquisição de competências a que se faz referência na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode cobrir igualmente os custos relacionados com a constituição de parcerias representativas do desenvolvimento local, a elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado, o financiamento de investigação e a preparação de candidaturas para a selecção dos grupos de acção locais. Estes custos são elegíveis para potenciais grupos de acção locais.».

    4)

    No capítulo III, secção 1, é acrescentada a seguinte subsecção:

    «Subsecção 4-A

    Medida suplementar temporária para a Bulgária e a Roménia

    Artigo 39.o-A

    As condições de elegibilidade a que está sujeita a concessão de apoio a título da medida prevista na secção I, ponto E, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, “Pagamentos directos complementares”, serão definidas na decisão da Comissão que autoriza o pagamento directo nacional de carácter complementar.».

    5)

    O anexo II é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  O Acto de Adesão foi adaptado pelas Decisões 2006/663/CE (JO L 277 de 9.10.2006, p. 2) e 2006/664/CE do Conselho (JO L 277 de 9.10.2006, p. 4).

    (2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

    (3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.


    ANEXO

    A parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterada do seguinte modo:

    1.

    No ponto 3.4, é aditado um novo parágrafo após o primeiro parágrafo:

    «Relativamente à Bulgária e à Roménia, a descrição indicada no parágrafo anterior corresponderá ao impacto dos recursos financeiros Sapard.».

    2.

    No ponto 5.2, o primeiro travessão é completado pela seguinte frase:

    «Em relação à Bulgária e à Roménia, referência a todas as operações e todos os contratos em vigor, nomeadamente em termos financeiros, e as regras/procedimentos (nomeadamente transitórios) aplicáveis a essas operações e contratos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 248/20071 (1) sobre as medidas relativas aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais celebrados ao abrigo do programa Sapard e a transição de Sapard para o desenvolvimento rural.

    3.

    No ponto 5.3.1.2.3, é aditado o sexto travessão seguinte:

    «—

    Lista de empresas que beneficiam de um período de transição tal como referido na secção II, ponto 3, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.».

    4.

    O título do ponto 5.3.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.3.1.4.   Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia»

    5.

    No ponto 5.3.1.4, é aditado o seguinte ponto:

    «5.3.1.4.3.   Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

    descrição do tipo de serviços de consulta e divulgação a fornecer,

    requisitos mínimos para os organismos responsáveis pelo fornecimento destes serviços,

    procedimentos para a selecção destes organismos.»

    6.

    No ponto 5.3.4.3, é aditado o terceiro travessão seguinte:

    «—

    Em relação à Bulgária e à Roménia, os critérios mínimos para a definição dos grupos de acção locais potenciais, tal como referido no artigo 37.o-A.».

    7.

    É acrescentado o ponto 5.3.5 seguinte:

    «5.3.5.   Pagamentos directos complementares

    contribuição comunitária para cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009,

    designação do organismo pagador.».

    8.

    É aditado o seguinte quadro relativo à Bulgária e à Roménia após o ponto 6.2:

    «6.2-A.   Plano financeiro por eixo para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)

    Eixo

    Contribuição pública

    Montante total da contribuição pública

    Taxa de contribuição do FEADER

    (%)

    Montante FEADER

    Eixo 1

     

     

     

    Eixo 2

     

     

     

    Eixo 3

     

     

     

    Eixo 4

     

     

     

    Assistência técnica

     

     

     

    Pagamentos directos complementares

     

     

     

    Total»

     

     

     

    9.

    Na nota após o quadro 6.2-A, é aditada a frase seguinte:

    «Em relação à Bulgária e à Roménia, o quadro de correspondência no anexo I do Regulamento (CE) 248/2007 da Comissão é utilizado para a identificação das despesas.».

    10.

    É inserido, após o quadro 7, o quadro seguinte para a Bulgária e a Roménia:

    «7-A.   Repartição indicativa por medida de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)

    Medida/eixo

    Despesas públicas

    Despesas privadas

    Custo Total

    Medida 111

     

     

     

    Medida 112

     

     

     

    Medida 121

     

     

     

    Medida 1…

     

     

     

    Total eixo 1

     

     

     

    Medida 211

     

     

     

    Medida 212

     

     

     

    Medida 221

     

     

     

    Medida 2 …

     

     

     

    Total eixo 2

     

     

     

    Medida 311

     

     

     

    Medida 312

     

     

     

    Medida 321

     

     

     

    Medida 3…

     

     

     

    Total eixo 3

     

     

     

    41

    Estratégias locais de desenvolvimento:

    411

    Competitividade

    412

    Ambiente/gestão do espaço rural

    413

    Qualidade de vida/diversificação

     

     

     

    421

    Cooperação

     

     

     

    431

    Custos de funcionamento, aquisição de competências, animação

     

     

     

    Total eixo 4 (2)

     

     

     

    511

    Assistência técnica

    dos quais para a rede rural nacional (se for caso disso):

    a)

    Custos de funcionamento

    b)

    Plano de acção

     

     

     

    611

    Pagamentos directos complementares

     

     

     

    Total geral

     

     

     

    11.

    São acrescentados os seguintes códigos de medidas (143) e (611) na lista do ponto 7:

    «(143)

    Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

    (611)

    Pagamentos directos complementares na Bulgária e na Roménia».


    (1)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.».

    (2)  Para verificar o cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a chave de distribuição entre os eixos, resultante das estratégias local de desenvolvimento, será aplicada à dotação total do eixo 4.».


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