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Document 32007R0434
Commission Regulation (EC) No 434/2007 of 20 April 2007 amending Regulation (EC) No 1974/2006 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1698/2005 by reason of Accession of Bulgaria and Romania to the European Union
Regulamento (CE) n. o 434/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Regulamento (CE) n. o 434/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
JO L 104 de 21.4.2007, p. 8–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 1034–1040
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0807
21.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 434/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 34.o e o artigo 56.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), nomeadamente o artigo 91.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 34.o e o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelecem, de maneira geral, as condições em que será concedido um apoio suplementar temporário a medidas transitórias de desenvolvimento rural nestes novos Estados-Membros. É necessário adoptar regras de execução que completem essas condições e adaptar determinadas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3). |
(2) |
As regras de execução devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, limitando-se, por conseguinte, ao necessário para alcançar os objectivos previstos. |
(3) |
É conveniente especificar as condições de elegibilidade relativas a determinadas medidas transitórias. |
(4) |
Para facilitar a elaboração dos programas de desenvolvimento rural em que se integram essas medidas, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, devem ser definidas regras comuns para a sua estrutura e conteúdo, com base nos requisitos fixados, nomeadamente, pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo III, secção I, subsecção 1, é aditado o artigo 25.o-A seguinte: «Artigo 25.o-A 1. O apoio ao fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural referidos na secção I, ponto D, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia pode ser concedido às autoridades e organismos que fornecem esses serviços aos agricultores. Ao abrigo desta medida, poderá ser concedido apoio para a elaboração de planos empresariais, assistência para a apresentação de pedidos relativos a medidas de desenvolvimento rural, consulta e divulgação relacionadas com a observância de boas práticas agrícolas e requisitos legais de gestão estabelecidos no artigos 4.o e 5.o, bem como nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. 2. As autoridades e organismos seleccionados para fornecer serviços de consulta e divulgação aos agricultores devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e de equipamento administrativo e técnico, bem como de experiência e fiabilidade no que respeita aos serviços a fornecer. 3. Em relação ao período de 2007-2009, a Bulgária e a Roménia podem aplicar, no que respeita ao fornecimento dos serviços de consulta aos agricultores, quer a presente medida, quer a medida “utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais” prevista na alínea a), ponto iv), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.». |
2) |
No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditada a seguinte frase ao n.o 2 do artigo 37.o: «Na Bulgária e na Roménia, os primeiros concursos serão organizados o mais tardar três anos após a aprovação do programa.». |
3) |
No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditado o seguinte artigo 37.o-A: «Artigo 37.o-A Na Bulgária e na Roménia, a aquisição de competências a que se faz referência na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode cobrir igualmente os custos relacionados com a constituição de parcerias representativas do desenvolvimento local, a elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado, o financiamento de investigação e a preparação de candidaturas para a selecção dos grupos de acção locais. Estes custos são elegíveis para potenciais grupos de acção locais.». |
4) |
No capítulo III, secção 1, é acrescentada a seguinte subsecção: «Subsecção 4-A Medida suplementar temporária para a Bulgária e a Roménia Artigo 39.o-A As condições de elegibilidade a que está sujeita a concessão de apoio a título da medida prevista na secção I, ponto E, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, “Pagamentos directos complementares”, serão definidas na decisão da Comissão que autoriza o pagamento directo nacional de carácter complementar.». |
5) |
O anexo II é alterado nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) O Acto de Adesão foi adaptado pelas Decisões 2006/663/CE (JO L 277 de 9.10.2006, p. 2) e 2006/664/CE do Conselho (JO L 277 de 9.10.2006, p. 4).
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).
(3) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.
ANEXO
A parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterada do seguinte modo:
1. |
No ponto 3.4, é aditado um novo parágrafo após o primeiro parágrafo: «Relativamente à Bulgária e à Roménia, a descrição indicada no parágrafo anterior corresponderá ao impacto dos recursos financeiros Sapard.». |
2. |
No ponto 5.2, o primeiro travessão é completado pela seguinte frase: «Em relação à Bulgária e à Roménia, referência a todas as operações e todos os contratos em vigor, nomeadamente em termos financeiros, e as regras/procedimentos (nomeadamente transitórios) aplicáveis a essas operações e contratos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 248/20071 (1) sobre as medidas relativas aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais celebrados ao abrigo do programa Sapard e a transição de Sapard para o desenvolvimento rural. |
3. |
No ponto 5.3.1.2.3, é aditado o sexto travessão seguinte:
|
4. |
O título do ponto 5.3.1.4 passa a ter a seguinte redacção: «5.3.1.4. Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia» |
5. |
No ponto 5.3.1.4, é aditado o seguinte ponto: «5.3.1.4.3. Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia
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6. |
No ponto 5.3.4.3, é aditado o terceiro travessão seguinte:
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7. |
É acrescentado o ponto 5.3.5 seguinte: «5.3.5. Pagamentos directos complementares
|
8. |
É aditado o seguinte quadro relativo à Bulgária e à Roménia após o ponto 6.2: «6.2-A. Plano financeiro por eixo para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)
|
9. |
Na nota após o quadro 6.2-A, é aditada a frase seguinte: «Em relação à Bulgária e à Roménia, o quadro de correspondência no anexo I do Regulamento (CE) 248/2007 da Comissão é utilizado para a identificação das despesas.». |
10. |
É inserido, após o quadro 7, o quadro seguinte para a Bulgária e a Roménia: «7-A. Repartição indicativa por medida de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)
|
11. |
São acrescentados os seguintes códigos de medidas (143) e (611) na lista do ponto 7:
|
(1) JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.».
(2) Para verificar o cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a chave de distribuição entre os eixos, resultante das estratégias local de desenvolvimento, será aplicada à dotação total do eixo 4.».