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Document 32007R0376
Commission Regulation (EC) No 376/2007 of 30 March 2007 amending Regulation (EC) No 2042/2003 on the continuing airworthiness of aircraft and aeronautical products, parts and appliances, and on the approval of organisations and personnel involved in these tasks (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 94 de 4.4.2007, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 923–925
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321
4.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 376/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Até 28 de Março de 2007, termo de um período de transição durante o qual os Estados-Membros eram responsáveis por todos os aspectos da emissão de licenças de voo, o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (2) não se aplicava às aeronaves que operavam ao abrigo de tais licenças, pelo que a manutenção destas se efectuava segundo a regulamentação nacional aplicável. |
(2) |
Dada a natureza das licenças de voo, que são emitidas caso a caso para as aeronaves que, por uma ou outra razão, não podem satisfazer as regras aplicáveis para efeitos da emissão dos certificados de aeronavegabilidade, é impossível estabelecer normas gerais para a manutenção destas aeronaves. Assim sendo, as disposições a aplicar em matéria de manutenção deverão ser definidas nas condições de voo aprovadas para o caso concreto. |
(3) |
É necessário complementar a adopção de novos requisitos e procedimentos administrativos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3), no que respeita à emissão de licenças de voo, alterando o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 a fim de permitir que as aeronaves que operam ao abrigo de uma licença de voo fiquem isentas da aplicação daquele regulamento e sujeitas, em seu lugar, às disposições em matéria de manutenção definidas nas condições de voo aprovadas associadas à licença. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4) nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 2042/2003, o n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
«3. Em derrogação ao disposto no n.o 1, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o disposto no anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão será assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente definidas na licença.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).
(3) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).
(4) Parecer 02-2007.