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Document 32007R0373

    Regulamento (CE) n. o  373/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. o  795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho

    JO L 92 de 3.4.2007, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 937–941 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/373/oj

    3.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 92/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 373/2007 DA COMISSÃO

    de 2 de Abril de 2007

    que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 60.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) introduz as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis desde 2005. A experiência da execução administrativa e operacional desse regime ao nível nacional mostrou que, em relação a certos aspectos, são necessárias normas mais pormenorizadas e que, em relação a outros, as normas existentes devem ser clarificadas e adaptadas.

    (2)

    A cana-de-açúcar ocupa as terras por cinco anos ou mais e dá origem a várias colheitas, pelo que pode ser considerada uma cultura permanente. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em geral as superfícies ocupadas por culturas permanentes não são elegíveis para a activação dos direitos ao pagamento. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 dispõe, no n.o 2 do artigo 3.o B, que as culturas permanentes são elegíveis no âmbito do regime de pagamento único desde que as superfícies em causa sejam objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho (3), define as normas relativas ao apoio dissociado e à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, as superfícies afectadas a essas culturas devem ser elegíveis sem que seja necessário apresentar um pedido a título do regime das culturas energéticas. É conveniente excluir a cana-de-açúcar da definição de cultura permanente constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, acrescentando-a à lista de culturas arvenses que são consideradas culturas plurianuais para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a produção de cânhamo que não o destinado à produção de fibras é permitida a título de utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único desde 1 de Janeiro de 2007. A concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades. Consequentemente, o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado em conformidade.

    (5)

    Foi cometido um erro na redacção do n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, que estabelece a obrigação dos Estados-Membros de tomar as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso dos produtores que, através de valores anormalmente baixos de cabeças normais (CN) durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima. Essa obrigação deve aplicar-se quando a anomalia diga respeito a valores anormalmente elevados de CN. A disposição referida deve, pois, ser corrigida.

    (6)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. Malta e a Eslovénia comunicaram os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esses Estados-Membros.

    (7)

    Uma vez que a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006, é conveniente prever que a disposição alterada relativa à elegibilidade das superfícies de cana-de-açúcar para o regime de pagamento único se aplique com efeitos retroactivos desde essa data.

    (8)

    Dado que as normas de execução do regime de pagamento único estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 795/2004 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, a correcção do n.o 5 do artigo 30.o deve ser aplicável a partir dessa data.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na alínea d) do artigo 2.o, é inserida no quadro a seguinte linha:

    «1212 99 20

    Cana-de-açúcar»

    2)

    No artigo 29.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «As sementes serão certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4) nomeadamente com o artigo 12.o

    3)

    No artigo 30.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 nos caso dos produtores que, através de valores anormalmente elevados de CN durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima.».

    4)

    O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

    O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

    O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

    (2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 20).

    (3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.

    (4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.».


    ANEXO

    «ANEXO II

    Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Estado-Membro e regiões

    Número de hectares

    DINAMARCA

    33 740

    ALEMANHA

    301 849

    Bade-Vurtemberga

    18 322

    Baviera

    50 451

    Brandenburgo e Berlim

    12 910

    Hesse

    12 200

    Baixa Saxónia e Brema

    76 347

    Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

    13 895

    Renânia do Norte-Vestefália

    50 767

    Renânia-Palatinado

    19 733

    Sarre

    369

    Saxónia

    12 590

    Saxónia-Anhalt

    14 893

    Schleswig-Holstein e Hamburgo

    14 453

    Turíngia

    4 919

    LUXEMBURGO

    705

    FINLÂNDIA

    38 006

    Região A

    3 425

    Região B-C1

    23 152

    Região C2-C4

    11 429

    MALTA

    3 640

    ESLOVÉNIA

    11 437

    SUÉCIA

     

    Região 1

    9 193

    Região 2

    8 375

    Região 3

    17 448

    Região 4

    4 155

    Região 5

    4 051

    REINO UNIDO

     

    Inglaterra (outras)

    241 000

    Inglaterra (Moorland SDA)

    10

    Inglaterra (Upland SDA)

    190

    Irlanda do Norte

    8 304»


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