EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0372

Regulamento (CE) n. o 372/2007 da Comissão, de 2 de Abril de 2007 , que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 92 de 3.4.2007, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 254–257 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/372/oj

3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/9


REGULAMENTO (CE) N.o 372/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Depois de consultada a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana atribuiu ao óleo de soja epoxidado (epoxidised soybean oil — ESBO) uma dose diária admissível (DDA) de 1 mg/kg de peso corporal. A DDA traduz-se, na Directiva 2002/72/CE da Comissão (2), num limite de migração específica (LME) de 60 mg/kg de alimento aplicável a materiais e objectos de matéria plástica.

(2)

A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3) esclarece que as juntas de tampas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/72/CE. Estabelece que os Estados-Membros têm de adoptar medidas até 1 de Abril de 2008 que permitam a livre circulação de juntas de tampas que cumpram os LME. A partir de 1 de Junho de 2008, serão proibidas as juntas de tampas que não cumpram tais limites.

(3)

Afigura-se necessário regular a colocação no mercado desses produtos enquanto se aguarda a implementação da Directiva 2007/19/CE.

(4)

De facto, segundo dados recentes provenientes de Estados-Membros e da Suíça encontraram-se em alimentos gordos, como molhos e produtos hortícolas ou peixe conservados em óleo, concentrações de ESBO que chegam até 1 150 mg/kg. Com valores de tal modo elevados, os consumidores podem ultrapassar a DDA.

(5)

Recentemente, alguns operadores económicos mostraram interesse na utilização de outros plastificantes com uma DDA mais elevada ou com menor migração, como substitutos do ESBO. Por conseguinte, são igualmente necessárias normas específicas para esses substitutos.

(6)

Além disso, a situação jurídica desses produtos é actualmente incerta. A Directiva 2002/72/CE aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente de matéria plástica. As juntas de tampas de metal podem ser consideradas quer uma parte de matéria plástica de um material ou objecto e, assim, abrangidas pela Directiva 2002/72/CE, quer um revestimento plástico de um substrato metálico e, nesse caso, não abrangidos por essa mesma directiva.

(7)

Em consequência, os Estados-Membros aplicam actualmente disposições divergentes que podem constituir obstáculos ao comércio.

(8)

Afigura-se, assim, proporcionado fixar LME transitórios para a soma de determinados plastificantes utilizados em juntas de tampas em contacto com alimentos gordos, para não se pôr em perigo a livre circulação destes produtos, para excluir imediatamente do mercado as tampas e os géneros alimentícios que representam um risco significativo e, simultaneamente, para permitir que a indústria tenha tempo suficiente para finalizar o desenvolvimento de juntas que cumpram os LME estabelecidos na Directiva 2002/72/CE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE.

(9)

Os LME transitórios devem ser estabelecidos a um nível que garanta que, normalmente, não se ultrapasse a DDA, tendo em conta o consumo médio dos géneros alimentícios em causa e o parecer da AESA, de 16 de Março de 2006, segundo o qual o nível de plastificantes presentes em 90 % dos alimentos gordos em frascos de vidro se situava abaixo de 300 mg/kg de alimento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As tampas que contenham camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para essas tampas que, em conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, podem ser colocadas no mercado da Comunidade se cumprirem as restrições e as especificações indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/79/CE (JO L 302 de 19.11.2005, p. 35).

(3)  JO L 91 de 31.3.2007, p. 17.


ANEXO

Restrições e especificações referentes a plastificantes utilizados em juntas de tampas

Número de referência

Número CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

88640

008013-07-8

Óleo de soja epoxidado (ESBO)

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (1)  (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e os produtos referidos na Directiva 96/5/CE relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, LME = 30 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

30401

Monoglicéridos e diglicéridos acetilados de ácidos gordos

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

76815

Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos C12-C22 não ramificados com número par de átomos de carbono

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

93760

000077-90-7

Acetilcitrato de tri-n-butilo

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

56800

030899-62-8

Monolaurato diacetato de glicerol

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

30340

330198-91-9

Ácido 12-(acetoxi)esteárico, éster 2,3-bis(acetoxi)propílico

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.

76866

Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, também com agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol

LME = 30 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 5 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios.


(1)  «LME» significa limite de migração específica.

(2)  Neste caso concreto, LME(T) significa que o limite de migração específica não pode ser ultrapassado pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os números de referência 88640, 30401, 76815, 93760, 56800 e 30340.


Top