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Document 32007R0342

    Regulamento (CE) n. o  342/2007 da Comissão, de 29 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  489/2005 no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    JO L 90 de 30.3.2007, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 229–231 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2009; revog. impl. por 32009R0670

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/342/oj

    30.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/23


    REGULAMENTO (CE) N.o 342/2007 DA COMISSÃO

    de 29 de Março de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 489/2005 no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 prevê que a lista dos centros de intervenção para a tomada a cargo do arroz paddy seja adoptada pela Comissão, após consulta com os Estados-Membros. A lista figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção (2). Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, é necessário determinar os centros de intervenção para estes novos Estados-Membros e incluí-los na referida lista.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 limita a 75 000 toneladas as quantidades que podem ser compradas pelos organismos de intervenção em toda a Comunidade. Para repartir esta quantidade de forma equitativa, o Regulamento (CE) n.o 489/2005 estabeleceu quantidades por Estado-Membro produtor, tendo em consideração as superfícies de base nacionais fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como rendimentos médios, constantes do anexo VII do mesmo regulamento. Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, é conveniente rever esta repartição entre os Estados-Membros produtores, aplicando critérios de repartição idênticos aos fixados quando da adopção do Regulamento (CE) n.o 489/2005, mas tendo em consideração as superfícies de base da Bulgária e da Roménia.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 489/2005 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 489/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    2)

    O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 26.

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).


    ANEXO I

    Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 são aditados os pontos 7 e 8 seguintes:

    «7.   Bulgária

    Regiões

    Nomes dos centros

    Пазарджишка област

    Пазарджик

    Пловдивска област

    Пловдив

    Старозагорска област

    Стара Загора


    8.   Roménia

    Regiões

    Nomes dos centros

    Ialomita

    Slobozia».


    ANEXO II

    «ANEXO V

    Fracção n.o 1 referida no artigo 5.o

    Estado-Membro

    Fracção n.o 1

    Bulgária

    584 t

    Grécia

    4 636 t

    Espanha

    20 320 t

    França

    4 148 t

    Itália

    40 432 t

    Hungria

    305 t

    Portugal

    4 549 t

    Roménia

    26 t»


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