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Document 32007R0334
Commission Regulation (EC) No 334/2007 of 28 March 2007 amending Regulation (EC) No 1592/2002 of the European Parliament and the Council on common rules in the field of civil aviation and establishing a European Aviation Safety Agency (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 334/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 334/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 88 de 29.3.2007, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 214–214
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/04/2012
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/39 |
REGULAMENTO (CE) N.o 334/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada «Convenção de Chicago»), tal como fixados em Março de 2002 para o volume I e em Novembro de 1999 para o volume II, excepto no que se refere aos apêndices. |
(2) |
A Convenção de Chicago e os seus anexos foram alterados desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do seu artigo 54.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes da alteração 8 do volume I e da alteração 5 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 24 de Novembro de 2005, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).