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Document 32007R0301
Council Regulation (EC) No 301/2007 of 19 March 2007 amending Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (CE) n. o 301/2007 do Conselho, de 19 de Março de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Regulamento (CE) n. o 301/2007 do Conselho, de 19 de Março de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 81 de 22.3.2007, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 228–229
(MT)
In force
22.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 301/2007 DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), os monitores estão classificados nos códigos NC 8528 51 00, 8528 59 10 e 8528 59 90. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), suspendeu completamente, por um período limitado, os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para os monitores que usam a tecnologia de ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal do ecrã não excede 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, classificados no código NC 8528 21 90. |
(3) |
Esta medida suspensiva caduca em 31 de Dezembro de 2006. |
(4) |
Tendo em conta as vantagens para o consumidor, a fim de assegurar o desenvolvimento racional da produção e uma expansão do consumo na Comunidade, bem como de promover o comércio entre os Estados-Membros e países terceiros, é do interesse da Comunidade prorrogar a suspensão dos direitos autónomos em vigor para certos tipos de monitores do código NC 8528 59 90 por um período de dois anos, a contar de 1 de Janeiro de 2007. |
(5) |
Em resultado das alterações da nomenclatura anexa à Convenção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias aceite nos termos da Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira e da adaptação da Nomenclatura Combinada para o Sistema Harmonizado de 2007, os produtos classificados no código NC 8528 21 90 serão classificados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, no código NC 8528 59 90 da Nomenclatura Combinada. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Uma vez que a suspensão introduzida pelo presente regulamento é uma prorrogação da suspensão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005, que caduca em 31 de Dezembro de 2006, e não é do interesse da Comunidade interromper o tratamento pautal dos monitores por ela abrangidos, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, segunda parte «Tabela de Direitos», secção XVI, capítulo 85, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o texto na coluna 3 relativo ao código NC 8528 59 90 passa a ter a seguinte redacção:
«14 (3)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
Horst SEEHOFER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).
(2) JO L 82 de 31.3.2005, p. 1.
(3) Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, até 31 de Dezembro de 2008, para os monitores cuja diagonal de ecrã não excede 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4 (código TARIC 8528599030).».