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Document 32007R0301

    Regulamento (CE) n. o  301/2007 do Conselho, de 19 de Março de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 81 de 22.3.2007, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 228–229 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/301/oj

    22.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 301/2007 DO CONSELHO

    de 19 de Março de 2007

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), os monitores estão classificados nos códigos NC 8528 51 00, 8528 59 10 e 8528 59 90.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), suspendeu completamente, por um período limitado, os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para os monitores que usam a tecnologia de ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal do ecrã não excede 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, classificados no código NC 8528 21 90.

    (3)

    Esta medida suspensiva caduca em 31 de Dezembro de 2006.

    (4)

    Tendo em conta as vantagens para o consumidor, a fim de assegurar o desenvolvimento racional da produção e uma expansão do consumo na Comunidade, bem como de promover o comércio entre os Estados-Membros e países terceiros, é do interesse da Comunidade prorrogar a suspensão dos direitos autónomos em vigor para certos tipos de monitores do código NC 8528 59 90 por um período de dois anos, a contar de 1 de Janeiro de 2007.

    (5)

    Em resultado das alterações da nomenclatura anexa à Convenção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias aceite nos termos da Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira e da adaptação da Nomenclatura Combinada para o Sistema Harmonizado de 2007, os produtos classificados no código NC 8528 21 90 serão classificados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, no código NC 8528 59 90 da Nomenclatura Combinada.

    (6)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    Uma vez que a suspensão introduzida pelo presente regulamento é uma prorrogação da suspensão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005, que caduca em 31 de Dezembro de 2006, e não é do interesse da Comunidade interromper o tratamento pautal dos monitores por ela abrangidos, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, segunda parte «Tabela de Direitos», secção XVI, capítulo 85, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o texto na coluna 3 relativo ao código NC 8528 59 90 passa a ter a seguinte redacção:

    «14 (3)

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Horst SEEHOFER


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

    (2)  JO L 82 de 31.3.2005, p. 1.

    (3)  Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, até 31 de Dezembro de 2008, para os monitores cuja diagonal de ecrã não excede 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4 (código TARIC 8528599030).».


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