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Document 32007R0281
Commission Regulation (EC) No 281/2007 of 16 March 2007 fixing the minimum selling prices for butter for the 27th individual invitation to tender under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 1898/2005
Regulamento (CE) n. o 281/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007 , que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 27. o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1898/2005
Regulamento (CE) n. o 281/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007 , que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 27. o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1898/2005
JO L 78 de 17.3.2007, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 281/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2007
que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).
ANEXO
Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 27.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) |
||||||
Fórmula |
A |
B |
||||
Via de incorporação |
Com marcadores |
Sem marcadores |
Com marcadores |
Sem marcadores |
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Preço mínimo de venda |
Manteiga ≥ 82 % |
Inalterada |
— |
214,7 |
— |
— |
Concentrada |
— |
— |
— |
— |
||
Garantia de transformação |
Inalterada |
— |
45 |
— |
— |
|
Concentrada |
— |
— |
— |
— |