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Document 32007R0197

    Regulamento (CE) n. o  197/2007 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007 , que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    JO L 59 de 27.2.2007, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/197/oj

    27.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/65


    REGULAMENTO (CE) N.o 197/2007 DA COMISSÃO

    de 26 de Fevereiro de 2007

    que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    (3)

    A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

    (4)

    A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

    (5)

    Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    (EUR/t)

    Código do produto

    Destino

    Corrente

    3

    1.o período

    4

    2.o período

    5

    3.o período

    6

    4.o período

    7

    5.o período

    8

    6.o período

    9

    1001 10 00 9200

    1001 10 00 9400

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1001 90 91 9000

    1001 90 99 9000

    C01

    0

    0

    0

    0

    0

    1002 00 00 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1003 00 10 9000

    1003 00 90 9000

    C02

    0

    0

    0

    0

    0

    1004 00 00 9200

    1004 00 00 9400

    C03

    0

    0

    0

    0

    0

    1005 10 90 9000

    1005 90 00 9000

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1007 00 90 9000

    1008 20 00 9000

    1101 00 11 9000

    1101 00 15 9100

    C01

    0

    0

    0

    0

    0

    1101 00 15 9130

    C01

    0

    0

    0

    0

    0

    1101 00 15 9150

    C01

    0

    0

    0

    0

    0

    1101 00 15 9170

    C01

    0

    0

    0

    0

    0

    1101 00 15 9180

    C01

    0

    0

    0

    0

    0

    1101 00 15 9190

    1101 00 90 9000

    1102 10 00 9500

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1102 10 00 9700

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1102 10 00 9900

    1103 11 10 9200

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1103 11 10 9400

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1103 11 10 9900

    1103 11 90 9200

    A00

    0

    0

    0

    0

    0

    1103 11 90 9800

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    C01

    :

    Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

    C02

    :

    A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

    C03

    :

    Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein.


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