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Document 32007R0164
Commission Regulation (EC) No 164/2007 of 19 February 2007 fixing the production levies in the sugar sector for the 2005/06 marketing year
Regulamento (CE) n. o 164/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
Regulamento (CE) n. o 164/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
JO L 51 de 20.2.2007, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 23/02/2007
20.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 164/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Fevereiro de 2007
que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8, primeiro travessão, do artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), nomeadamente a alínea a) do artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (3), que continua a ser aplicável à produção da campanha de comercialização de 2005/2006, prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, devem ser fixados, para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, antes de 15 de Fevereiro de 2007, no que se refere à campanha de comercialização de 2005/2006. |
(2) |
Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a perda global previsível verificada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 conduz, em conformidade com o n.o 3 do referido artigo, ao estabelecimento do montante de 1,0022 % para a quotização de base. |
(3) |
A perda global verificada com base nos dados conhecidos e em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é integralmente coberta pelas receitas das quotizações de base. Por conseguinte, não é necessário fixar, para a campanha de 2005/2006, a quotização B nem o coeficiente que permite estabelecer a contribuição complementar. |
(4) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:
a) |
6,333 EUR por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B; |
b) |
2,810 EUR por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B; |
c) |
6,333 EUR por tonelada de matéria seca equivalente — açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006 (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).