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Document 32007R0160
Commission Regulation (EC) No 160/2007 of 15 February 2007 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 160/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 160/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 51 de 20.2.2007, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 71–72
(MT)
In force
20.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 160/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Produto que consiste num líquido límpido, de cor castanha escura, com um odor aromático a plantas e um sabor amargo a plantas. Tem um teor alcoólico de 43 % vol. O produto consiste numa mistura de 32 extractos de várias plantas medicinais com extracto de caramelo, água e álcool a 96 % vol. Os ingredientes seguintes, entre outros, são usados para o fabrico deste produto:
De acordo com as indicações que figuram na embalagem, é recomendado tomar o produto em pequenas quantidades (uma colher de manhã e à noite, podendo ser ou não diluída em água, chá ou sumo). O produto, acondicionado em garrafas de 500 ml, é utilizado directamente como uma bebida. |
2208 90 69 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, da nota complementar 1 b) do capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. O produto não pode ser considerado um medicamento do capítulo 30. Não é fornecida qualquer indicação no rótulo, no modo de utilização nem na embalagem, relativa às substâncias activas ou à concentração da(s) substância(s) activa(s). Só é mencionada a quantidade e o tipo de plantas ou partes de plantas utilizadas. Por conseguinte, as condições da nota complementar 1 b) do Capítulo 30 não estão satisfeitas. O produto é uma bebida espirituosa da posição 2208, com as características de um complemento alimentar, destinado a manter a saúde e o bem estar geral, à base de extractos de plantas (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado à posição 2208, terceiro parágrafo, ponto 16). |