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Document 32007R0160

    Regulamento (CE) n. o  160/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 51 de 20.2.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 71–72 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/160/oj

    20.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 160/2007 DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 2007

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p. 9).

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Produto que consiste num líquido límpido, de cor castanha escura, com um odor aromático a plantas e um sabor amargo a plantas. Tem um teor alcoólico de 43 % vol.

    O produto consiste numa mistura de 32 extractos de várias plantas medicinais com extracto de caramelo, água e álcool a 96 % vol. Os ingredientes seguintes, entre outros, são usados para o fabrico deste produto:

    Zedoária (Radix Zedoaria)

    Maná (Manna)

    Angélica (Radix Angelicae)

    Cardo (Radix Carlinae)

    Mirra (Myrrha)

    Cânfora (Camphora)

    Açafrão (Flos Croci)

    De acordo com as indicações que figuram na embalagem, é recomendado tomar o produto em pequenas quantidades (uma colher de manhã e à noite, podendo ser ou não diluída em água, chá ou sumo).

    O produto, acondicionado em garrafas de 500 ml, é utilizado directamente como uma bebida.

    2208 90 69

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, da nota complementar 1 b) do capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69.

    O produto não pode ser considerado um medicamento do capítulo 30. Não é fornecida qualquer indicação no rótulo, no modo de utilização nem na embalagem, relativa às substâncias activas ou à concentração da(s) substância(s) activa(s). Só é mencionada a quantidade e o tipo de plantas ou partes de plantas utilizadas. Por conseguinte, as condições da nota complementar 1 b) do Capítulo 30 não estão satisfeitas.

    O produto é uma bebida espirituosa da posição 2208, com as características de um complemento alimentar, destinado a manter a saúde e o bem estar geral, à base de extractos de plantas (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado à posição 2208, terceiro parágrafo, ponto 16).


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