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Document 32007R0141

    Regulamento (CE) n. o 141/2007 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n. o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria coccidiostáticos e histomonostáticos (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 43 de 15.2.2007, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 38–39 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/141/oj

    15.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 141/2007 DA COMISSÃO

    de 14 de Fevereiro de 2007

    relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos»

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 183/2005 prevê a aprovação de determinados estabelecimentos do sector dos alimentos para animais. O principal objectivo do sistema de aprovação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 consiste em sujeitar aos requisitos de higiene relevantes, definidos nesse regulamento, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado produtos considerados sensíveis. O referido regulamento prevê a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação do requisito de aprovação.

    (2)

    Os «coccidiostáticos e histomonostáticos» constituem uma das categorias de aditivos destinados à alimentação animal referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2). Esta categoria de aditivos para a alimentação animal deve ser considerada tão sensível como as categorias para as quais o Regulamento (CE) n.o 183/2005 exige uma aprovação.

    (3)

    Assim, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» deveriam também ser sujeitos aos mesmos requisitos de aprovação.

    (4)

    Deveriam prever-se medidas transitórias aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» que não carecem de aprovação ao abrigo da legislação nacional. Os estabelecimentos aprovados ao abrigo da Directiva 95/69/CE do Conselho (3) já se encontram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem assegurar que os estabelecimentos sob o seu controlo e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 se encontram aprovados pela autoridade competente, sempre que tais estabelecimentos fabriquem e/ou coloquem no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos». A aprovação deve efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005.

    Artigo 2.o

    Os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» e que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não careciam, ao abrigo da legislação nacional, de aprovação para esta categoria de aditivos, podem continuar a exercer as suas actividades até que seja tomada uma decisão a respeito do respectivo pedido de aprovação, desde que apresentem esse pedido à autoridade competente da área em que se encontra o estabelecimento o mais tardar em 7 de Junho de 2007.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 7 de Abril de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

    (2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    (3)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005.


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