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Document 32007R0141
Commission Regulation (EC) No 141/2007 of 14 February 2007 concerning a requirement for approval in accordance with Regulation (EC) No 183/2005 of the European Parliament and of the Council for feed business establishments manufacturing or placing on the market feed additives of the category coccidiostats and histomonostats (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 141/2007 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n. o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria coccidiostáticos e histomonostáticos (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 141/2007 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n. o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria coccidiostáticos e histomonostáticos (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 43 de 15.2.2007, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 38–39
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/11/2014
15.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 141/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Fevereiro de 2007
relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 183/2005 prevê a aprovação de determinados estabelecimentos do sector dos alimentos para animais. O principal objectivo do sistema de aprovação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 consiste em sujeitar aos requisitos de higiene relevantes, definidos nesse regulamento, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado produtos considerados sensíveis. O referido regulamento prevê a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação do requisito de aprovação. |
(2) |
Os «coccidiostáticos e histomonostáticos» constituem uma das categorias de aditivos destinados à alimentação animal referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2). Esta categoria de aditivos para a alimentação animal deve ser considerada tão sensível como as categorias para as quais o Regulamento (CE) n.o 183/2005 exige uma aprovação. |
(3) |
Assim, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» deveriam também ser sujeitos aos mesmos requisitos de aprovação. |
(4) |
Deveriam prever-se medidas transitórias aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» que não carecem de aprovação ao abrigo da legislação nacional. Os estabelecimentos aprovados ao abrigo da Directiva 95/69/CE do Conselho (3) já se encontram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem assegurar que os estabelecimentos sob o seu controlo e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 se encontram aprovados pela autoridade competente, sempre que tais estabelecimentos fabriquem e/ou coloquem no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos». A aprovação deve efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005.
Artigo 2.o
Os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» e que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não careciam, ao abrigo da legislação nacional, de aprovação para esta categoria de aditivos, podem continuar a exercer as suas actividades até que seja tomada uma decisão a respeito do respectivo pedido de aprovação, desde que apresentem esse pedido à autoridade competente da área em que se encontra o estabelecimento o mais tardar em 7 de Junho de 2007.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 7 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005.