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Document 32007R0097

    Regulamento (CE) n. o  97/2007 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2007 , que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Janeiro de 2007 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n. o  593/2004 e (CE) n. o  1251/96

    JO L 25 de 1.2.2007, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/97/oj

    1.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 97/2007 DA COMISSÃO

    de 31 de Janeiro de 2007

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Janeiro de 2007 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

    2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.

    (2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1179/2006 (JO L 212 de 2.8.2006, p. 7).


    ANEXO

    Grupo

    Coeficiente de atribuição dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007

    Quantidade total disponível para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007

    (em t)

    E1

    100,0

    132 003,200

    E2

    26,768294

    1 750,000

    E3

    100,0

    10 703,009

    P1

    100,0

    1 978,275

    P2

    100,0

    5 495,050

    P3

    1,688112

    576,250

    P4

    100,0

    550,475

    «—»

    :

    Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


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