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Document 32007R0023

Regulamento (CE) n. o  23/2007 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2007 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2007 , no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n. o  955/2005

JO L 7 de 12.1.2007, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/23/oj

12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/14


REGULAMENTO (CE) N.o 23/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 8 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário do Egipto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 955/2005 da Comissão (3) abre um contingente pautal de importação anual de 5 605 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto (número de ordem 09.4097).

(2)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005, os pedidos apresentados entre 1 de Janeiro de 2007 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Janeiro de 2007, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 955/2005 para o período de contingentamento em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto abrangido pelo contingente referido no Regulamento (CE) n.o 955/2005, apresentados entre 1 de Janeiro de 2007 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Janeiro de 2007, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, afectadas de um coeficiente de atribuição de 8,270621 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 8 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


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