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Document 32007O0014
Guideline of the European Central Bank of 15 November 2007 amending Guideline ECB/2005/5 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank and the procedures for exchanging statistical information within the European System of Central Banks in the field of government finance statistics (ECB/2007/14)
Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2007/14)
Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2007/14)
JO L 311 de 29.11.2007, p. 49–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009
29.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/49 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Novembro de 2007
que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas
(BCE/2007/14)
(2007/772/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (1) dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o da orientação. |
(2) |
A Orientação BCE/2006/27 contém derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados no que respeita aos Estados-Membros que tinham adoptado o euro em 18 de Dezembro de 2006, bem como à Eslovénia. |
(3) |
Chipre adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2008, pelo que se torna necessário incluir derrogações aplicáveis a Chipre na Orientação BCE/2005/5. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
O anexo IV da Orientação BCE/2005/5 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 109 de 29.4.2005, p. 81. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/27 (JO C 17 de 25.1.2007, p. 1).
ANEXO
«ANEXO IV
DERROGAÇÕES RELATIVAS ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NOS QUADROS 1A A 3B DO ANEXO I
Quadro/linha |
Descrição da série cronológica |
Primeira data de transmissão |
ALEMANHA |
||
2A.30 |
Mais e menos valias cambiais |
Outubro de 2008 |
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.23,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual, da qual: a taxa de juro variável |
|
GRÉCIA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável |
|
3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
|
FRANÇA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
IRLANDA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
3A.31 |
Dívida – obrigações de cupão zero |
|
ITÁLIA |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
CHIPRE (1) |
||
1B.13 |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da União Europeia a unidades não pertencentes à Administração Pública |
Outubro de 2008 |
2A.2 |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
|
2A.6 |
Operações em títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo |
|
2A.8 |
Operações em empréstimos |
|
2A.9 |
Operações em acções e outras participações |
|
2A.12 |
Operações em acções e outras participações – outras |
|
2A.22 |
Operações noutros passivos |
|
2A.29 |
Efeitos de valorização na dívida |
|
2A.30 |
Mais e menos valias cambiais |
|
2A.31 |
Outros efeitos de valorização – valor facial |
|
2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
|
3A.10 |
Dívida detida por outras instituições financeiras |
|
3A.28 |
Dívida – administração local |
|
3B.11 |
Dívida emitida pela administração local |
|
LUXEMBURGO (2) |
||
2A.2 |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
Outubro de 2008 |
2A.3 |
Operações líquidas em activos financeiros e passivos |
|
2A.11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
|
2A.7,19 |
Operações em activos financeiros e passivos, das quais operações em derivados financeiros |
|
2A.13,22 |
Operações noutros activos financeiros e noutros passivos |
|
2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
|
2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
|
3A.12,13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
|
3A.30 |
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
|
PAÍSES BAIXOS |
||
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
ÁUSTRIA |
||
2A.10,11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
Outubro de 2008 |
2A.25,26,27 |
Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados |
|
2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
|
2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
|
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.15,16,17 |
Dívida, desagregação por moeda na qual está denominada |
|
3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável |
|
3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
|
3A.30 |
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
|
3A.31 |
Dívida – obrigações de cupão zero |
|
ESLOVÉNIA (3) |
||
1A.2,3,4,5 |
Défice por subsectores |
Outubro de 2008 |
2A.10,11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
|
2A.24 |
Operações em instrumentos de dívida de longo prazo |
|
2A.25,26,27 |
Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados |
|
2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
|
2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
|
3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
|
3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável |
|
3A.30 |
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
|
3A.31 |
Dívida – obrigações de cupão zero |
(1) Em relação à rubrica 2A.2, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes a 1997. Em relação às rubricas 2A.6, 8, 9 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.12, 29, 30, 31 e 32 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 2001. Em relação às rubricas 3A.28 e 3B.11 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1997.
(2) Em relação às rubricas 2A.2, 3, 7, 13, 19 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998.
(3) A Eslovénia beneficia de uma derrogação em relação a todos os dados solicitados nos quadros 2A, 2B, 3A e 3B do anexo I referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 1A.2, 3, 4 e 5 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.10, 11, 12 e 24 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao ano de 1999.»