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Document 32007O0014

    Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2007 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2007/14)

    JO L 311 de 29.11.2007, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2007/772/oj

    29.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/49


    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 15 de Novembro de 2007

    que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas

    (BCE/2007/14)

    (2007/772/CE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (1) dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o da orientação.

    (2)

    A Orientação BCE/2006/27 contém derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados no que respeita aos Estados-Membros que tinham adoptado o euro em 18 de Dezembro de 2006, bem como à Eslovénia.

    (3)

    Chipre adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2008, pelo que se torna necessário incluir derrogações aplicáveis a Chipre na Orientação BCE/2005/5.

    (4)

    Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada,

    ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV da Orientação BCE/2005/5 é substituído pelo anexo da presente orientação.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.

    Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2007.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 81. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/27 (JO C 17 de 25.1.2007, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO IV

    DERROGAÇÕES RELATIVAS ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NOS QUADROS 1A A 3B DO ANEXO I

    Quadro/linha

    Descrição da série cronológica

    Primeira data de transmissão

    ALEMANHA

    2A.30

    Mais e menos valias cambiais

    Outubro de 2008

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    3A.23,25

    Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual, da qual: a taxa de juro variável

    GRÉCIA

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    Outubro de 2008

    3A.20

    Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável

    3A.21,22,23,24,25

    Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

    FRANÇA

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    Outubro de 2008

    IRLANDA

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    Outubro de 2008

    3A.31

    Dívida – obrigações de cupão zero

    ITÁLIA

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    Outubro de 2008

    CHIPRE (1)

    1B.13

    Transferências de capital a pagar pelo orçamento da União Europeia a unidades não pertencentes à Administração Pública

    Outubro de 2008

    2A.2

    Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

    2A.6

    Operações em títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo

    2A.8

    Operações em empréstimos

    2A.9

    Operações em acções e outras participações

    2A.12

    Operações em acções e outras participações – outras

    2A.22

    Operações noutros passivos

    2A.29

    Efeitos de valorização na dívida

    2A.30

    Mais e menos valias cambiais

    2A.31

    Outros efeitos de valorização – valor facial

    2A.32

    Outras alterações no volume da dívida

    3A.10

    Dívida detida por outras instituições financeiras

    3A.28

    Dívida – administração local

    3B.11

    Dívida emitida pela administração local

    LUXEMBURGO (2)

    2A.2

    Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

    Outubro de 2008

    2A.3

    Operações líquidas em activos financeiros e passivos

    2A.11,12

    Operações em acções e outras participações, desagregação

    2A.7,19

    Operações em activos financeiros e passivos, das quais operações em derivados financeiros

    2A.13,22

    Operações noutros activos financeiros e noutros passivos

    2A.29,30,31

    Efeitos de valorização na dívida e desagregação

    2A.32

    Outras alterações no volume da dívida

    3A.12,13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    3A.21,22,23,24,25

    Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

    3A.30

    Prazo residual médio de vencimento da dívida

    PAÍSES BAIXOS

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    Outubro de 2008

    ÁUSTRIA

    2A.10,11,12

    Operações em acções e outras participações, desagregação

    Outubro de 2008

    2A.25,26,27

    Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados

    2A.29,30,31

    Efeitos de valorização na dívida e desagregação

    2A.32

    Outras alterações no volume da dívida

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    3A.15,16,17

    Dívida, desagregação por moeda na qual está denominada

    3A.20

    Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável

    3A.21,22,23,24,25

    Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

    3A.30

    Prazo residual médio de vencimento da dívida

    3A.31

    Dívida – obrigações de cupão zero

    ESLOVÉNIA (3)

    1A.2,3,4,5

    Défice por subsectores

    Outubro de 2008

    2A.10,11,12

    Operações em acções e outras participações, desagregação

    2A.24

    Operações em instrumentos de dívida de longo prazo

    2A.25,26,27

    Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados

    2A.29,30,31

    Efeitos de valorização na dívida e desagregação

    2A.32

    Outras alterações no volume da dívida

    3A.13,14

    Dívida detida por não residentes, desagregação

    3A.20

    Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável

    3A.30

    Prazo residual médio de vencimento da dívida

    3A.31

    Dívida – obrigações de cupão zero


    (1)  Em relação à rubrica 2A.2, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes a 1997. Em relação às rubricas 2A.6, 8, 9 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.12, 29, 30, 31 e 32 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 2001. Em relação às rubricas 3A.28 e 3B.11 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1997.

    (2)  Em relação às rubricas 2A.2, 3, 7, 13, 19 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998.

    (3)  A Eslovénia beneficia de uma derrogação em relação a todos os dados solicitados nos quadros 2A, 2B, 3A e 3B do anexo I referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 1A.2, 3, 4 e 5 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.10, 11, 12 e 24 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao ano de 1999.»


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