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Dokumentum 32007L0042
Commission Directive 2007/42/EC of 29 June 2007 relating to materials and articles made of regenerated cellulose film intended to come into contact with foodstuffs (Codified version) (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007 , respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007 , respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 172 de 30.6.2007., 71—82. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Hatályos
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/71 |
DIRECTIVA 2007/42/CE DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2007
respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
As medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do mercado interno e estes não podem ser atingidos por cada um dos Estados-Membros individualmente. Além do mais, a sua realização a nível comunitário está já prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004. |
(3) |
Para atingir o objectivo estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, no caso das películas de celulose regenerada, o instrumento adequado consistia numa directiva específica, nos termos do artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
As tripas sintéticas de celulose regenerada devem ser objecto de disposições especiais. |
(5) |
O método de determinação da ausência de migração das matérias corantes deve ser estabelecido posteriormente. |
(6) |
Enquanto se aguarda a elaboração de critérios de pureza e de métodos de análise, as disposições nacionais devem manter-se em vigor. |
(7) |
O estabelecimento de uma lista de substâncias permitidas, acompanhadas dos limites quantitativos, é, em princípio, suficiente, neste caso específico, para atingir o objectivo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. |
(8) |
Todavia, o éter bis(2-hidroxietílico) (= dietilenoglicol) e o etanodiol (= monoetilenoglicol) podem migrar em quantidades apreciáveis para certos géneros alimentícios, sendo, por isso, mais adequado, como medida preventiva, fixar definitivamente a quantidade máxima dessas substâncias nos géneros alimentícios em contacto com películas de celulose regenerada, para evitar essa possibilidade. |
(9) |
Para a defesa da saúde do consumidor, importa evitar que as partes impressas das películas de celulose regenerada entrem em contacto directo com géneros alimentícios. |
(10) |
Importa prever a declaração escrita referida no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 no que respeita à utilização para fins profissionais de películas de celulose regenerada em materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, excepto os que, dada a sua natureza, se destinem especificamente a esta utilização. |
(11) |
As regras a aplicar às películas de celulose regenerada devem dizer especificamente respeito à natureza da camada que está em contacto com o género alimentício. Consequentemente, os requisitos aplicáveis às películas de celulose regenerada com um revestimento constituído por matéria plástica devem ser diferentes dos que existem para as películas de celulose não revestidas ou revestidas com revestimentos derivados da celulose. |
(12) |
No fabrico de todos os tipos de películas de celulose regenerada, incluindo as que estão revestidas com matéria plástica, só se devem utilizar substâncias autorizadas. |
(13) |
No caso das películas de celulose regenerada com revestimentos constituídos por matéria plástica, a camada em contacto com os géneros alimentícios deve consistir num material semelhante aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Assim, é adequado que se apliquem também a estas películas as regras previstas na Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (4). |
(14) |
Por uma questão de coerência da legislação comunitária, a verificação da conformidade da película de celulose regenerada e revestida com matéria plástica relativamente aos limites de migração estabelecidos na Directiva 2002/72/CE deveria efectuar-se segundo as regras estabelecidas na Directiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (5) e na Directiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (6). |
(15) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(16) |
A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo III, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente directiva é uma directiva específica, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
2. A presente directiva aplica-se às películas de celulose regenerada, nos termos da descrição que consta do anexo I, que se destinem a entrar em contacto ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinem, com géneros alimentícios e que:
a) |
Constituam em si um produto acabado; ou |
b) |
Sejam parte de um produto acabado que contenha outros materiais. |
3. A presente directiva não se aplica às tripas sintéticas de celulose regenerada.
Artigo 2.o
As películas de celulose regenerada referidas no n.o 2 do artigo 1.o devem pertencer a um dos seguintes tipos:
a) |
Película de celulose regenerada não revestida; |
b) |
Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose; ou |
c) |
Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica. |
Artigo 3.o
1. As películas de celulose regenerada referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.o devem ser produzidas apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas no anexo II e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
2. Em derrogação ao n.o 1, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas no anexo II, é permitida quando as substâncias forem utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado.
Artigo 4.o
1. A película de celulose regenerada referida na alínea c) do artigo 2.o será produzida, antes do seu revestimento, apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas na primeira parte do anexo II e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
2. O revestimento a aplicar à película de celulose regenerada referida no n.o 1 será produzido apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos II a VI da Directiva 2002/72/CE e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
3. Sem prejuízo do n.o 1, os materiais e objectos produzidos com a película de celulose regenerada referida na alínea c) do artigo 2.o devem estar conformes com o disposto nos artigos 2.o, 7.o e 8.o da Directiva 2002/72/CE.
Artigo 5.o
A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 6.o
1. Nos estádios de comercialização que não sejam os de venda a retalho, os materiais e artigos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.
2. O n.o 1 não se aplica aos materiais e artigos de película de celulose regenerada que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com géneros alimentícios.
3. Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou artigo de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.
Artigo 7.o
A Directiva 93/10/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo III, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na parte B do anexo III.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 8.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 93 de 17.4.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/14/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p. 48).
(3) Ver parte A do anexo III.
(4) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE (JO L 91 de 31.3.2007, p. 17).
(5) JO L 297 de 23.10.1982, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/48/CE da Comissão (JO L 222 de 12.8.1997, p. 10).
(6) JO L 372 de 31.12.1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DA PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA
A película de celulose regenerada é uma folha delgada obtida a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados. Por necessidades tecnológicas, podem ter de ser adicionadas substâncias adequadas, quer na massa quer à superfície. As películas de celulose regenerada podem ser revestidas numa ou em ambas as superfícies.
ANEXO II
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NO FABRICO DAS PELÍCULAS DE CELULOSE REGENERADA
NB:
— |
As percentagens que constam do presente anexo, primeira e segunda partes, são expressas em massa/massa (m/m) e são calculadas em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra não revestida. |
— |
As denominações técnicas usuais são mencionadas entre parêntesis rectos. |
— |
As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza. |
PRIMEIRA PARTE
Película de celulose regenerada não revestida
Denominações |
Restrições |
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≥ 72 % (m/m) |
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B. Aditivos |
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≤ 27 % (m/m) no total |
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Apenas para as películas destinadas a ser revestidas e em seguida utilizadas com géneros alimentícios não húmidos, isto é, que não contenham água fisicamente livre à superfície. A quantidade total de éter bis(2-hidroxietílico) e de etanodiol presente num género alimentício que esteve em contacto com uma película deste tipo não deve exceder 30 mg/kg de género alimentício. |
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Massa molecular média entre 250 e 1 200 |
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Massa molecular média ≤ 400 e teor de 1,3-propanodiol livre ≤ 1 % (m/m) em substância |
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≤ 1 % (m/m) no total |
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A quantidade das substâncias ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode exceder 2 mg/dm2 de película não revestida. |
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Massa molecular média entre 1 200 e 4 000 |
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A quantidade total das substâncias deve ser ≤ 1 mg/dm2 de película não revestida e a quantidade da substância ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode exceder 0,2 mg/dm2 (ou um limite inferior quando for especificado) de película não revestida. |
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≤ 0,05 mg/dm2 de película não revestida |
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≤ 0,1 mg/dm2 de película não revestida |
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A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 1 mg/dm2 de película não revestida. |
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Teor de formaldeído livre ≤ 0,5 mg/dm2 de película não revestida Teor de melamina livre ≤ 0,3 mg/dm2 de película não revestida |
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Teor de formaldeído livre ≤ 0,5 mg/dm2 de película não revestida Teor de melamina livre ≤ 0,3 mg/dm2 de película não revestida |
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Em conformidade com as directivas comunitárias, ou, na sua ausência, em conformidade com a legislação nacional, enquanto se aguarda a adopção das directivas comunitárias. |
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≤ 0,75 mg/dm2 de película não revestida |
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Teor de formaldeído livre ≤ 0,5 mg/dm2 de película não revestida |
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A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 0,01 mg/dm2 de película não revestida. |
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SEGUNDA PARTE
Película de celulose regenerada revestida
Denominações |
Restrições |
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Ver a primeira parte. |
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Ver a primeira parte. |
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C. Revestimentos |
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A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 50 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. |
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≤ 20 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios; teor de azoto compreendido entre 10,8 e 12,2 % (m/m) em nitrato de celulose. |
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A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 12,5 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios e somente para a preparação de películas de celulose regenerada recobertas de um revestimento à base de nitrato de celulose. |
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A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 6 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. |
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≤ 4,0 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios |
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A quantidade de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo não excederá:
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A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 6 mg/dm2 na película de celulose regenerada, não revestida, incluindo o revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. |
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Restrições específicas idênticas às da primeira parte (contudo, as quantidades em mg/dm2 referem-se aqui à película de celulose regenerada não revestida, incluindo o revestimento da superfície em contacto com os géneros alimentícios). |
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A quantidade da substância ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode ultrapassar 2 mg/dm2 (ou um limite inferior quando for especificado) do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. |
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≤ 1 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios |
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< 0,2 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios |
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≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios |
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≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios |
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≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios |
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A quantidade total de substâncias não pode exceder 0,6 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. |
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≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios |
ANEXO III
PARTE A
Directiva revogada com as sucessivas alterações
(referidas no artigo 7.o)
Directiva 93/10/CEE da Comissão |
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Directiva 93/111/CE da Comissão |
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Directiva 2004/14/CE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 7.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
93/10/CEE |
1 de Janeiro de 1994 |
1 de Janeiro de 1994 (1) 1 de Janeiro de 1994 (2) 1 de Janeiro de 1995 (3) |
93/111/CE |
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2004/14/CE |
29 de Julho de 2005 |
29 de Julho de 2005 (4) 29 de Janeiro de 2006 (5) |
(1) De acordo com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 5.o da Directiva 93/10/CEE: «Os Estados-Membros permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que satisfaçam à presente directiva.».
(2) De acordo com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 5.o da Directiva 93/10/CEE: «Os Estados-Membros proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios e não conformes à presente directiva, nem à Directiva 83/229/CEE, com excepção das películas de celulose regenerada que, nos termos da Directiva 92/15/CEE, serão proibidas a partir de 1 de Julho de 1994.».
(3) De acordo com o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 5.o da Directiva 93/10/CEE: «Os Estados-Membros proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva, mas que satisfaziam à Directiva 83/229/CEE.».
(4) De acordo com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 2004/14/CE: «Os Estados-Membros darão execução às referidas disposições de modo a permitir o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios que satisfaçam à presente directiva a partir de 29 de Julho de 2005».
(5) De acordo com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 2004/14/CE: «Os Estados-Membros darão execução às referidas disposições de modo a proibir o fabrico e a importação para a Comunidade das películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios que não satisfaçam a presente directiva a partir de 29 de Janeiro de 2006.».
ANEXO IV
Quadro de correspondência
Directiva 93/10/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o-A |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o-A |
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
— |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |