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Document 32007E0109

    Acção Comum 2007/109/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007 , que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia

    JO L 46 de 16.2.2007, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 90–92 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/109/oj

    16.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/68


    ACÇÃO COMUM 2007/109/PESC DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2007

    que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República Jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de Outubro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/724/PESC (1) que nomeia Erwan FOUÉRÉ Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

    (2)

    Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia.

    (3)

    Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/123/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) até 28 de Fevereiro de 2007.

    (4)

    Com base num reexame da Acção Comum 2005/724/PESC, o mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Erwan FOUÉRÉ como Representante Especial da União Europeia (REUE) na Antiga República Jugoslava da Macedónia é prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008.

    Artigo 2.o

    Objectivos de política

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, que consistem em contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

    O REUE dá apoio ao trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.

    Artigo 3.o

    Mandato

    Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Manter contactos estreitos com o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia e com as partes envolvidas no processo político;

    b)

    Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político;

    c)

    Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do Acordo-Quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no Acordo e respectivos anexos;

    d)

    Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo contactos, para o efeito, com todas as instâncias competentes;

    e)

    Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em conformidade com a política da União Europeia em matéria de direitos humanos e com as orientações da União Europeia nesse domínio.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/HR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará ao REUE orientação estratégica e um contributo político, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 725 000.

    2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

    3.   A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.

    4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.

    Artigo 6.o

    Constituição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da União Europeia, consoante o caso.

    3.   Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e também notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

    4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 7.o

    Segurança

    1.   O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da União Europeia.

    2.   O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, tomará todas as medidas razoavelmente exequíveis em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

    a)

    Definirá, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a seguir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gerir os incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegurará que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegurará que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegurará a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentará ao SG/HR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato;

    e)

    Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garantirá a adopção de uma abordagem coerente em matéria de segurança do pessoal por parte de todos os elementos da União Europeia presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade.

    Artigo 8.o

    Apresentação de relatórios

    Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

    Artigo 9.o

    Coordenação

    A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão da União Europeia, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 10.o

    Reexame

    A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região serão regularmente reexaminadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 12.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHÄUBLE


    (1)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 26. Acção Comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/123/PESC (JO L 49 de 21.2.2006, p. 20).

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).


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