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Document 32007E0107

    Acção Comum 2007107/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007 , que nomeia o Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia

    JO L 46 de 16.2.2007, p. 59–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 81–84 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/107/oj

    16.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/59


    ACÇÃO COMUM 2007107/PESC DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2007

    que nomeia o Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/120/PESC (1) que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Moldávia.

    (2)

    Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a Política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia.

    (3)

    Com base no reexame da Acção Comum 2006/120/PESC, o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

    (4)

    Adriaan Jacobovits de Szeged informou o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/HR) da sua intenção de se demitir no final de Fevereiro de 2007. Por conseguinte, é necessário nomear um novo REUE a partir de 1 de Março de 2007.

    (5)

    Em 31 de Janeiro de 2007, o SG/HR recomendou que Kálmán MIZSEI fosse nomeado como novo REUE para a República da Moldávia.

    (6)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Nomeação

    Kálmán MIZSEI é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na República da Moldávia durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008.

    Artigo 2.o

    Objectivos de política

    1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia para a República da Moldávia. Esses objectivos incluem:

    a)

    Contribuir para uma resolução pacífica do conflito da Transnístria e para a sua implementação com base numa solução viável que respeite a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das duas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

    b)

    Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a bem de todos os cidadãos da República da Moldávia;

    c)

    Estreitar e promover boas relações entre a República da Moldávia e a União Europeia, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelece o Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV);

    d)

    Prestar assistência no combate ao tráfico de seres humanos, bem como de armas e outros bens, a partir ou através do território da República da Moldávia;

    e)

    Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação na região;

    f)

    Aumentar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na República da Moldávia e na região;

    g)

    Aumentar a eficácia dos controlos fronteiriços e aduaneiros e das actividades de vigilância das fronteiras na República da Moldávia e na Ucrânia ao longo da sua fronteira comum, com especial relevo para o segmento da Transnístria, nomeadamente através de uma Missão de Fronteiras da UE.

    2.   O REUE apoiará o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na República da Moldávia e na região e actuará em estreita cooperação com a Presidência, com os Chefes das Missões da UE e com a Comissão.

    Artigo 3.o

    Mandato

    1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Reforçar o contributo da União Europeia para a resolução do conflito da Transnístria, de harmonia com os objectivos políticos adoptados pela União Europeia e em estreita coordenação com a OSCE, representando a União Europeia através dos canais adequados e em fóruns determinados de comum acordo, e desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com todos os intervenientes relevantes;

    b)

    Prestar a assistência que se afigurar adequada na preparação dos contributos da União Europeia para a implementação de uma resolução a prazo do conflito;

    c)

    Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na República da Moldávia, nomeadamente na região da Transnístria, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com o Governo da República da Moldávia e com outros intervenientes daquele país e, quando adequado, disponibilizar os serviços de aconselhamento e mediação da União Europeia;

    d)

    Prestar assistência no desenvolvimento da política da União Europeia relativamente à República da Moldávia e à região, em especial no que toca à prevenção e resolução de conflitos;

    e)

    Através de uma equipa de apoio chefiada por um Alto Conselheiro Político junto do REUE:

    i)

    Assegurar o acompanhamento político da situação e das actividades relacionadas com a fronteira estatal entre a Moldávia e a Ucrânia;

    ii)

    Analisar o empenho político da República da Moldávia e da Ucrânia no melhoramento da gestão das fronteiras;

    iii)

    Promover a cooperação entre a Moldávia e a Ucrânia em matéria de fronteiras, tendo igualmente em vista a criação de pré-condições para a resolução do conflito na Transnístria.

    f)

    Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das orientações da União Europeia neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

    2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE manter-se-á globalmente a par de todas as actividades da União Europeia, nomeadamente dos aspectos relevantes do Plano de Acção da PEV.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará ao REUE orientação estratégica e um contributo político, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 1 100 000.

    2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

    3.   A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.

    4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.

    Artigo 6.o

    Constituição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da União Europeia, consoante o caso.

    3.   Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e notificadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

    4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 7.o

    Segurança

    1.   O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da União Europeia.

    2.   O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, tomará todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

    a)

    Definirá, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a gerir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gerir os incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegurará que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegurará que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegurará a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentará ao SG/HR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato;

    e)

    Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, garantirá a adopção de uma abordagem coerente em matéria de segurança do pessoal por parte de todos os elementos da União Europeia presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade.

    Artigo 8.o

    Apresentação de relatórios

    Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

    Artigo 9.o

    Coordenação

    1.   A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão da União Europeia, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    2.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

    Artigo 10.o

    Reexame

    A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região serão regularmente reexaminadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 12.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHÄUBLE


    (1)  JO L 49 de 21.2.2006, p. 11.

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).


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