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Document 32007D0877

    2007/877/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2007, nas despesas efectuadas pela Bélgica, pela Finlândia, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2007) 6405]

    JO L 344 de 28.12.2007, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/877/oj

    28.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/51


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 2007

    relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2007, nas despesas efectuadas pela Bélgica, pela Finlândia, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

    [notificada com o número C(2007) 6405]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, finlandesa, francesa, alemã e sueca)

    (2007/877/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

    (2)

    A Bélgica, a Finlândia, a França, a Alemanha e os Países Baixos estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. Estes países solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

    (3)

    As informações técnicas fornecidas pela Bélgica, pela Finlândia, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão e demonstraram que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira prevista no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas.

    (4)

    A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. No entanto, nos termos do disposto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a taxa da participação financeira da Comunidade para o programa apresentado pela Alemanha e uma parte do programa dos Países Baixos deve ser reduzido, uma vez que os programas notificados por estes Estados-Membros já foram objecto de financiamento ao abrigo da Decisão 2006/885/CE da Comissão (3) para a Alemanha e da Decisão 2005/789/CE da Comissão (4) para os Países Baixos, respectivamente.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames ou inspecções inadequados e adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação.

    (6)

    Em conformidade com n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2007, nas despesas efectuadas pela Bélgica, pela Finlândia, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos relacionadas com as medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 694 273 EUR.

    2.   Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade por programa constam do anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A participação financeira da Comunidade, conforme definido no anexo da presente decisão, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    A Comissão deverá receber provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

    b)

    O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

    O pagamento da participação financeira não impede as verificações da Comissão previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

    Artigo 4.o

    O Reino da Bélgica, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

    (2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 738/2005 (JO L 122 de 14.5.2005, p. 17).

    (3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 43.

    (4)  JO L 296 de 12.11.2005, p. 42.

    (5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).


    ANEXO

    PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

    Legenda:

    a= Ano de execução do programa de erradicação.

    SECÇÃO I

    Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis

    Estado-Membro

    Organismos prejudiciais combatidos

    Vegetais afectados

    Ano

    Despesas elegíveis

    (em EUR)

    Montante máximo da participação da Comunidade

    (em EUR)

    (por programa)

    Bélgica

    Diabrotica virgifera

    Milho

    2005 e 2006

    67 331

    33 665

    Finlândia

    Bemisia tabaci

    Euphorbia pulcherrima

    2006 e 2007

    109 262

    54 631

    França

    Diabrotica virgifera

    Milho

    2005 e 2006

    871 548

    435 774

    Países Baixos

    Diabrotica virgifera

    Milho

    2005

    282 557

    141 278


    SECÇÃO II

    Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos

    Estado-Membro

    Organismos prejudiciais combatidos

    Vegetais afectados

    Ano

    a

    Despesas elegíveis

    (em EUR)

    Taxa

    (%)

    Montante máximo da participação da Comunidade

    (em EUR)

    Alemanha

    Anoplophora glabripennis

    Várias árvores

    2006

    3

    26 950

    45

    12 127

    Países Baixos

    Diabrotica virgifera

    Milho

    2005

    (área de Alsmeer)

    3

    37 330

    45

    16 798


    Total da participação comunitária (em EUR)

    694 273


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