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Document 32007D0870

    2007/870/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia [notificada com o número C(2007) 6699]

    JO L 340 de 22.12.2007, p. 105–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/870/oj

    22.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/105


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2007

    que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia

    [notificada com o número C(2007) 6699]

    (Apenas faz fé o texto em língua romena)

    (2007/870/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

    Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Essas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar esta doença. As referidas medidas prevêem também a vacinação de emergência de suínos selvagens e de suínos em explorações suinícolas.

    (2)

    A Roménia colocou em prática um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica em todo o seu território. Este programa ainda está a decorrer.

    (3)

    A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica. A Decisão 2006/802/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

    (4)

    Constatou-se a presença de peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos em explorações suinícolas na Roménia.

    (5)

    Em 29 de Novembro de 2007, a Roménia apresentou à Comissão, para aprovação, um plano alterado para 2008 de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e um plano para 2008 de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em todo o seu território.

    (6)

    Além disso, em 29 de Novembro de 2007, a Roménia apresentou também à Comissão, para 2008, um plano alterado de vacinação de emergência de suínos em grandes explorações suinícolas com uma vacina marcada e um plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas de menor capacidade com uma vacina viva atenuada convencional.

    (7)

    Os planos apresentados pela Roménia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Directiva 2001/89/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados.

    (8)

    No interesse da sanidade animal, a Roménia deve assegurar a aplicação efectiva das medidas estabelecidas nesses planos.

    (9)

    A Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (3) foi adoptada devido à presença endémica de peste suína clássica no território da Roménia.

    (10)

    As medidas previstas na Decisão 2006/779/CE proíbem, nomeadamente, a expedição de carne de suíno e de produtos à base de carne de suíno, bem como de produtos e preparados que contenham carne de suíno, a partir da Roménia para os restantes Estados-Membros. Para esse fim, a referida carne e os referidos produtos têm de ser marcados com marcas especiais. Assim, importa que a carne fresca obtida de suínos vacinados durante a vacinação de emergência, em conformidade com a presente decisão, seja marcada com a mesma marca e que sejam estabelecidas disposições para a colocação da referida carne no mercado.

    (11)

    As medidas previstas na presente Decisão devem ser aprovados como medidas transitórias aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens

    É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, na área referida no ponto 1 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

    Artigo 2.o

    Plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica

    É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 2 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

    Artigo 3.o

    Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica

    É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 3 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

    Artigo 4.o

    Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica

    É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 4 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.

    Artigo 5.o

    Obrigações da Roménia no que se refere à carne de suíno

    A Roménia garante que a carne de suíno obtida a partir de suínos:

    a)

    Vacinados com uma vacina marcada em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão se limita ao mercado nacional e não é expedida para os restantes Estados-Membros;

    b)

    Vacinados em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da presente decisão é marcada com uma marca especial de salubridade ou de identificação que não possa ser confundida com a marca comunitária referida no artigo 4.o da Decisão 2006/779/CE;

    c)

    Vacinados com uma vacina viva atenuada convencional em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão se limita ao consumo privado nacional e não é expedida para os restantes Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Obrigações da Roménia no que se refere à informação

    A Roménia garante o envio mensal à Comissão e aos Estados-Membros de um relatório relativo à aplicação dos planos de vacinação de emergência de suínos, tal como previsto nos artigos 3.o e 4.o, contendo, pelo menos, a seguinte informação sobre cada circunscrição:

    a)

    O número total de explorações e o número total de suínos presentes por categoria, conforme estabelecido no programa de erradicação;

    b)

    Por categoria de exploração, o número mensal e cumulativo de explorações e suínos em que a vacinação de emergência foi aplicada;

    c)

    O número mensal e cumulativo de doses de vacinas diferentes utilizadas;

    d)

    O número mensal e cumulativo de testes de vigilância efectuados e os resultados destes testes.

    Artigo 7.o

    Medidas de cumprimento por parte da Roménia

    A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.

    Artigo 8.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 9.o

    Destinatários

    A Roménia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

    (2)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/625/CE (JO L 253 de 28.9.2007, p. 44).

    (3)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 48. Decisão alterada pela Decisão 2007/630/CE (JO L 255 de 29.9.2007, p. 44).


    ANEXO

    1.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens:

    A totalidade do território da Roménia.

    2.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica:

    A totalidade do território da Roménia.

    3.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica:

    A totalidade do território da Roménia.

    4.   Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica:

    A totalidade do território da Roménia.


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