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Document 32007D0851

2007/851/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007 , que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007 [notificada com o número C(2007) 5985]

JO L 335 de 20.12.2007, pp. 47–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/851/oj

20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007

[notificada com o número C(2007) 5985]

(2007/851/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2006/875/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (3), e a Decisão 2006/876/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE, definem o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2007, enquanto outros os excederão.

(5)

Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que excedem esses montantes. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)

As Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2006/875/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea d), o montante «1 200 000 euros» é substituído por «790 000 euros»,

ii)

na alínea e), o montante «1 850 000 euros» é substituído por «900 000 euros»,

iii)

na alínea g), o montante «4 850 000 euros» é substituído por «4 100 000 euros»;

b)

No n.o 3, o montante «600 000 euros» é substituído por «450 000 euros».

2.

O n.o 2 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «3 500 000 euros» é substituído por «5 500 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «3 000 000 euros»;

d)

Na alínea d), o montante «95 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

e)

Na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros».

3.

O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «3 000 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «2 500 000 euros» é substituído por «2 950 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 550 000 euros»;

4.

O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o montante «400 000 euros» é substituído por «1 600 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «35 000 euros» é substituído por «85 000 euros»;

c)

Na alínea e), o montante «2 300 000 euros» é substituído por «4 800 000 euros»;

d)

Na alínea f), o montante «225 000 euros» é substituído por «425 000 euros».

5.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o montante «5 000 000 euros» é substituído por «5 900 000 euros»,

ii)

na alínea b), o montante «200 000 euros» é substituído por «570 000 euros»,

iii)

na alínea c), o montante «4 000 000 euros» é substituído por «5 000 000 euros»;

iv)

na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 220 000 euros»;

b)

No n.o 3, o montante «650 000 euros» é substituído por «200 000 euros».

6.

O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «4 900 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «160 000 euros» é substituído por «360 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «1 300 000 euros» é substituído por «1 400 000 euros»;

d)

Na alínea d), o montante «600 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros».

7.

O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «660 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «250 000 euros» é substituído por «500 000 euros»;

c)

Na alínea g), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «960 000 euros»;

d)

Na alínea h), o montante «875 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «175 000 euros» é substituído por «0 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «320 000 euros» é substituído por «590 000 euros»;

g)

Na alínea m), o montante «60 000 euros» é substituído por «110 000 euros»;

h)

Na alínea q), o montante «450 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

i)

Na alínea r), o montante «205 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

8.

O n.o 2 do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «800 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «500 000 euros» é substituído por «650 000 euros».

9.

No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, o montante «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

10.

No n.o 2 do artigo 10.o o montante «120 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

11.

O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o montante «160 000 euros» é substituído por «310 000 euros»;

b)

Na alínea d), o montante «243 000 euros» é substituído por «460 000 euros»;

c)

Na alínea j), o montante «510 000 euros» é substituído por «900 000 euros»;

d)

Na alínea n), o montante «10 000 euros» é substituído por «15 000 euros»;

e)

Na alínea t), o montante «121 000 euros» é substituído por «46 000 euros»;

f)

Na alínea x), o montante «130 000 euros» é substituído por «200 000 euros»;

g)

Na alínea y), o montante «275 000 euros» é substituído por «1 125 000 euros».

12.

O n.o 2 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o montante «1 059 000 euros» é substituído por «1 320 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «1 680 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

c)

Na alínea f), o montante «1 827 000 euros» é substituído por «1 650 000 euros»;

d)

Na alínea g), o montante «10 237 000 euros» é substituído por «9 100 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «6 755 000 euros» é substituído por «6 410 000 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «3 375 000 euros» é substituído por «3 000 000 de euros»;

g)

Na alínea k), o montante «348 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

h)

Na alínea s), o montante «3 744 000 euros» é substituído por «244 000 euros»;

i)

Na alínea t), o montante «2 115 000 euros» é substituído por «2 940 000 euros»;

j)

Na alínea v), o montante «1 088 000 euros» é substituído por «610 000 euros».

13.

O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d), o montante «500 000 euros» é substituído por «50 000 euros»;

b)

Na alínea g), o montante «713 000 euros» é substituído por «413 000 euros»;

c)

Na alínea i), o montante «800 000 euros» é substituído por «70 000 euros»;

d)

Na alínea j), o montante «150 000 euros» é substituído por «65 000 euros»;

e)

Na alínea o), o montante «328 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

f)

Na alínea p), o montante «305 000 euros» é substituído por «45 000 euros»;

14.

O n.o 2 do artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o montante «927 000 euros» é substituído por «827 000 euros»;

b)

Na alínea e), o montante «1 306 000 euros» é substituído por «516 000 euros»;

c)

Na alínea f), o montante «5 374 000 euros» é substituído por «4 500 000 euros»;

d)

Na alínea h), o montante «629 000 euros» é substituído por «279 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «3 076 000 euros» é substituído por «620 000 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «2 200 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros»;

g)

Na alínea l), o montante «332 000 euros» é substituído por «232 000 euros»;

h)

Na alínea o), o montante «716 000 euros» é substituído por «41 000 euros»;

i)

Na alínea q), o montante «279 000 euros» é substituído por «179 000 euros»;

j)

Na alínea t), o montante «9 178 000 euros» é substituído por «5 178 000 euros».

Artigo 3.o

A Decisão 2006/876/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «830 000 euros» é substituído por «0 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «800 000 euros» é substituído por «0 euros».

2.

No n.o 2, alínea a), do artigo 2.o, o montante «425 000 euros» é substituído por «275 000 euros».

3.

No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, o montante «508 000 euros» é substituído por «5 000 euros».

4.

O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «23 000 euros» é substituído por «88 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «105 000 euros» é substituído por «505 000 euros».

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 282 de 13.10.2006, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2006/876/CE (JO L 337 de 5.12.2006, p. 57).

(3)   JO L 337 de 5.12.2006, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/22/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 46).


ANEXO

Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50  %

350 000

Espanha

50  %

350 000

Febre catarral

Espanha

50  %

8 000 000

França

50  %

360 000

Itália

50  %

1 400 000

Portugal

50  %

1 100 000

Brucelose bovina

Irlanda

50  %

1 950 000

Espanha

50  %

5 500 000

Itália

50  %

3 000 000

Chipre

50  %

20 000

Portugal

50  %

1 280 000

Reino Unido (1)

50  %

1 100 000

Tuberculose bovina

Espanha

50  %

8 000 000

Itália

50  %

2 950 000

Polónia

50  %

1 550 000

Portugal

50  %

450 000

Peste suína clássica

Alemanha

50  %

1 100 000

França

50  %

650 000

Luxemburgo

50  %

35 000

Eslovénia

50  %

25 000

Eslováquia

50  %

400 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50  %

20 000

Itália

50  %

1 600 000

Letónia

50  %

85 000

Lituânia

50  %

135 000

Polónia

50  %

4 800 000

Portugal

50  %

425 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50  %

200 000

Espanha

50  %

5 900 000

França

50  %

570 000

Itália

50  %

5 000 000

Chipre

50  %

120 000

Portugal

50  %

1 220 000

Poseidom (2)

França (3)

50  %

50 000

Raiva

Bulgária

50  %

0

República Checa

50  %

490 000

Alemanha

50  %

850 000

Estónia

50  %

925 000

Letónia

50  %

790 000

Lituânia

50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças

450 000

Hungria

50  %

900 000

Áustria

50  %

185 000

Polónia

50  %

4 100 000

Roménia

50  %

0

Eslovénia

50  %

375 000

Eslováquia

50  %

500 000

Finlândia

50  %

112 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Bulgária

50  %

275 000

Itália

50  %

140 000

Roménia

50  %

5 250 000

Doença vesiculosa do porco

Itália

50  %

350 000

Gripe aviária

Bélgica

50  %

66 000

Bulgária

50  %

88 000

República Checa

50  %

74 000

Dinamarca

50  %

310 000

Alemanha

50  %

460 000

Estónia

50  %

40 000

Irlanda

50  %

59 000

Grécia

50  %

42 000

Espanha

50  %

82 000

França

50  %

280 000

Itália

50  %

900 000

Chipre

50  %

15 000

Letónia

50  %

15 000

Lituânia

50  %

12 000

Luxemburgo

50  %

15 000

Hungria

50  %

110 000

Malta

50  %

5 000

Países Baixos

50  %

126 000

Áustria

50  %

42 000

Polónia

50  %

87 000

Roménia

50  %

505 000

Portugal

50  %

46 000

Eslovénia

50  %

32 000

Eslováquia

50  %

21 000

Finlândia

50  %

27 000

Suécia

50  %

200 000

Reino Unido

50  %

1 125 000

Total

80 171 000

«ANEXO II

Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Zoonose

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Salmonelose

Bélgica

50  %

550 000

Bulgária

50  %

5 000

República Checa

50  %

330 000

Dinamarca

50  %

500 000

Alemanha

50  %

175 000

Estónia

50  %

27 000

Irlanda

50  %

0

Grécia

50  %

60 000

Espanha

50  %

960 000

França

50  %

550 000

Itália

50  %

590 000

Chipre

50  %

40 000

Letónia

50  %

60 000

Hungria

50  %

110 000

Países Baixos

50  %

1 350 000

Áustria

50  %

80 000

Polónia

50  %

2 000 000

Portugal

50  %

20 000

Roménia

50  %

215 000

Eslováquia

50  %

50 000

Total

7 672 000

«ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

Montante máximo

(euros)

EET

Bélgica

100  %

2 084 000

República Checa

100  %

1 320 000

Dinamarca

100  %

1 950 000

Alemanha

100  %

11 307 000

Estónia

100  %

233 000

Irlanda

100  %

6 410 000

Grécia

100  %

1 650 000

Espanha

100  %

9 100 000

França

100  %

24 815 000

Itália

100  %

3 000 000

Chipre

100  %

530 000

Letónia

100  %

312 000

Lituânia

100  %

645 000

Luxemburgo

100  %

146 000

Hungria

100  %

784 000

Malta

100  %

90 000

Países Baixos

100  %

5 112 000

Áustria

100  %

1 759 000

Polónia

100  %

244 000

Portugal

100  %

2 940 000

Roménia

100  %

2 370 000

Eslovénia

100  %

308 000

Eslováquia

100  %

610 000

Finlândia

100  %

839 000

Suécia

100  %

2 020 000

Reino Unido

100  %

6 781 000

Total

87 359 000

«ANEXO IV

Lista de programas de erradicação da EEB tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

EEB

Bélgica

50 % abate

50 000

República Checa

50 % abate

750 000

Dinamarca

50 % abate

51 000

Alemanha

50 % abate

50 000

Estónia

50 % abate

98 000

Irlanda

50 % abate

70 000

Grécia

50 % abate

750 000

Espanha

50 % abate

413 000

França

50 % abate

50 000

Itália

50 % abate

65 000

Luxemburgo

50 % abate

100 000

Países Baixos

50 % abate

60 000

Áustria

50 % abate

48 000

Polónia

50 % abate

530 000

Portugal

50 % abate

45 000

Eslovénia

50 % abate

25 000

Eslováquia

50 % abate

250 000

Finlândia

50 % abate

25 000

Reino Unido

50 % abate

347 000

Total

3 777 000

«ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 50 % genotipagem

99 000

República Checa

50 % abate; 50 % genotipagem

107 000

Alemanha

50 % abate; 50 % genotipagem

827 000

Estónia

50 % abate; 50 % genotipagem

13 000

Irlanda

50 % abate; 50 % genotipagem

279 000

Grécia

50 % abate; 50 % genotipagem

516 000

Espanha

50 % abate; 50 % genotipagem

4 500 000

França

50 % abate; 50 % genotipagem

8 862 000

Itália

50 % abate; 50 % genotipagem

620 000

Chipre

50 % abate; 50 % genotipagem

1 280 000

Luxemburgo

50 % abate; 50 % genotipagem

28 000

Hungria

50 % abate; 50 % genotipagem

232 000

Países Baixos

50 % abate; 50 % genotipagem

543 000

Áustria

50 % abate; 50 % genotipagem

14 000

Portugal

50 % abate; 50 % genotipagem

41 000

Roménia

50 % abate; 50 % genotipagem

980 000

Eslovénia

50 % abate; 50 % genotipagem

83 000

Eslováquia

50 % abate; 50 % genotipagem

179 000

Finlândia

50 % abate; 50 % genotipagem

11 000

Suécia

50 % abate; 50 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 50 % genotipagem

5 178 000

Total

24 398 000

»

(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


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