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Document 32007D0843

    2007/843/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007 , relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação [notificada com o número C(2007) 6094] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 332 de 18.12.2007, p. 81–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/843/oj

    18.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/81


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Dezembro de 2007

    relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação

    [notificada com o número C(2007) 6094]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/843/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define os requisitos para o controlo das salmonelas em várias populações de aves de capoeira dos Estados-Membros. Os requisitos aplicam-se aos Estados-Membros a partir das datas definidas no anexo I do referido regulamento, em especial 18 meses após ter sido estabelecido um alvo em termos de redução da prevalência de salmonelas.

    (2)

    Um alvo para tal redução aplica-se aos bandos de reprodução de Gallus gallus, desde 1 de Julho de 2005 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (4), às galinhas poedeiras, desde 1 de Agosto de 2006 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1168/2006 e aos frangos, a partir de 1 de Julho de 2007 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 646/2007 (5).

    (3)

    O Canadá, Israel, a Tunísia e os Estados Unidos apresentaram à Comissão os respectivos programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, ovos para incubação e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução. Considerou-se que estes programas oferecem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, pelo que devem ser aprovados.

    (4)

    A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (6), abrange, nomeadamente, as importações para a Comunidade, bem como o trânsito no seu território, de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, ovos para incubação e pintos do dia e define uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar os animais e os ovos para incubação pertinentes.

    (5)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e ovos para incubação pertinentes abrangidos por esse regulamento são sujeitas à apresentação à Comissão pelo país terceiro em questão de um programa equivalente aos programas nacionais de controlo de salmonelas, a estabelecer pelos Estados-Membros, e à sua aprovação pela Comissão.

    (6)

    Na sequência da aprovação dos respectivos programas, o Canadá, Israel, a Tunísia e os Estados Unidos devem permanecer na lista, estabelecida na Decisão 2006/696/CE, de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, ovos para incubação e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução.

    (7)

    Outros países terceiros actualmente constantes da Decisão 2006/696/CE ainda não apresentaram à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas. Visto que já se aplicam na Comunidade requisitos em matéria de aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia destinados a reprodução, as importações de tais aves de capoeira e ovos a partir desses países terceiros já não devem, por conseguinte, ser autorizadas. A lista de países terceiros ou respectivas partes estabelecida na parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE deve ser alterada em conformidade.

    (8)

    A fim de apresentarem garantias equivalentes aos requisitos na Comunidade, os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, deveriam certificar que o programa de controlo de salmonelas foi aplicado ao bando de origem e que esse bando foi testado para a detecção da presença de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública, logo que se apliquem requisitos às populações das diferentes aves de capoeira na Comunidade.

    (9)

    Além disso, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, os bandos de Gallus gallus não podem ser utilizados na Comunidade para fins de reprodução nem os respectivos ovos podem ser utilizados como ovos para incubação, se estiverem infectados com Salmonella enteritidis e/ou as Salmonella typhimurium. Por conseguinte, as aves de capoeira de reprodução, os pintos do dia destinados a reprodução e os ovos para incubação apenas devem ser autorizados para importação para a Comunidade se os bandos de origem forem testados e tiverem sido considerados indemnes de Salmonella enteritidis e de Salmonella typhimurium.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira (7), estabelece certas regras para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    (11)

    Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, devem certificar que os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados, logo que se apliquem requisitos às populações das diferentes aves de capoeira na Comunidade. Se tiverem sido utilizados agentes antimicrobianos em pintos do dia para outros fins que não o controlo de salmonelas, este facto deve igualmente ser indicado no certificado, porque tal utilização pode influenciar o testes para detecção de salmonelas na importação.

    (12)

    Os modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, previstos na Decisão 2006/696/CE devem ser alterados em conformidade. A fim de evitar alterações futuras aos modelos de certificados veterinários no momento em que as disposições em matéria de importações constantes do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 se tornarem aplicáveis a aves de capoeira e respectivos pintos do dia, à excepção dos de reprodução, os modelos de certificados veterinários devem igualmente ser alterados para as importações desses animais, com uma indicação clara da data em que essas alterações se aplicam às diferentes populações.

    (13)

    A Bulgária e a Roménia acederam à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. A partir dessa data, as disposições em matéria de comércio intracomunitário estabelecidas na Decisão 2006/696/CE aplicam-se a esses novos Estados-Membros. A Bulgária e a Roménia devem, por conseguinte, ser suprimidas das listas de países terceiros aprovados para importações pelos Estados-Membros estabelecidas na parte 1 dos anexos I e II da Decisão 2006/696/CE.

    (14)

    Para evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização de certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2006/696/CE, com a actual redacção, deve ser permitida por um período de 60 dias, após a data de aplicação da presente decisão.

    (15)

    No entanto, a fim de evitar alterações futuras aos modelos de certificados veterinários no momento em que as disposições em matéria de importações constantes do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 se tornarem aplicáveis a galinhas poedeiras e frangos da espécie Gallus gallus, os modelos de certificados veterinários devem igualmente ser alterados para as importações desses animais, com uma indicação clara da data em que essas alterações se aplicam às diferentes populações. A data de aplicação destas alterações deve, por conseguinte, ser adiada, se necessário.

    (16)

    A Decisão 2006/696/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução apresentados pelo Canadá, por Israel, pela Tunísia e pelos Estados Unidos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    Artigo 2.o

    Os anexos I e II da Decisão 2006/696/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    As remessas de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, de pintos do dia, à excepção de ratites, e de ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção de ratites, para as quais foram emitidos certificados veterinários em conformidade com a Decisão 2006/696/CE, na sua versão aplicável antes da data de aplicação da presente decisão, podem ser importadas para a Comunidade por um período de 60 dias após a data de aplicação da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2008.

    Contudo, o ponto II.2.5 do modelo de certificado para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, e o ponto II.2.4 do modelo de certificado para pintos do dia, à excepção de ratites, do anexo I da Decisão 2006/696/CE, com a redacção dada pela presente decisão aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, se as aves de capoeira ou os pintos do dia de rendimento forem unicamente destinados à produção de carne.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1168/2006 (JO L 211 de 1.8.2006, p. 4).

    (5)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.

    (6)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007.

    (7)  JO L 212 de 2.8.2006, p. 3.


    ANEXO

    1.

    O anexo I da Decisão 2006/696/CE é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Parte 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

    País

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    Garantias adicionais

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    AR — Argentina

    AR-0

     

    SPF

     

     

    AU — Austrália

    AU-0

     

    BPP, DOC, HEP, SPF, SRP

     

    A

    BPR

    I

     

    DOR

    II

     

    HER

    III

     

    BR — Brasil

    BR-0

     

    SPF

     

     

    BR-1

    Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    BPP, DOC, HEP, SRP

     

    A

    BR-2

    Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    BPR, DOR, HER, SRA

     

     

    BW — Botsuana

    BW-0

     

    SPF

     

     

    BPR

    I

     

    DOR

    II

     

    HER

    III

     

    CA — Canadá

    CA-0

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SPF, SRP

    IV

     

    CH — Suíça

    CH-0

     

     (2)

     

     

    CL — Chile

    CL-0

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

     

    A

    HR — Croácia

    HR-0

     

    BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

     

    A

    GL — Gronelândia

    GL-0

     

    SPF

     

     

    IL — Israel

    IL-0

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRP

    IV

     

    IS — Islândia

    IS-0

     

    SPF

     

     

    MG — Madagáscar

    MG-0

     

    SPF

     

     

    MX — México

    MX-0

     

    SPF

     

     

    NA — Namíbia

    NA-0

     

    SPF

     

     

    BPR

    I

     

    DOR

    II

     

    HER

    III

     

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

     

    A

    PM —

    São Pedro e Miquelon

    PM-0

     

    SPF

     

     

    TH — Tailândia

    TH-0

     

    SPF

     

     

    TN — Tunísia

    TN-0

     

    DOR, BPR, BPP, HER, SPF

    IV

     

    TR — Turquia

    TR-0

     

    SPF

     

     

    US — Estados Unidos

    US-0

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SPF, SRA, SRP

    IV

     

    UY — Uruguai

    UY-0

     

    SPF

     

     

    ZA — África do Sul

    ZA-0

     

    SPF

     

     

    BPR

    I

     

    DOR

    II

     

    HER

    III

     

    b)

    A parte 2 é alterada do seguinte modo:

    i)

    Na secção com o subtítulo «Garantias adicionais», é aditado o seguinte:

    «IV

    :

    Foram apresentadas, em conformidade com as disposições da União Europeia sobre o controlo de salmonelas, garantias relevantes para aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação, as quais são certificadas em conformidade com os modelos BPP, DOC e HEP, respectivamente.»

    ii)

    Após a secção com o subtítulo «Garantias adicionais», é inserida a seguinte secção:

    «Condições específicas:

    “A”

    :

    Proibida a importação de aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação por não ter sido apresentado à Comissão, nem por ela aprovado para o efeito, um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.»

    iii)

    O modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, (BPP) passa a ter a seguinte redacção:

    «Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, (BPP)

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    iv)

    O modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC) passa a ter a seguinte redacção:

    «Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC)

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    v)

    O modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP) passa a ter a seguinte redacção:

    «Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)

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    2.

    Na parte 1 do anexo II da Decisão 2006/696/CE, são suprimidas as entradas referentes à Bulgária e à Roménia.


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

    (2)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, JO L 114 de 30.4.2002, p. 132


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