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Document 32007D0777

2007/777/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2007 , que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE [notificada com o número C(2007) 5777] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 312 de 30.11.2007, p. 49–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/777/oj

30.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE

[notificada com o número C(2007) 5777]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/777/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente o n.o 2, alínea c), do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do ponto 1 e o ponto 4 do seu artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), e o n.o 4, alíneas b) e c), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece as regras de sanidade animal e saúde pública e os requisitos de certificação para a importação para a Comunidade de remessas de determinados produtos à base de carne, incluindo as listas de países terceiros e de partes de países terceiros a partir dos quais as importações desses produtos são autorizadas.

(2)

A Decisão 2005/432/CE, como a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/801/CE da Comissão (4), têm em conta os requisitos sanitários e as definições estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (5), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6) e no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (7).

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece definições diferentes para os produtos à base de carne e para os estômagos, bexigas e intestinos tratados.

(4)

Os tratamentos específicos determinados para cada país terceiro pela Decisão 2005/432/CE foram estabelecidos com base nos tratamentos previstos na Directiva 2002/99/CE de forma a eliminar o potencial risco para a sanidade animal propagado pela carne fresca utilizada na preparação de produtos à base de carne. Do ponto de vista da sanidade animal, os estômagos, as bexigas e os intestinos tratados apresentam o mesmo risco sanitário que os produtos à base de carne. Assim, devem ser tratados com os mesmos tratamentos específicos previstos na Decisão 2005/432/CE e, consequentemente, submetidos à certificação veterinária harmonizada para a sua importação para a Comunidade.

(5)

Os requisitos de sanidade animal para a importação na UE de tripas estão dispostos na Decisão 2003/779/CE (8). Assim, a definição de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados previstos na presente decisão deve excluir os produtos abrangidos pela Decisão 2003/779/CE.

(6)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (9), enumera os países terceiros autorizados a exportar para a Comunidade com base nos seus planos aprovados de monitorização de resíduos.

(7)

A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (10), estabelece regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros, para a importação e trânsito de produtos de origem animal na Comunidade, incluindo determinados requisitos de certificação.

(8)

É necessário estabelecer condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

(9)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (11), especifica os postos de inspecção fronteiriços autorizados a controlar o trânsito de remessas de produtos à base de carne para e a partir da Rússia através da Comunidade.

(10)

O anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (12), estabelece a lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações de carne fresca de determinados animais são autorizadas. A Islândia consta do anexo II dessa decisão como país autorizado a exportar carne fresca de determinados animais. Por conseguinte, a importação de produtos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados desses animais a partir da Islândia deve ser permitida sem a aplicação de qualquer tratamento específico.

(11)

O anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (13) estabelece as medidas de sanidade animal, saúde pública e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais. Os tratamentos aplicáveis aos produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos provenientes da Confederação Suíça devem estar em conformidade com o referido acordo. Portanto, não é necessário indicar esses tratamentos no anexo da presente decisão.

(12)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14), foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão, de 25 de Junho de 2007, que altera os anexos II, V, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (15), e pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (16). Devem ser incluídos no certificado novos requisitos, no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB dos países terceiros, para exportar produtos à base de carne e intestinos tratados para a Comunidade.

(13)

A Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (17), classifica os países e regiões em três grupos: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. Deve ser incluída no certificado uma referência a essa classificação.

(14)

Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2005/432/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras de sanidade animal e saúde pública para as importações e o trânsito e armazenamento na Comunidade de remessas de:

a)

Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no ponto 7.9 do mesmo anexo, que foram submetidos a um dos tratamentos previstos na parte 4 do anexo II da presente decisão.

Estas regras incluem as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações são autorizadas, bem como os modelos de certificados de sanidade animal e de saúde pública e as regras sobre a origem e os tratamentos exigidos para essas importações.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das Decisões 2004/432/CE e 2003/779/CE.

Artigo 2.o

Condições relativas às espécies e aos animais

Os Estados-Membros asseguram que só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne ou de produtos à base de carne das seguintes espécies ou animais:

a)

Aves de capoeira, incluindo galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

b)

Animais domésticos das seguintes espécies: bovinos, incluindo Bubalus bubalis e Bison bison, suínos, ovinos, caprinos e solípedes;

c)

Coelhos e lebres e caça de criação, como definidos no ponto 1.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d)

Caça selvagem, como definida no ponto 1.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Requisitos de sanidade animal relativos à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados

Os Estados-Membros autorizam as importações para a Comunidade de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que:

a)

Cumprem as condições relativas à origem e ao tratamento indicados nos pontos 1 e 2 do anexo I; e

b)

São provenientes dos seguintes países terceiros ou partes de países terceiros:

i)

no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados não submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 1, alínea b), do anexo I, os países terceiros enumerados na parte 2 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo,

ii)

no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 2, subalínea ii) da alínea a), do anexo I, os países terceiros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.

Artigo 4.o

Requisitos de saúde pública relativos à carne fresca utilizada no fabrico de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados a ser importados para a Comunidade e certificados de sanidade animal e saúde pública

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de carne fresca, como definidos no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que cumpram os requisitos comunitários de saúde pública;

b)

Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que cumpram os requisitos indicados no modelo de certificado sanitário e de saúde pública constante do anexo III;

c)

Este certificado acompanha as remessas e é devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial do país terceiro de expedição.

Artigo 5.o

Remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados em trânsito ou armazenados na Comunidade

Os Estados-Membros garantem que as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados introduzidas no território da Comunidade e com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento nos termos do n.o 4 do artigo 12.o ou do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem a importação para a Comunidade, cumprem os seguintes requisitos:

a)

São provenientes do território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados no anexo II e foram submetidas ao tratamento mínimo para a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados das espécies aí previstas;

b)

Cumprem as condições de sanidade animal específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III;

c)

São acompanhadas de um certificado de sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV, devidamente assinado por um veterinário oficial do país terceiro em causa;

d)

No documento veterinário comum de entrada, são certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento, conforme o caso, pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

Artigo 6.o

Derrogação para certos destinos na Rússia

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros autorizam o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade designados enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para e a partir da Rússia directamente ou através de outro país terceiro, desde que respeitem os seguintes requisitos:

a)

Que a remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

b)

Que os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA CE», aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

c)

Que sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

Que a remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada, como aceitável para trânsito pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

2.   Os Estados-Membros não autorizam o descarregamento nem o armazenamento, como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, dessas remessas na Comunidade.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente realiza auditorias regulares para garantir que o número de remessas e as quantidades de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes da Rússia ou com destino a esse país, que saem da Comunidade correspondam ao número e às quantidades que entram.

Artigo 7.o

Disposição transitória

As remessas relativamente às quais foram emitidos certificados veterinários antes de 1 de Maio de 2008, em conformidade com os modelos estabelecidos pela Decisão 2005/432/CE, são aceites para importação para a Comunidade até 1 de Junho de 2008.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/432/CE.

Artigo 9.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 26.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho.

(8)  JO L 285 de 1.11.2003, p. 38. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/414/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 56).

(9)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/362/CE (JO L 138 de 30.5.2007, p. 18).

(10)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(11)  JO L 326 de 11.12.2006, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/276/CE (JO L 116 de 4.5.2007, p. 34).

(12)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(13)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(14)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

(15)  JO L 164 de 26.6.2007, p. 7.

(16)  JO L 284 de 30.10.2007, p. 8.

(17)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.


ANEXO I

1.

Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão devem:

a)

Conter carne elegível para importação na Comunidade como carne fresca, como definida no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

Ser derivados de uma ou mais das espécies ou animais e ter sido submetidos a um tratamento não específico, conforme previsto na parte 4, ponto A, do anexo II da presente decisão.

2.

Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão cumprem as condições indicas nas alíneas a), b) e c) do presente ponto:

a)

Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:

i)

conter carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie ou animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II que referem a espécie ou o animal em causa, e

ii)

ter sido submetidos, pelo menos, ao tratamento específico exigido para a carne dessa espécie ou animal, conforme previsto na parte 4 do anexo II;

b)

Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:

i)

conter carne fresca, transformada ou semitransformada, de mais do que uma espécie ou um animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II, que é misturada antes de ser submetida ao tratamento final previsto na parte 4 do anexo II, e

ii)

ter sido submetidos ao tratamento final referido em i) que deve ser pelo menos tão rigoroso como o tratamento mais rigoroso previsto na parte 4 do anexo II para a carne das espécies ou dos animais em causa, como indicado na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II;

c)

Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados finais devem:

i)

ser preparados através da mistura de carne previamente tratada ou dos estômagos, bexigas e intestinos previamente tratados, de mais do que uma espécie ou um animal, e

ii)

ter sido submetidos ao tratamento prévio referido em i) que deve ter sido pelo menos tão rigoroso como o tratamento pertinente previsto na parte 4 do anexo II para a espécie ou o animal em causa, como indicado na coluna pertinente nas partes 2 e 3 do anexo II, para cada componente de carne do produto à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados.

3.

Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II constituem as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis aos produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados da espécie ou do animal em causa, originários de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados no anexo II.

No entanto, nos casos em que a importação de miudezas não é autorizada ao abrigo da Decisão 79/542/CEE devido a restrições comunitárias em matéria de sanidade animal, as miudezas podem ser importadas como produto à base de carne ou estômagos, bexigas e intestinos tratados ou utilizadas num produto à base de carne, desde que realizado o tratamento pertinente referido na parte 2 do anexo II e cumpridos os requisitos de saúde pública comunitários.

Além disso, um estabelecimento de um país enumerado no anexo II pode ser autorizado a produzir produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que tenham sido submetidos aos tratamentos B, C ou D referidos na parte 4 do anexo II, mesmo que esse estabelecimento se situe num país terceiro ou parte de um país terceiro a partir do qual não estejam autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, desde que os requisitos de saúde pública comunitários sejam cumpridos.


ANEXO II

PARTE 1

Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3

País

Território

Descrição do território

Código ISO

Versão

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

01/2004

Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

AR-2

01/2004

Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego, para as espécies abrangidas pela Decisão 79/542/CEE (com a sua última redacção)

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2005

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

01/2005

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá);

estado de Paraná;

estado de São Paulo;

parte do estado de Minas Gerais (com excepção das delegações regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e Bambuí);

estado de Espírito Santo,

estado do Rio Grande do Sul;

estado de Santa Catarina;

estado de Goiás;

parte do estado de Mato Grosso, incluindo:

a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Burgres

BR-3

01/2005

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA

01/2005

Todo o país

NA-1

01/2005

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28o, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.

PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a UE de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados (ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira

2.

Caça de criação de penas

(excepto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens

(excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens

(coelhos e lebres)

Aves de caça de criação

Mamíferos terrestres selvagens

(excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

A (2)

A (2)

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

XXX

XXX

XXX

A

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Brasil BR-2

C

C

C

A

D

D

A

C

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-3

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

China

B

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

A

A

B

A

A

A

A

A

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ME

Montenegro

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (**)

A

A

B

A

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia1 (1)

B

B

B

B

D

A

A

B

B

A

A

D

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RS

Sérvia (***)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

RU

Rússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué1 (1)

C

C

B

A

D

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

PARTE 3

Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados ao abrigo do regime de tratamento não específico (A) mas a partir dos quais são autorizadas as importações para a UE de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação

(suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira

2.

Caça de criação de penas

Ratites

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens

(excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens

(coelhos e lebres)

Aves de caça de criação

Mamíferos terrestres selvagens

(excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina-AR

F

F

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

NA

Namíbia

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

Namíbia NA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

 

ZW

Zimbabué

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

E

A

E

XXX

PARTE 4

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3

TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I

Tratamento não específico:

A

=

Não é especificada qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. Contudo, a carne desses produtos à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados devem ter sido submetidos a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis às exportações de carne fresca para a Comunidade.

Tratamentos específicos enumerados por ordem decrescente de rigor:

B

=

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

C

=

Uma temperatura mínima de 80 oC, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados.

D

=

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados, ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

E

=

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

F

=

Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40.


(1)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e «biltong».

(2)  Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

(*)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(**)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(***)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.


ANEXO III

Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros

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ANEXO IV

(Trânsito e/ou armazenamento)

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