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Document 32007D0745

    2007/745/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final

    JO L 303 de 21.11.2007, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/745/oj

    Related international agreement

    21.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/9


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Setembro de 2007

    relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final

    (2007/745/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular o n.o 4 do artigo 150.o e o n.o 3 do artigo 157.o, conjugados com a primeira frase do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1), em particular o artigo 8.o, dispõe que o programa está aberto à participação dos países que são partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão sem Fronteiras, distintos dos países da EFTA signatários do Acordo EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base em dotações suplementares, segundo condições a estabelecer em acordos entre as partes envolvidas.

    (2)

    O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, um acordo que permitisse à Confederação Suíça participar no programa comunitário MEDIA 2007, bem como uma acta final relativa a esse acordo.

    (3)

    As negociações foram concluídas em 2 de Julho de 2007 através da rubrica de um projecto de Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (a seguir designado «acordo»), bem como de uma acta final.

    (4)

    O artigo 13.o do acordo estabelece a sua aplicação a título provisório com efeitos desde 1 de Setembro de 2007.

    (5)

    O acordo e a acta final deverão ser assinados, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (a seguir designado «acordo»), bem como de uma acta final, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    Os textos do acordo e da acta final acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo e a acta final em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    O acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Setembro de 2007.

    Artigo 4.o

    A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto estabelecido pelo artigo 8.o do acordo.

    Artigo 5.o

    O acordo está relacionado com os sete acordos com a Confederação Suíça assinados em 21 de Junho de 1999 e celebrados através da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de Abril de 2002 (2).

    O acordo não deve ser reconduzido nem renegociado nos termos do seu artigo 12.o caso cesse a vigência dos acordos a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

    Artigo 6.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PINHO


    (1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

    (2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.


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    21.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/11


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

    por um lado, e

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada «Suíç»,

    por outro,

    a seguir denominadas em conjunto «partes contratantes»,

    CONSIDERANDO que a Comunidade, em aplicação da Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1) (a seguir denominada «Decisão que institui o programa MEDIA 2007»), instituiu um programa de apoio ao sector audiovisual europeu;

    CONSIDERANDO que o artigo 8.o da Decisão que institui o programa MEDIA 2007 prevê, em determinadas condições, a participação de países terceiros que são partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão sem Fronteiras distintos dos países da EFTA membros do Acordo EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base em dotações suplementares e em procedimentos específicos a estabelecer em acordos entre as partes envolvidas;

    CONSIDERANDO que a disposição atrás referida subordina a abertura do programa a esses países terceiros a um exame prévio da compatibilidade da respectiva legislação nacional com o acervo comunitário pertinente;

    CONSIDERANDO que a Suíça participou nos programas MEDIA Plus e MEDIA Formação, que terminaram em 31 de Dezembro de 2006;

    CONSIDERANDO que a Suíça se comprometeu a completar o seu quadro legislativo para garantir o necessário nível de compatibilidade com o acervo comunitário; considerando, por conseguinte, que, à data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça satisfará as condições de participação previstas no artigo 8.o da decisão que institui o programa MEDIA 2007;

    CONSIDERANDO, em particular, que uma cooperação entre a Comunidade e a Suíça no sentido de realizar os objectivos definidos para o programa MEDIA 2007, no contexto de actividades de cooperação transnacional que envolvam a Comunidade e a Suíça, enriquece, pela sua própria natureza, o impacto das diferentes acções desenvolvidas em aplicação deste programa e reforça o nível de qualificação dos recursos humanos na Comunidade e na Suíça;

    CONSIDERANDO que as partes contratantes têm um interesse comum no desenvolvimento da indústria europeia de programas audiovisuais, no contexto de uma cooperação mais vasta;

    CONSIDERANDO que as partes contratantes esperam, assim, colher benefícios mútuos da participação da Suíça no programa MEDIA 2007,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A cooperação entre a Comunidade e a Suíça, estabelecida pelo presente acordo, tem como objectivo a participação da Suíça em todas as acções empreendidas no âmbito do programa MEDIA 2007. Salvo disposição em contrário do presente acordo, essa participação tem na devida conta os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos pela decisão que institui o programa MEDIA 2007.

    Artigo 2.o

    Compatibilidade dos quadros legislativos

    Para poder preencher as condições de participação estabelecidas pela decisão que institui o programa MEDIA 2007 na data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça implementa as medidas descritas no anexo I, que se destinam a completar o seu quadro legislativo para assegurar o nível requerido de compatibilidade com o acervo comunitário.

    Artigo 3.o

    Elegibilidade

    Salvo disposição em contrário do presente acordo:

    1.

    As condições de participação de organizações e pessoas singulares da Suíça em cada uma das acções são idênticas às aplicáveis a organizações e pessoas singulares dos Estados-Membros da Comunidade.

    2.

    A elegibilidade das instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça rege-se pelas disposições pertinentes da decisão que institui o programa MEDIA 2007.

    3.

    Para garantir a dimensão comunitária do programa, todos os projectos e actividades que requeiram uma parceria europeia devem, a fim de serem elegíveis para apoio financeiro comunitário, incluir, pelo menos, um parceiro proveniente de um dos Estados-Membros da Comunidade. Os outros projectos e acções devem apresentar uma clara dimensão europeia e comunitária.

    Artigo 4.o

    Procedimentos

    1.   Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça são idênticos aos aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis dos Estados-Membros da Comunidade.

    2.   Em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão»), ao designar peritos independentes para lhe prestarem assistência na avaliação dos projectos, pode considerar peritos suíços.

    3.   A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios a apresentar e a outros aspectos administrativos do programa é uma das línguas oficiais da Comunidade.

    Artigo 5.o

    Estruturas nacionais

    1.   A Suíça instaura as estruturas e os mecanismos apropriados a nível nacional e adopta todas as outras medidas necessárias à coordenação e organização nacionais da execução do programa MEDIA 2007, em conformidade com as disposições pertinentes da decisão que institui o programa MEDIA 2007. A Suíça compromete-se, nomeadamente, a criar um MEDIA Desk em colaboração com a Comissão.

    2.   O máximo apoio financeiro a atribuir pelo programa às actividades do MEDIA Desk não deve ultrapassar 50 % do orçamento total dessas actividades.

    Artigo 6.o

    Disposições financeiras

    Para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa MEDIA 2007, a Suíça paga anualmente uma contribuição para o orçamento geral da União Europeia, nos termos e condições estabelecidos no anexo II.

    Artigo 7.o

    Controlo financeiro

    As regras de controlo financeiro aplicáveis aos participantes suíços no programa MEDIA 2007 estão especificadas no anexo III.

    Artigo 8.o

    Comité Misto

    1.   É criado um Comité Misto.

    2.   O Comité Misto é composto por representantes da Comunidade e por representantes da Suíça. As suas decisões são adoptadas por mútuo acordo.

    3.   O Comité Misto é responsável pela gestão e pela correcta aplicação do presente acordo.

    4.   As partes contratantes, a pedido de qualquer delas, trocam informações e consultam-se em sede do Comité Misto sobre as actividades abrangidas pelo presente acordo e os aspectos financeiros com elas relacionados.

    5.   A pedido de qualquer uma das partes contratantes, o Comité Misto reúne-se para discutir o correcto funcionamento do presente acordo. O Comité aprova o seu regulamento interno e pode constituir grupos de trabalho para o assistirem nas suas funções.

    6.   As partes contratantes podem apresentar qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente acordo ao Comité Misto. O Comité Misto pode sanar tais diferendos, devendo ser-lhe fornecidas todas as informações eventualmente úteis para um exame profundo da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente acordo.

    7.   O Comité Misto examina periodicamente os anexos do presente acordo e, por proposta de uma das partes contratantes, pode decidir alterá-los.

    Artigo 9.o

    Acompanhamento, avaliação e relatórios

    Sem prejuízo das responsabilidades da Comunidade em matéria de acompanhamento e avaliação do programa nos termos das disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007, a participação da Suíça no programa MEDIA 2007 é objecto de acompanhamento permanente no contexto de uma parceria entre a Comunidade e a Suíça. Para a assistir na preparação dos relatórios sobre a experiência adquirida na aplicação do programa, a Suíça comunica à Comissão as medidas nacionais por ela adoptadas nesta matéria. A Suíça participa em quaisquer outras actividades específicas propostas pela Comunidade para este efeito.

    Artigo 10.o

    Anexos

    Os anexos I, II e III são parte integrante do presente acordo.

    Artigo 11.o

    Aplicação territorial

    O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da Suíça.

    Artigo 12.o

    Duração e cessação de vigência

    1.   O presente acordo é celebrado para o período de vigência do programa MEDIA 2007.

    2.   Caso a Comunidade adopte um novo programa plurianual de apoio ao sector audiovisual europeu, o presente acordo pode ser reconduzido ou renegociado nas condições que as partes decidam de comum acordo.

    3.   A Comunidade ou a Suíça podem fazer cessar a vigência do presente acordo, notificando a sua decisão à outra parte. O acordo deixa de vigorar 12 meses após a data dessa notificação. Os projectos e actividades em curso no momento da cessação da vigência prosseguem até à respectiva finalização nas condições estabelecidas no presente acordo. As partes contratantes resolvem de comum acordo quaisquer outros problemas que surjam em consequência da cessação da vigência.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e aplicação provisória

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação pelas partes contratantes da conclusão das formalidades próprias. O presente acordo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Setembro de 2007.

    Artigo 14.o

    Regime linguístico

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Съставено в Брюксел на единадесети октомври две хиляди и седма година.

    Hecho en Bruselas, el once de octubre de dos mil siete.

    V Bruselu dne jedenáctého října dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Bruxelles, den ellevte oktober to tusind og syv.

    Geschehen zu Brüssel am elften Oktober zweitausendsieben.

    Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

    Done at Brussels on the eleventh day of October in the year two thousand and seven.

    Fait à Bruxelles, le onze octobre deux mille sept.

    Fatto a Bruxelles, addì undici ottobre duemilasette.

    Briselē, divtūkstoš septītā gada vienpadsmitajā oktobrī.

    Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio vienuoliktą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év október havának tizenegyedik napján.

    Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

    Gedaan te Brussel, de elfde oktober tweeduizend zeven.

    Sporządzono w Brukseli, dnia jedenastego października roku dwa tysiące siódmego.

    Feito em Bruxelas, em onze de Outubro de dois mil e sete.

    Încħeiat la Bruxelles, unsprezece octombrie două mii șapte.

    V Bruseli jedenásteho októbra dvetisícsedem.

    V Bruslju, dne enajstega oktobra leta dva tisoč sedem.

    Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den elfte oktober tjugohundrasju.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunitá Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Image

    За Конфедерация Швейцария

    Por la Confederación Suiza

    Za Švýcarskou konfederaci

    For Det Schweiziske Forbund

    Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

    Šveitsi Konföderatsiooni nimel

    Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

    For the Swiss Confederation

    Pour la Confédération suisse

    Per la Confederazione svizzera

    Šveices Konfederācijas vārdā

    Šveicarijos Konfederacijos vardu

    a Svájci Államszövetség részéről

    Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

    Voor de Zwitserse Bondsstaat

    W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

    Pela Confederação Suíça

    Pentru Confederația Elvețiană

    Za Švajčiarsku konfederáciu

    Za Švicarsko konfederacijo

    Sveitsin valaliiton puolesta

    På Schweiziska edsförbundets vägnar

    Image


    (1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.


    ANEXO I

    Artigo 1.o

    Liberdade de recepção e de retransmissão de emissões televisivas

    1.   A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade como determinado pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), (a seguir denominada «Directiva Televisão sem Fronteiras»), de acordo com o seguinte:

    A Suíça mantém o direito de:

    a)

    Suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas nos artigos 22.o e 22.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras;

    b)

    Tomar medidas contra um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido no território de um Estado-Membro da Comunidade, mas cuja actividade se dirija total ou principalmente para o território suíço, caso o local de estabelecimento do dito organismo tenha sido escolhido com o intuito de se subtrair às regras que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no território da Suíça. Estas condições são interpretadas à luz da jurisdição pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    2.   Nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, as medidas são tomadas após intercâmbio de opiniões em sede do Comité Misto estabelecido pelo presente acordo.

    Artigo 2.o

    Eventos de grande importância para a sociedade

    1.   A Suíça garante que os organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não exerçam direitos exclusivos sobre os eventos de grande importância constantes da lista de um Estado-Membro da Comunidade de um modo que prive uma parte substancial do público deste Estado-Membro do acompanhamento desses eventos, em conformidade com o artigo 3.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras.

    2.   Nos termos do disposto no artigo 3.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras, a Suíça informa a Comissão Europeia das medidas tomadas ou a tomar a esse respeito.

    Artigo 3.o

    Promoção da distribuição e da produção de obras europeias

    Para efeitos de aplicação das medidas que visem promover e distribuir obras europeias, a definição de obra europeia é a que consta do artigo 6.o da Directiva Televisão sem Fronteiras.

    Artigo 4.o

    Disposições transitórias

    O artigo 1.o do presente anexo aplica-se a partir de 30 de Novembro de 2009.

    Antes de 30 de Novembro de 2009, continuam a aplicar-se as disposições do artigo 1.o do anexo II do Acordo de 26 de Outubro de 2004 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação (2).


    (1)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

    (2)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 22.


    ANEXO II

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SUÍÇA PARA O PROGRAMA MEDIA 2007

    1.

    A contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia a fim de participar no Programa MEDIA 2007 é a seguinte (em EUR):

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    4 205 000

    5 805 677

    5 921 591

    6 039 823

    6 160 419

    6 283 427

    6 408 897

    2.

    O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2) são aplicáveis, em particular, à gestão da contribuição da Suíça.

    3.

    As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da sua participação em reuniões organizadas pela Comissão e relacionadas com a execução do programa, são reembolsadas pela Comissão do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos dos Estados-Membros da Comunidade.

    4.

    Após o início da aplicação provisória do presente acordo e no início de cada ano subsequente, a Comissão envia à Suíça um pedido de pagamento dos fundos correspondentes à sua contribuição para o orçamento do programa, em conformidade com o presente acordo. Esta contribuição é expressa em euros e deve ser depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

    5.

    A Suíça paga a sua contribuição até 1 de Abril se o pedido de fundos tiver sido enviado pela Comissão antes de 1 de Março ou, o mais tardar, um mês após o pedido de fundos, se este tiver sido enviado pela Comissão após aquela data. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida a partir da data de vencimento. A taxa de juros é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data de vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 3,5 pontos percentuais.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).


    ANEXO III

    CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NO PROGRAMA MEDIA 2007

    Artigo 1.o

    Comunicação directa

    A Comissão comunica directamente com os participantes no programa estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Estes podem transmitir directamente à Comissão toda a informação e documentação pertinente que lhes compete comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nos contratos celebrados para aplicação dos mesmos.

    Artigo 2.o

    Auditorias

    1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com as outras disposições referidas no presente acordo, as decisões relativas às convenções de subvenção que envolvam participantes no programa estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras nas instalações dos participantes ou dos seus subcontratantes por funcionários da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas.

    2.   Os funcionários da Comissão e as outras pessoas por esta mandatadas têm acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para efeitos de correcta realização dessas auditorias. O direito de acesso é expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.

    3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias tem os mesmos direitos que a Comissão.

    4.   As auditorias podem ser efectuadas após a cessação da vigência do programa ou do presente acordo, nos termos previstos nos contratos em causa.

    5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço é previamente informado das auditorias a realizar em território suíço. Essa informação não constitui uma condição legal para a execução de tais auditorias.

    Artigo 3.o

    Verificações no local

    1.   No âmbito do presente acordo, a Comissão (e o OLAF) está autorizada a efectuar verificações e inspecções no local, em território suíço, em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1).

    2.   As verificações e inspecções no local são preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas pelo Controlo Federal de Finanças suíço, que são notificados em tempo útil do objecto, finalidade e base jurídica das verificações e inspecções, de forma a poder prestar toda a ajuda necessária. Para tal, os agentes das autoridades suíças competentes podem participar nas verificações e inspecções no local.

    3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as verificações e inspecções no local podem ser efectuadas conjuntamente pela Comissão e por essas autoridades.

    4.   Caso os participantes no programa MEDIA 2007 se oponham a uma verificação ou inspecção no local, as autoridades suíças, agindo em conformidade com as regras nacionais, prestam a assistência necessária aos inspectores da Comissão para que possam cumprir a sua missão de verificação ou de inspecção no local.

    5.   A Comissão comunica o mais rapidamente possível ao Controlo Federal de Finanças suíço qualquer facto ou suspeita de irregularidade que lhe tenha sido assinalado no decurso de uma verificação ou inspecção no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado das verificações e inspecções.

    Artigo 4.o

    Informações e consulta

    1.   Para fins de aplicação correcta do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das partes, a consultas.

    2.   As autoridades suíças competentes informam sem demora a Comissão de qualquer dado de que tenham conhecimento que permita supor a existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados para aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

    Artigo 5.o

    Confidencialidade

    As informações comunicadas ou obtidas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente anexo são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que os de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

    Artigo 6.o

    Medidas e sanções administrativas

    Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2).

    Artigo 7.o

    Recuperação e execução

    As decisões tomadas pela Comissão a título do programa MEDIA 2007 no âmbito do presente acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados são executórias na Suíça. A decisão de execução é emitida, sem outro controlo para além do da verificação da autenticidade do acto, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dá conhecimento à Comissão sem qualquer demora injustificada. A execução é efectuada em conformidade com o direito suíço. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância proferidos com fundamento em cláusula compromissória têm força executória nas mesmas condições.


    (1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).

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    21.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/20


    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários:

    da COMUNIDADE EUROPEIA

    e

    da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

    reunidos em Bruxelas, em onze de Outubro de dois mil e sete para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, aprovaram as seguintes declarações conjuntas, que acompanham a presente acta final:

    Declaração conjunta das partes contratantes sobre o desenvolvimento de um diálogo de interesse mútuo sobre política audiovisual;

    Declaração conjunta das partes contratantes sobre a adaptação do acordo à nova directiva comunitária.

    Tomaram igualmente nota das declarações a seguir mencionadas, que acompanham a presente acta final:

     

    Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités;

     

    Declaração do Conselho relativa ao anexo I do acordo.

    Съставено в Брюксел на единадесети октомври две хиляди и седма година.

    Hecho en Bruselas, el once de octubre de dos mil siete.

    V Bruselu dne jedenáctého října dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Bruxelles, den ellevte oktober to tusind og syv.

    Geschehen zu Brüssel am elften Oktober zweitausendsieben.

    Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

    Done at Brussels on the eleventh day of October in the year two thousand and seven.

    Fait à Bruxelles, le onze octobre deux mille sept.

    Fatto a Bruxelles, addì undici ottobre duemilasette.

    Briselē, divtūkstoš septītā gada vienpadsmitajā oktobrī.

    Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio vienuoliktą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év október havának tizenegyedik napján.

    Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

    Gedaan te Brussel, de elfde oktober tweeduizend zeven.

    Sporządzono w Brukseli, dnia jedenastego października roku dwa tysiące siódmego.

    Feito em Bruxelas, em onze de Outubro de dois mil e sete.

    Încħeiat la Bruxelles, unsprezece octombrie două mii șapte.

    V Bruseli jedenásteho októbra dvetisícsedem.

    V Bruslju, dne enajstega oktobra leta dva tisoč sedem.

    Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den elfte oktober tjugohundrasju.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunitá Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Image

    За Конфедерация Швейцария

    Por la Confederación Suiza

    Za Švýcarskou konfederaci

    For Det Schweiziske Forbund

    Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

    Šveitsi Konföderatsiooni nimel

    Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

    For the Swiss Confederation

    Pour la Confédération suisse

    Per la Confederazione svizzera

    Šveices Konfederācijas vārdā

    Šveicarijos Konfederacijos vardu

    a Svájci Államszövetség részéről

    Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

    Voor de Zwitserse Bondsstaat

    W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

    Pela Confederação Suíça

    Pentru Confederația Elvețiană

    Za Švajčiarsku konfederáciu

    Za Švicarsko konfederacijo

    Sveitsin valaliiton puolesta

    På Schweiziska edsförbundets vägnar

    Image


    DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE UM DIÁLOGO DE INTERESSE MÚTUO SOBRE POLÍTICA AUDIOVISUAL

    As duas partes declaram que, para garantir a correcta aplicação do acordo e consolidar o espírito de cooperação em matérias relativas à política audiovisual, o desenvolvimento de um diálogo sobre esses temas é de interesse mútuo. As duas partes declaram que esse diálogo se processará a nível quer do Comité Misto instituído pelo acordo quer de outras instâncias, sempre que se revele apropriado e necessário. As duas partes declaram que, nesse espírito, podem ser convidados representantes da Suíça para reuniões à margem das reuniões do Comité de Contacto instituído pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1).


    (1)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.


    DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A ADAPTAÇÃO DO ACORDO À NOVA DIRECTIVA COMUNITÁRIA

    As partes declaram que, quando uma nova directiva for adoptada com base na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho [COM(2005) 646 final], o Comité Misto decidirá da actualização da referência, no artigo 1.o do anexo I, à Directiva 89/552/CE do Conselho, alterada, por uma referência à nova directiva.


    DECLARAÇÃO DO CONSELHO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SUÍÇA NOS COMITÉS

    O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem, na qualidade de observadores e na medida em que as questões lhes digam respeito, nas reuniões dos comités e grupos de peritos do programa MEDIA. Os referidos comités e grupos de peritos reunirão sem a presença dos representantes da Suíça no momento da votação.


    DECLARAÇÃO DO CONSELHO SOBRE O ANEXO I DO ACORDO

    Para assegurar o bom funcionamento do acordo,

    i)

    Em conformidade com o compromisso da Suíça relativamente à liberdade de recepção e de retransmissão de emissões televisivas, será concedido às emissões televisivas sob jurisdição suíça o mesmo tratamento que o concedido pela Suíça às emissões televisivas sob jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade, como disposto no artigo 1.o deste anexo;

    ii)

    Em conformidade com o compromisso da Suíça de facilitar a aplicação das disposições relativas às medidas tomadas pelos Estados-Membros para garantirem a difusão de eventos de grande importância para a sociedade, será concedido às medidas tomadas ou a tomar pela Suíça nessa matéria um tratamento igual ao concedido às medidas dos Estados-Membros referidas no artigo 3.o-A da Directiva Televisão sem Fronteiras.

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