Wybierz funkcje eksperymentalne, które chcesz wypróbować

Ten dokument pochodzi ze strony internetowej EUR-Lex

Dokument 32007D0597

    2007/597/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2007 , relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2007) 3979] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 230 de 1.9.2007, str. 18—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Status prawny dokumentu Obowiązujące

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/597/oj

    1.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Agosto de 2007

    relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

    [notificada com o número C(2007) 3979]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/597/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o triacetato de guazatina.

    (2)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o triacetato de guazatina foi avaliado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

    (3)

    O Reino Unido foi designado como o Estado-Membro relator, tendo apresentado à Comissão, em 22 de Setembro de 2006, o relatório da autoridade competente, juntamente com uma recomendação, em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

    (4)

    O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 16 de Março de 2007.

    (5)

    Na ausência de dados críticos em relação à lixiviação a partir das superfícies tratadas, aos efeitos da guazatina sobre a reprodução em Daphnia magna e às taxas de degradação nos sistemas sedimentares aquosos e no solo, não é possível incluir o triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, para os produtos do tipo 8. Por outro lado, a autoridade competente do Reino Unido realizou uma avaliação do risco ambiental, com base numa abordagem realística do caso absolutamente mais desfavorável, que identificou riscos inaceitáveis para o ambiente.

    (6)

    A avaliação do triacetato de guazatina não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A substância activa triacetato de guazatina (número CAS: 115044-19-4) não será incluída nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, para produtos do tipo 8.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/20/CE da Comissão (JO L 94 de 4.4.2007, p. 23).

    (2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


    Góra