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Dokument 32007D0597
2007/597/EC: Commission Decision of 27 August 2007 concerning the non-inclusion of guazatine triacetate in Annex I, IA or IB to Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council concerning the placing of biocidal products on the market (notified under document number C(2007) 3979) (Text with EEA relevance )
2007/597/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2007 , relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2007) 3979] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/597/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2007 , relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2007) 3979] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 230 de 1.9.2007, str. 18—19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Obowiązujące
1.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2007
relativa à não inclusão do triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
[notificada com o número C(2007) 3979]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/597/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o triacetato de guazatina. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o triacetato de guazatina foi avaliado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
O Reino Unido foi designado como o Estado-Membro relator, tendo apresentado à Comissão, em 22 de Setembro de 2006, o relatório da autoridade competente, juntamente com uma recomendação, em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 16 de Março de 2007. |
(5) |
Na ausência de dados críticos em relação à lixiviação a partir das superfícies tratadas, aos efeitos da guazatina sobre a reprodução em Daphnia magna e às taxas de degradação nos sistemas sedimentares aquosos e no solo, não é possível incluir o triacetato de guazatina nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, para os produtos do tipo 8. Por outro lado, a autoridade competente do Reino Unido realizou uma avaliação do risco ambiental, com base numa abordagem realística do caso absolutamente mais desfavorável, que identificou riscos inaceitáveis para o ambiente. |
(6) |
A avaliação do triacetato de guazatina não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A substância activa triacetato de guazatina (número CAS: 115044-19-4) não será incluída nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, para produtos do tipo 8.
Artigo 2.o
Para efeitos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/20/CE da Comissão (JO L 94 de 4.4.2007, p. 23).
(2) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).