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Document 32007D0570

    2007/570/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 , que altera a Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes [notificada com o número C(2007) 3902] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 217 de 22.8.2007, p. 36–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/570/oj

    22.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 217/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Agosto de 2007

    que altera a Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

    [notificada com o número C(2007) 3902]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/570/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No âmbito da Directiva 91/67/CEE, cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhe iniciar subsequentemente os procedimentos para a obtenção, no que diz respeito a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI). A Decisão 2003/634/CE da Comissão (2) aprova e enumera programas apresentados por diversos Estados-Membros.

    (2)

    Por carta datada de 28 de Março de 2007, o Reino Unido apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar no rio Ouse a fim de obter novamente o estatuto de zona aprovada no que diz respeito à SHV. A Comissão analisou o programa apresentado, tendo verificado que estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE. Consequentemente, o referido programa deveria ser aprovado e incluído na lista do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

    (3)

    Por carta datada de 21 de Novembro de 2006, a Finlândia apresentou um pedido de alargamento do estatuto de zona aprovada como indemne de SHV a todas as suas zonas costeiras, à excepção das zonas com medidas de erradicação específicas. A documentação apresentada pela Finlândia mostra que essas zonas satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/67/CEE. Todas as zonas costeiras do seu território, com exclusão das zonas com medidas de erradicação específicas, foram consideradas indemnes da doença e aditadas à lista de zonas aprovadas no que diz respeito à SHV no anexo I da Decisão 2002/308/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2002, que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (3). Assim, o programa respeitante à SHV aplicável a todas as zonas costeiras da Finlândia, com exclusão da parte do programa que abrangia as zonas com medidas de erradicação específicas, encontra-se concluído e deveria ser suprimido do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

    (4)

    Por carta datada de 11 de Janeiro de 2006, a Itália apresentou um pedido de aprovação do programa a aplicar numa exploração com vista à obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada no que diz respeito à SHV e à NHI. A Comissão analisou o programa apresentado, tendo verificado que estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE. Consequentemente, o referido programa deveria ser aprovado e incluído na lista do anexo II da Decisão 2003/634/CE.

    (5)

    Estão concluídos os programas aplicáveis na zona Val di Sole e di Non e na zona Val Banale, na província autónoma de Trento, assim como o programa aplicável na zona Valle del torrente Venina, na região da Lombardia. Esses programas devem, pois, ser suprimidos do anexo I da Decisão 2003/634/CE.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão 2003/634/CE deve ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE são substituídos pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/685/CE (JO L 282 de 13.10.2006, p. 44).

    (3)  JO L 106 de 23.4.2002, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/345/CE (JO L 130 de 22.5.2007, p. 16).


    ANEXO

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    ANEXO I

    PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

    1.   DINAMARCA

    OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995, ABRANGENDO:

    A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å.

    Todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å.

    A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS.

    2.   ALEMANHA

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999, ABRANGENDO:

    Uma zona na bacia hidrográfica de OBERN NAGOLD.

    3.   ITÁLIA

    3.1.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:

    Zona da província de bolzano

    A zona inclui todas as bacias hidrográficas da província de Bolzano.

    A zona inclui a parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE — isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na província de Bolzano até à fronteira com a província de Trento.

    (NB: A parte inferior remanescente da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma única unidade epidemiológica.)

    3.2.

    OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997, ABRANGENDO:

     

    Zona Val dell'Adige — parte inferior

    As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes no território da província autónoma de Trento, desde a fronteira com a província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

    (NB: A parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma única unidade epidemiológica.)

     

    Zona Torrente Arnò

    A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às represas situadas a jusante, junto da confluência da torrente Arnò com o rio Sarca.

     

    Zona Varone

    A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata.

     

    Zona Alto e Basso Chiese

    A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias hidrográficas das torrentes Adanà e Palvico.

     

    Zona Torrente Palvico

    A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

    3.3.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 de FEVEREIRO DE 2001 ABRANGENDO:

    Zona Torrente Astico

    A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na província autónoma de Trento e na província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala na província de Vicenza.

    A parte a jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

    3.4.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA ÚMBRIA EM 20 de FEVEREIRO DE 2002 ABRANGENDO:

    ZONA FOSSO DE MONTERIVOSO:

    A bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às barragens de Ferentillo.

    3.5.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 23 de SETEMBRO DE 2004, ABRANGENDO:

    Zona Valle di Tosi

    A bacia hidrográfica do rio Vicano di S. Ellero, desde as suas nascentes até à barragem em Il Greto, nas proximidades da localidade de Raggioli.

    3.6.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2005, ABRANGENDO:

    Bacino del Torrente Taverone

    A bacia hidrográfica do rio Taverone, desde as suas nascentes até à barragem a jusante da exploração piscícola Il Giardino.

    3.7.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE PIEMONTE EM 2 DE FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:

    Zona Valle Sessera

    A bacia hidrográfica do rio Sessera, desde as suas nascentes até à barragem de Ponte Granero, no município de Coggiola.

    3.8.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 21 de FEVEREIRO DE 2006, ABRANGENDO:

    Zona Valle del Torrente Bondo

    A bacia hidrográfica do rio Bondo, desde as suas nascentes até à barragem de Vesio.

    3.9.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 22 DE MAIO DE 2006, ABRANGENDO:

    Zona Fosso Melga — Bagolino

    A bacia hidrográfica do rio Fosso Melga, desde as suas nascentes até à barragem onde o rio Fosso Melga desagua no rio Caffaro.

    4.   FINLÂNDIA

    4.1.

    O PROGRAMA RESPEITANTE À SHV QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS DESCRITO PELA FINLÂNDIA EM CARTAS DATADAS DE 27 DE MARÇO e 4 DE JUNHO DE 2002, 12 DE MARÇO, 12 DE JUNHO e 20 DE OUTUBRO DE 2003, ABRANGENDO:

    A província de Åland.

    A zona de restrição em Pyhtää.

    A zona de restrição que abrange os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.

    5.   REINO UNIDO

    5.1.

    O PROGRAMA RESPEITANTE À SHV APRESENTADO PELO REINO UNIDO EM 28 DE MARÇO DE 2007, ABRANGENDO:

    O rio Ouse desde a nascente até ao limite normal da zona entre-marés na represa e eclusa de Naburn.

    ANEXO II

    PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

    1.   ITÁLIA

    1.1.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000 ABRANGENDO:

    Explorações na bacia hidrográfica do rio Tagliamento:

    Azienda Vidotti Giulio s.n.c., Sutrio

    1.2.

    O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE CALÁBRIA EM 11 DE JANEIRO DE 2007, ABRANGENDO:

    Explorações na bacia hidrográfica do rio Noce:

    Pietro Forestieri-Tortora (CS) Loc. S. Sago.

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