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Document 32007D0540

    2007/540/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 na Bulgária [notificada com o número C(2007) 3594]

    JO L 198 de 31.7.2007, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/540/oj

    31.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/35


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 na Bulgária

    [notificada com o número C(2007) 3594]

    (2007/540/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No âmbito da análise prevista no n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta dos Estados-Membros, a Comissão chegou às conclusões a seguir descritas em relação à utilização de halon 2402.

    (2)

    A produção de halon 2402 em países desenvolvidos cessou em 1 de Janeiro de 1994, de acordo com as obrigações do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Desde essa data, as necessidades de halon 2402 devem ser supridas por instalações de armazenagem especializadas, nas quais foi armazenado halon que foi substituído por alternativas.

    (3)

    O halon 2402 continua ainda a ser utilizado na Bulgária, na prevenção de incêndios e explosões em veículos militares terrestres e marítimos e em aeronaves. A Roménia informou que não utiliza halon 2402.

    (4)

    Na substituição de equipamentos de combate a incêndios a halons por agentes alternativos de protecção contra incêndios deve ponderar-se a existência de alternativas ou tecnologias técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista ambiental e sanitário. As adaptações de aplicações militares com vista à instalação de equipamentos que não utilizem halons na protecção contra incêndios e explosões têm de ser programadas de forma a evitar qualquer comprometimento inaceitável da capacidade defensiva dos Estados-Membros. Para se conseguir uma utilização segura e eficaz de agentes alternativos de protecção contra incêndios são frequentemente necessários uma orçamentação específica e um período de conversão à alternativa. De momento, não existem alternativas técnica e economicamente viáveis para as referidas aplicações.

    (5)

    O n.o 4, ponto v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a substituição, até 31 de Dezembro de 2003, dos halons contidos em equipamentos não enumerados como utilização crítica no anexo VII, com a recuperação dos mesmos nos termos do artigo 16.o Para estabelecer uma derrogação por utilização crítica que possibilite a continuação da utilização de halon 2402 na Bulgária, que aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado de modo a possibilitar a utilização deste agente de extinção de incêndios em aplicações específicas.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2007.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    É aditado o seguinte ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000:

    «Utilização de halon 2402 exclusivamente na Bulgária:

    nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os reservatórios de combustível,

    nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores.».


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