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Document 32007D0539

    2007/539/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2007 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão

    JO L 198 de 31.7.2007, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/539/oj

    31.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Julho de 2007

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão

    (2007/539/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PRESENTE INQUÉRITO

    (1)

    Em 4 de Abril de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia quanto ao facto de as importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão serem alegadamente objecto de dumping prejudicial.

    (2)

    A denúncia foi apresentada pela empresa Grass Valley Nederland BV em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária total de determinados sistemas de câmara nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    (3)

    A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

    (4)

    A Comissão, por um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), iniciou, em conformidade, um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados sistemas de câmara, actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 80 19, ex 8528 49 35, ex 8528 49 91, ex 8528 59 90, ex 8529 90 92, ex 8529 90 97, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99 e 8543 70 90 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007) e originários do Japão.

    (5)

    O aviso de início definiu o produto como determinados sistemas de câmara originários do Japão, com os seguintes componentes:

    a)

    uma cabeça de câmara:

    i)

    com visor integrado, conexão ou capacidade para visor,

    ii)

    com bloco óptico integrado, módulo frontal ou dispositivo similar (ver descrição em baixo), conexão ou capacidade,

    iii)

    numa peça única, com a cabeça de câmara e o adaptador de câmara no mesmo corpo, ou separada;

    b)

    um adaptador de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara;

    c)

    um bloco óptico, módulo frontal ou dispositivo similar com um ou mais sensores de imagem em que a diagonal efectiva da superfície de leitura sensível à luz é igual ou superior a 6 mm, podendo ou não estar integrado na cabeça de câmara;

    d)

    um visor de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara;

    e)

    uma estação amplificadora ou unidade de controlo de câmara («UCC») conectada à câmara por um cabo ou outro meio como uma conexão sem fios;

    f)

    um painel de controlo operacional («PCO») ou dispositivo equivalente para controlo de câmara (isto é, para ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais;

    g)

    um painel de controlo principal («MCP») ou unidade de instalação principal («MSU») para controlar e ajustar várias câmaras remotas;

    h)

    uma unidade de adaptação para objectivas de perfil quadrado, como um adaptador para lentes de grande diâmetro ou um «SuperXpander», que permita utilizar sistemas de câmara portáteis com objectivas profissionais para televisão de perfil quadrado;

    importados em conjunto ou separadamente, e originários do Japão.

    Não é sempre necessário que os sistemas de câmara incluam todos os componentes supramencionados.

    Os diferentes componentes acima mencionados (excepto a cabeça de câmara) de um sistema de câmara não podem funcionar separadamente e não podem ser utilizados fora do sistema de câmara de um produtor particular.

    As lentes e os gravadores que não estejam no mesmo corpo da cabeça de câmara não são abrangidos pelo produto.

    O produto em causa pode ser utilizado em emissões, recolha de notícias, cinematografia digital ou aplicações profissionais. As aplicações profissionais incluem a utilização — e não só — destes sistemas para criar material vídeo educativo, recreativo, promocional e documental, tanto para distribuição interna como externa.

    (6)

    O produto coberto pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho (3), isto é, os sistemas de câmara de televisão originários do Japão, actualmente classificados nos códigos NC ex 8525 80 19, ex 8528 49 35, ex 8528 49 91, ex 8528 59 90, ex 8529 90 92, ex 8529 90 97, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99 e 8543 70 90 (códigos NC desde 1 de Janeiro de 2007) é inteiramente abrangido pela definição de produto supra. Em Dezembro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2006 (4), confirmou essas medidas na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («medidas iniciais»). As medidas iniciais são objecto de um regulamento paralelo, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 906/2007 do Conselho (5).

    (7)

    A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito os produtores-exportadores, os importadores e as associações de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação, os utilizadores, as organizações de consumidores e os produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, bem como de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início, e enviou questionários a todas as partes em questão.

    B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (8)

    Por carta de 12 de Abril de 2007 endereçada à Comissão, a empresa Grass Valley Nederland BV retirou formalmente a sua denúncia.

    (9)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

    (10)

    A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da Comunidade. Consequentemente, as partes interessadas foram informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

    (11)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados sistemas de câmara originários do Japão deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados sistemas de câmara originários do Japão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO C 117 de 18.5.2006, p. 8.

    (3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1909/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 1).

    (4)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 7.

    (5)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.


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