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Document 32007D0512

2007/512/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

JO L 188 de 20.7.2007, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/512/oj

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20.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2007

relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(2007/511/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, e o primeiro parágrafo do n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (2), participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As modalidades dessa participação deverão ser estabelecidas através de novos acordos a celebrar entre a Comunidade e esses países.

(2)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 7 de Outubro de 2004, foram concluídas as negociações com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativas a um acordo sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (3), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

De acordo com a Decisão 2007/512/CE do Conselho (5), e sob reserva da sua celebração final em data ulterior, o referido acordo foi assinado em nome da Comunidade em 1 de Fevereiro de 2007.

(7)

O acordo deve ser celebrado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (6).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação previsto no n.o 1 do artigo 9.o do acordo, a fim de exprimir o consentimento da Comunidade Europeia em ficar vinculada.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


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