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Document 32007D0472

    2007/472/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2007 , que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

    JO L 179 de 7.7.2007, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/472/oj

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/50


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 25 de Junho de 2007

    que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o Regulamento Financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

    (2007/472/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o artigo 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns («Convenção Schengen de 1990»),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 119.o da Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS, referidas no n.o 3 do artigo 92.o, são suportadas conjuntamente pela partes contratantes.

    (2)

    As obrigações financeiras decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS são reguladas por um Regulamento Financeiro específico, aprovado pela Decisão do Comité Executivo de Schengen de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro do C.SIS (a seguir designado «Regulamento Financeiro C.SIS»).

    (3)

    O Regulamento Financeiro C.SIS aplica-se à Dinamarca, Finlândia e Suécia, bem como à Islândia e Noruega em virtude da Decisão 2000/777/CE (1).

    (4)

    Os novos Estados-Membros, com excepção de Chipre, serão integrados no Sistema de Informação Schengen de primeira geração (SIS 1+) em data a fixar pelo Conselho de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, no âmbito do projecto SISone4all.

    (5)

    A partir dessa data, aqueles Estados-Membros deverão participar no Regulamento Financeiro C.SIS.

    (6)

    É razoável que esses Estados-Membros contribuam para os custos históricos do C.SIS. No entanto, dado que só aderiram à União Europeia em 2004, considera-se apropriado que contribuam para os custos históricos de instalação do C.SIS desde 1 de Janeiro de 2005. Considera-se também razoável que contribuam para os custos históricos de funcionamento desde 1 de Janeiro de 2007.

    (7)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (3) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

    (8)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (4) e 2004/860/CE (5).

    (9)

    O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE (6).

    (10)

    A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE (7).

    (11)

    Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

    (12)

    A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No ponto 3 do título I do Regulamento Financeiro C.SIS, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    no caso dos Estados que se tornaram Membros da União Europeia em 2004, este montante apenas deve ser calculado com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2005. Estes Estados contribuem também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2007.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. SCHAVAN


    (1)  Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega (JO L 309 de 9.12.2000, p. 24).

    (2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (4)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

    (5)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

    (6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


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