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Document 32007D0470

2007/470/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Maio de 2007 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 179 de 7.7.2007, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/470/oj

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7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2007

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2007/470/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com o Governo da República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada em nome da Comunidade a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração desse acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor o acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tiverem notificado mutuamente a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


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7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/39


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO,

por outro,

(a seguir designados «as partes»),

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos susceptíveis de serem incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão e a preservar a continuidade de tais serviços,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão que i) impõem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associação de empresas ou de práticas concertadas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nos itinerários em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, distorcem ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nos itinerários em causa, são susceptíveis de privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, nos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, nos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4.   Os direitos de tráfego continuarão a ser concedidos através dos acordos bilaterais existentes ou futuros.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela República do Quirguizistão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Quirguizistão concederá as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

a transportadora aérea seja propriedade directa ou através de participação maioritária e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados.

3.   A República do Quirguizistão pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii)

a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a República do Quirguizistão não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Quirguizistão nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República do Quirguizistão aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível para a aviação

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Quirguizistão que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo II.

2.   As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela República do Quirguizistão ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo II relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.

Artigo 6.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deverá: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou distorçam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 7.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.o

Revisão ou alteração

As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notificarem reciprocamente, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   O presente acordo aplica-se a todos os acordos e outras disposições entre os Estados-Membros e a República do Quirguizistão constantes do anexo I, que ainda não estejam em vigor à data da sua assinatura, a partir da entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 10.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em duplicado, em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007, em alemão, búlgaro, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, sueco, quirguize e russo.

За Европейската общнoст

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Европa Шериктештиги γчγн

За Европейское Сообщество

Image

Image

За правителствοтο на Рeпублика Киргизстан

Por el Gobierno de la República Kirguisa

Za vládu Kyrgyzské republiky

For Den Kirgisiske Republiks regering

Für die Regierung der Kirgisischen Republik

Kirgiisi Vabariigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηοη της Δημοκρατίας της Κιργιζίας

For the Government of the Kyrgyz Republic

Pour le gouvernement de la République kirghize

Per il governo della Repubblica del Kirghizistan

Kirgizstānas Republikas valdības vārdā

Kirgizijos Respublikos Vyriausybės vardu

A Kirgiz Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern Tar-Repubblika Kirgiża

Voor de Regering van de Republiek Kirgizië

W imieniu rządu Republiki Kirgiskiej

Pelo Governo da República do Quirguizistão

Pentru Guvernul Republicii Kârgâszstan

Za vládu Kirgizskej republiky

Za vlado Kirgiške republike

Kirgisian tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Kirgizistans regering

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За Правительство Кыргызской Республики

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

Acordos de serviços aéreos entre a República do Quirguizistão e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, na data de assinatura do presente acordo, foram concluídos, assinados e/ou rubricados:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República do Quirguizistão, assinado em Viena, em 17 de Março de 1998 («Acordo Quirguizistão – Áustria» no anexo II);

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da República do Quirguizistão, assinado em Praga, em 29 de Abril de 2004 («Acordo Quirguizistão – República Checa» no anexo II);

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República do Quirguizistão relativo aos serviços aéreos, assinado em Bishkek, em 13 de Maio de 1997 («Acordo Quirguizistão – Alemanha» no anexo II);

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República do Quirguizistão e o Governo da República Helénica, rubricado em Bishkek, em 1 de Novembro de 2004 («Acordo Quirguizistão – Grécia» no anexo II);

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República do Quirguizistão e o Governo da República Eslovaca, rubricado em Bishkek, em 27 de Setembro de 2006 («Acordo Quirguizistão – Eslováquia» no anexo II);

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Quirguizistão relativo aos serviços aéreos, assinado em Londres, em 8 de Dezembro de 1994 («Acordo Quirguizistão – Reino Unido» no anexo II),

com a última redacção dada pelo Memorando de Entendimento entre as Autoridades da Aviação Civil dos dois países, assinado em Londres, em 2 de Setembro de 2003, designado «MOU Quirguizistão – Reino Unido».


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Quirguizistão – Áustria;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Quirguizistão – República Checa;

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Quirguizistão – Alemanha;

N.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Acordo Quirguizistão – Grécia;

N.o 4 do artigo 4o do Acordo Quirguizistão – Reino Unido e alínea a) do artigo 4.o do anexo B do MOU Quirguizistão – Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Quirguizistão – Áustria;

N.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Acordo Quirguizistão – República Checa;

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Quirguizistão – Grécia;

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Quirguizistão – Reino Unido e n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do MOU Quirguizistão – Reino Unido;

c)

Segurança:

Artigo 6.o do Acordo Quirguizistão – Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Quirguizistão – República Checa;

Artigo 12.o do Acordo Quirguizistão – Alemanha;

Artigo 8.o do Acordo Quirguizistão – Grécia;

Artigo 13.o-A do anexo B do MOU Quirguizistão – Reino Unido;

d)

Tributação do combustível para a aviação:

Artigo 7.o do Acordo Quirguizistão – Áustria;

Artigo 8.o do Acordo Quirguizistão – República Checa;

Artigo 6.o do Acordo Quirguizistão – Alemanha;

Artigo 9.o do Acordo Quirguizistão – Grécia;

Artigo 9.o do Acordo Quirguizistão – Eslováquia;

Artigo 8.o do Acordo Quirguizistão – Reino Unido;

e)

Tarifas aplicáveis aos transportes realizados na Comunidade Europeia:

Artigo 11.o do Acordo Quirguizistão – Áustria;

Artigo 12.o do Acordo Quirguizistão – República Checa;

Artigo 10.o do Acordo Quirguizistão – Alemanha;

Artigo 13.o do Acordo Quirguizistão – Grécia;

Artigo 7.o do Acordo Quirguizistão – Reino Unido e artigo 7.o do anexo B do MOU Quirguizistão – Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

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