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Document 32007D0464

    2007/464/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2007 , que revoga a Decisão 2005/186/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

    JO L 176 de 6.7.2007, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/464/oj

    6.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/19


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Junho de 2007

    que revoga a Decisão 2005/186/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

    (2007/464/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Sob recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu na Decisão 2005/186/CE (1) que existia um défice excessivo em Malta. O Conselho indicou que o défice das administrações públicas havia sido de 9,7 % do PIB em 2003, dos quais 2,9 % se ficaram a dever a uma operação extraordinária, valor acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta se havia elevado a 72 % do PIB e era provável que, em 2004, se afastasse ainda mais do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado.

    (2)

    Em 5 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho dirigiu uma recomendação a Malta para que pusesse termo à situação de défice excessivo até 2006. A recomendação foi tornada pública.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho deve revogar uma decisão relativa à existência de défice excessivo quando considerar que foi corrigida a situação de défice excessivo no Estado-Membro em causa.

    (4)

    Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, os dados para a aplicação do procedimento devem ser fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação do protocolo, os Estados-Membros devem notificar dados relativos aos défices orçamentais e à dívida pública, bem como a outras variáveis conexas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3).

    (5)

    Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, após a notificação efectuada por Malta antes de 1 de Abril de 2007, e nas previsões da Primavera de 2007 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:

    o défice das administrações públicas diminuiu de 10 % do PIB em 2003 para 2,6 % do PIB em 2006, nível inferior ao valor de referência do défice de 3 % do PIB. Este resultado é ligeiramente melhor do que o objectivo fixado para 2006 na actualização de Janeiro de 2006 do Programa de Convergência, apesar de ainda se encontrar de algum modo acima dos objectivos aprovados pelo Conselho na recomendação emitida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o,

    mais de metade (cerca de quatro pontos percentuais) dos 7,4 pontos percentuais do PIB de redução do rácio do défice registado entre 2003 e 2006 ficou a dever-se ao aumento das receitas, que reflectem alterações na tributação indirecta e também uma cobrança de impostos mais eficaz. Um rácio das despesas/PIB mais baixo explica os restantes 3,5 pontos percentuais, que reflectem parcialmente o maior recurso a operações extraordinárias, a saber, a vendas de terrenos, convencionalmente registadas como despesas negativas. O rácio das despesas teria diminuído menos se fosse excluída a substancial operação extraordinária com um efeito de aumento da despesa ligada à reestruturação dos estaleiros navais, que representou cerca de 3 % do PIB em 2003. Por outro lado, a contenção de despesas foi conseguida mediante a redução dos efectivos e a reestruturação dos organismos públicos, restrições na contratação para a função pública e o controlo dos pagamentos sociais,

    as operações extraordinárias com um efeito de redução do défice representaram, em média, cerca de 1 % do PIB entre 2004 e 2006. Sem essas operações extraordinárias (0,7 % do PIB), o défice de 2006 ter-se-ia mantido acima do valor de referência, atingindo 3,3 % do PIB. A melhoria do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, em 2006 é estimada num valor ligeiramente acima de 1 % do PIB,

    para o ano de 2007, as previsões da Primavera de 2007 dos serviços da Comissão apontam para uma nova diminuição do défice para 2,1 % do PIB, graças a novas medidas de corte das despesas. As operações extraordinárias previstas devem representar 0,6 % do PIB, nível muito semelhante aos valores do ano anterior, pelo que, sem estas operações, o défice se situaria abaixo do valor de referência. Estes valores coadunam-se em grande medida com a estimativa oficial de défice de 1,9 % do PIB indicada na notificação de Abril de 2007. Para o ano de 2008, as previsões da Primavera apontam para nova redução do défice, que deverá atingir 1,6 % do PIB sem recurso a operações extraordinárias, no pressuposto de políticas inalteradas. Isto indica que o défice foi reconduzido para um nível inferior ao limite de 3 % do PIB de uma forma credível e sustentável. Estima-se que o saldo estrutural melhore de uma forma marginal em 2007 e que, com base na hipótese de políticas inalteradas, volte a melhorar num ponto percentual em 2008. Não deve perder-se de vista a necessidade de obter progressos no sentido de cumprir o objectivo de médio prazo quanto à situação orçamental, que, no caso de Malta, consiste numa situação de equilíbrio orçamental em termos estruturais,

    a dívida pública bruta baixou de um pico de 73,9 % do PIB em 2004 para 66,5 % em 2006. Segundo as previsões da Primavera de 2007 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio da dívida continue a diminuir para atingir cerca de 64,3 % no final de 2008, aproximando-se assim do valor de referência de 60 % do PIB.

    (6)

    O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Malta foi corrigida, devendo, por conseguinte, ser revogada a Decisão 2005/186/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Malta foi corrigida.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2005/186/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GABRIEL


    (1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 21.

    (2)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

    (3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).


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