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Document 32007D0464
2007/464/EC: Council Decision of 5 June 2007 abrogating Decision 2005/186/EC on the existence of an excessive deficit in Malta
2007/464/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2007 , que revoga a Decisão 2005/186/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta
2007/464/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2007 , que revoga a Decisão 2005/186/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta
JO L 176 de 6.7.2007, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Junho de 2007
que revoga a Decisão 2005/186/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta
(2007/464/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sob recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu na Decisão 2005/186/CE (1) que existia um défice excessivo em Malta. O Conselho indicou que o défice das administrações públicas havia sido de 9,7 % do PIB em 2003, dos quais 2,9 % se ficaram a dever a uma operação extraordinária, valor acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta se havia elevado a 72 % do PIB e era provável que, em 2004, se afastasse ainda mais do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. |
(2) |
Em 5 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho dirigiu uma recomendação a Malta para que pusesse termo à situação de défice excessivo até 2006. A recomendação foi tornada pública. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho deve revogar uma decisão relativa à existência de défice excessivo quando considerar que foi corrigida a situação de défice excessivo no Estado-Membro em causa. |
(4) |
Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, os dados para a aplicação do procedimento devem ser fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação do protocolo, os Estados-Membros devem notificar dados relativos aos défices orçamentais e à dívida pública, bem como a outras variáveis conexas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3). |
(5) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, após a notificação efectuada por Malta antes de 1 de Abril de 2007, e nas previsões da Primavera de 2007 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:
|
(6) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Malta foi corrigida, devendo, por conseguinte, ser revogada a Decisão 2005/186/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Malta foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2005/186/CE é revogada.
Artigo 3.o
A República de Malta é a destinatária da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GABRIEL
(1) JO L 62 de 9.3.2005, p. 21.
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(3) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).