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Document 32007D0441

    2007/441/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2007 , que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n. o  1 do artigo 26. o e do artigo 168. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 165 de 27.6.2007, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/441/oj

    27.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/33


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Junho de 2007

    que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2007/441/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta de 9 de Outubro de 2006, registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Outubro de 2006, a Itália pediu autorização para introduzir medidas derrogatórias relativamente às disposições da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), que regem o direito dos sujeitos passivos à dedução do IVA pago por aquisições e o dever de declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins privados.

    (2)

    A Directiva 77/388/CEE foi substituída pela Directiva 2006/112/CE.

    (3)

    Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, e de acordo com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta de 21 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (4)

    O artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE estabelece o direito do sujeito passivo de deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens fornecidos e serviços prestados por si utilizados para os fins das suas operações tributadas. A alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o dessa directiva estabelece um dever de declaração para efeitos do IVA quando um bem da empresa é utilizado para uso próprio.

    (5)

    O uso próprio de veículos é difícil de determinar rigorosamente e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo dessa determinação é, frequentemente, pesado. De acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução, relativas a veículos que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa, deverá, salvo algumas excepções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas informações actualmente disponíveis, as autoridades italianas consideram justificável a taxa de 40 %. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspenso o requisito de declaração para efeitos do IVA sobre o uso próprio de um veículo quando este tenha sido sujeito a esta restrição. Estas medidas podem justificar-se pela necessidade de simplificar o processo de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorrectos.

    (6)

    Estas medidas derrogatórias deverão ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em verificações iniciais sobre o uso para os fins da empresa.

    (7)

    Em 4 de Novembro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho para alteração da Directiva 77/388/CEE, actual Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito ao direito à dedução do IVA (3). A medida derrogatória deverá cessar com a entrada em vigor da directiva proposta, se esta ocorrer antes da data especificada na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica autorizada a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para os fins da empresa.

    Artigo 2.o

    Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 26.o da Directiva 2006/112/CE, a Itália fica obrigada a não tratar como prestação de serviços efectuadas a título oneroso o uso próprio dos veículos que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução por força da presente decisão.

    Artigo 3.o

    As despesas relativas a veículos estão excluídas da restrição do direito à dedução autorizada pela presente decisão quando os veículos em causa se integrem numa das seguintes categorias:

    veículos que constituam meios de exploração dos sujeitos passivos no exercício da sua actividade,

    veículos utilizados como táxis,

    veículos utilizados para instrução por escolas de condução,

    veículos utilizados para aluguer ou locação financeira,

    veículos utilizados por representantes comerciais.

    Artigo 4.o

    As despesas relativas aos veículos a motor abrangem as despesas relativas à aquisição, incluindo os contratos de montagem ou afins, ao fabrico, à aquisição intracomunitária, à importação, à locação financeira ou ao aluguer, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às entregas de bens ou prestações de serviços relacionadas com esses veículos e com a respectiva utilização, incluindo lubrificantes e combustível.

    Artigo 5.o

    Os artigos 1.o e 2.o aplicam-se a todos os veículos a motor, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, habitualmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e um número de lugares, para além do condutor, não superior a oito.

    Artigo 6.o

    Dois anos após a aprovação da presente decisão, em todo o caso até 31 de Dezembro de 2009, deve ser apresentada à Comissão uma avaliação dos primeiros dois anos da sua aplicação, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada.

    Artigo 7.o

    A presente decisão caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não dão direito à dedução total do IVA, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 8.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F.-W. STEINMEIER


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

    (2)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

    (3)  JO C 24 de 29.1.2005, p. 10.


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