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Document 32007D0440

    2007/440/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2007 , que revoga a Decisão 2005/704/CE que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

    JO L 164 de 26.6.2007, p. 32–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/440/oj

    26.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Junho de 2007

    que revoga a Decisão 2005/704/CE que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

    (2007/440/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («produto em causa»).

    (2)

    A Comissão, pela Decisão 2005/704/CE (3), aceitou um compromisso de preços oferecido pela Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd («a empresa»).

    B.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

    1.   Compromisso

    a)   Obrigações da empresa por força do compromisso

    (3)

    No âmbito do compromisso, a empresa aceitou, entre outros aspectos, não vender o produto em causa para a Comunidade Europeia abaixo de determinados preços mínimos de importação, estabelecidos no compromisso.

    (4)

    As condições do compromisso obrigam também a empresa a facultar à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sob a forma de comunicações trimestrais relativas às suas vendas do produto em causa para a Comunidade Europeia.

    (5)

    Para efeitos de garantir o cumprimento do compromisso, a empresa aceitou igualmente autorizar visitas de verificação às suas instalações, de modo a que se comprove no terreno o rigor e a veracidade dos dados constantes das referidas comunicações trimestrais, e fornecer à Comissão toda a informação que esta considere necessária.

    b)   Outras disposições do compromisso

    (6)

    Além disso, tal como estipulado no compromisso, a respectiva aceitação pela Comissão Europeia baseia-se na confiança e qualquer acção passível de afectar a relação de confiança estabelecida com a Comissão Europeia justifica a denúncia imediata do compromisso.

    (7)

    Além disso, ainda tal como estipulado no compromisso, qualquer alteração de circunstâncias ocorrida durante o período de aplicação do compromisso relativamente às circunstâncias verificadas à data da respectiva aceitação e que influenciaram a decisão de o aceitar pode motivar a denúncia desse compromisso pela Comissão Europeia.

    2.   Visita de verificação à empresa

    (8)

    A este respeito, realizou-se uma visita de verificação às instalações da empresa na República Popular da China.

    (9)

    Dois dias antes da visita de verificação, a empresa apresentou versões revistas das comunicações no âmbito do compromisso relativas aos segundo e terceiro trimestres de 2006. As revisões apresentadas prendiam-se, entre outros aspectos, com a prorrogação das condições de pagamento em relação a cinco transacções. Estes ajustamentos dos prazos concedidos para pagamento levaram a preços inferiores aos preços mínimos de importação.

    (10)

    Além disso, na visita de verificação, determinou-se uma alteração dos fluxos comerciais para a Comunidade Europeia após a instituição de medidas anti-dumping. Durante o período de inquérito da investigação que levou à instituição das medidas em vigor, a empresa vendeu para a Comunidade unicamente o produto em causa. Após a instituição de medidas, a empresa começou a vender também outros produtos aos seus clientes na Comunidade.

    (11)

    Esta alteração dos fluxos comerciais afecta o compromisso, na medida em que comporta um risco grave de compensação cruzada, ou seja, o produto que não está abrangido pelo compromisso pode ser vendido a preços artificialmente baixos para compensar o preço mínimo de importação do produto abrangido pelo compromisso.

    (12)

    Para avaliar de forma mais aprofundada se efectivamente se verificou a referida compensação, a Comissão solicitou à empresa que fornecesse cópias de facturas referentes ao produto não abrangido pelo compromisso emitidas em nome de outros clientes dentro e fora da Comunidade Europeia.

    (13)

    A empresa argumentou que uma análise dos preços de outros produtos não é relevante para a identificação da compensação cruzada, uma vez que as qualidades e os preços correspondentes destes produtos podem variar em função do cliente. Para dar resposta a estas preocupações, a Comissão solicitou à empresa que facultasse uma lista de preços repartidos por qualidades e clientes, o que esta última recusou, sob a alegação de que se tratava de informação confidencial sobre produtos não abrangidos pelas medidas.

    (14)

    Finalmente, a empresa forneceu cópias de cinco facturas relativas a produtos não abrangidos pelo compromisso, emitidas em 2005 e 2006. Uma factura foi emitida a um cliente que adquiriu simultaneamente o produto abrangido pelo compromisso; outra factura dizia respeito a um cliente na Comunidade que não comprou o produto em causa à empresa. As restantes facturas foram emitidas em nome de clientes fora da Comunidade.

    (15)

    Tendo em conta as várias qualidades adquiridas por estes cinco clientes, apurou-se que o preço cobrado ao cliente na Comunidade que comprou igualmente o produto abrangido pelo compromisso foi significativamente inferior ao preço cobrado por qualidades similares ao outro cliente na Comunidade que não adquiriu o produto abrangido pelo compromisso. Verificou-se uma disparidade de preços semelhante no que respeita aos outros clientes fora da Comunidade. Considera-se, portanto, esta política de preços como uma indicação clara de que houve prática de compensação cruzada.

    3.   Motivos para denunciar a aceitação do compromisso

    (16)

    Tal como descrito no considerando 9, não foi cumprida a obrigação de a empresa respeitar o preço mínimo de importação em todas as vendas do produto em causa abrangido pelo compromisso.

    (17)

    Além disso, a alteração dos fluxos comerciais desde a instituição de medidas gerou um risco significativo de compensação cruzada que já não permite à Comissão monitorizar com eficácia a observância do compromisso, o que o torna impraticável.

    (18)

    Afigura-se que esta alteração dos fluxos comerciais permitiu à empresa compensar clientes na Comunidade pelas vendas sujeitas a um preço mínimo de importação por meio de preços artificialmente baixos do produto não abrangido pelo compromisso.

    (19)

    Considera-se que esta alteração dos fluxos comerciais constitui uma alteração relevante das circunstâncias em relação às verificadas à data de aceitação desse compromisso, devendo conduzir, tendo em conta as conclusões expendidas nos considerandos 10 a 12, à denúncia do compromisso.

    (20)

    Acresce que, ao sonegar as listas de preços de produtos não abrangidos pelo compromisso, a empresa não cumpriu a obrigação de facultar as informações relevantes nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base e as disposições do compromisso.

    (21)

    Além disso, o facto de a empresa não estar disposta a fornecer as referidas listas de preços afectou a relação de confiança que constituía a base para a aceitação do compromisso.

    4.   Observações por escrito

    a)   Proporcionalidade

    (22)

    Em relação à violação de preços, a empresa reconheceu a sua ocorrência. No entanto, alegou que os preços de venda de todas as restantes transacções cumpriram rigorosamente o preço mínimo de importação. Além disso, observou que o preço final não era consideravelmente inferior ao preço mínimo. A empresa sustentou que, nesta base, a denúncia do compromisso seria desproporcionada em relação às violações ocorridas.

    (23)

    Em resposta a estes argumentos, no atinente à questão da proporcionalidade, importa salientar que, nos termos do compromisso, a empresa aceitou garantir que os preços líquidos de venda de todas as transacções abrangidas pelo compromisso se situariam ao nível ou acima dos preços mínimos de importação nele estabelecidos.

    (24)

    Mais ainda, o regulamento de base não prevê qualquer requisito directo ou indirecto segundo o qual a violação de um compromisso tem de estar associada a uma percentagem mínima de vendas ou a uma percentagem mínima do preço mínimo de importação.

    (25)

    Esta abordagem foi igualmente confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual basta uma violação do compromisso para que a Comissão denuncie a respectiva aceitação (4).

    (26)

    Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa no que respeita à proporcionalidade não alteram o entendimento da Comissão de que se verificou a violação do compromisso e que a denúncia do compromisso seria proporcionada face a essa violação.

    b)   Alteração dos fluxos comerciais

    (27)

    Quanto à alteração dos fluxos comerciais, a empresa observou que não os alterou deliberadamente para compensar clientes na Comunidade pelas vendas sujeitas ao preço mínimo de importação por meio de preços artificialmente baixos do produto não abrangido pelo compromisso.

    (28)

    Sustentou-se que o aumento de preços decorrente da instituição de medidas anti-dumping e o consequente declínio das vendas para a União Europeia do produto em causa levou a empresa a desenvolver novos produtos fora do âmbito das medidas, de modo a manter as trocas comerciais com a Comunidade.

    (29)

    Em resposta a estes argumentos, importa sublinhar que a alteração dos fluxos comerciais, independentemente dos seus motivos, comporta, enquanto tal, um risco grave de compensação cruzada. É prática instituída da Comissão não aceitar compromissos de preços se o risco de compensação cruzada for elevado. Por conseguinte, se ocorrer uma alteração dos fluxos comerciais durante o período de aplicação de um compromisso, a alteração é, por si só, suficiente para que a Comissão denuncie o compromisso, uma vez que torna impraticável a correcta monitorização do seu cumprimento, independentemente de ter havido ou não uma compensação cruzada efectiva.

    (30)

    Assim, os argumentos apresentados pela empresa a este respeito não alteram o entendimento da Comissão de que a alteração dos fluxos comerciais gerou um risco considerável de compensação cruzada.

    c)   Sistema de compensação

    (31)

    A empresa observou ainda que é uma estratégia razoável e uma prática empresarial corrente oferecer preços favoráveis quando se tenta entrar num mercado com um produto novo, não se podendo daqui concluir que ocorreu a prática de compensação, sobretudo quando o volume de vendas do novo produto não era de forma alguma suficiente para compensar inteiramente o prejuízo nas vendas do produto abrangido pelo compromisso.

    (32)

    Em resposta a esta observação, importa acentuar que só foi oferecido um preço favorável a um cliente que comprou o produto abrangido pelo compromisso juntamente com outros produtos. Não foi oferecido a outro cliente na União Europeia que não adquire o produto abrangido pelo compromisso. Por conseguinte, o preço muito elevado cobrado ao outro cliente na União Europeia por uma qualidade similar desacredita esta argumentação e reforça o argumento de que efectivamente se praticou a compensação cruzada.

    (33)

    Além disso, em relação à questão da importância e da proporcionalidade, importa sublinhar que, para determinar se ocorreu uma compensação cruzada, não se exige à Comissão uma demonstração de que o decréscimo nas vendas do produto em causa foi compensado por uma subida equivalente nas vendas de novos produtos.

    d)   Informações a facultar

    (34)

    Além disso, a empresa contestou o facto de ter negado facultar uma lista de preços de produtos não abrangidos pelo compromisso, mas sustentou que não dispõe de uma lista de preços universal, uma vez que se praticam preços diferentes para clientes diferentes em regiões diferentes.

    (35)

    Em resposta a esta observação, importa recordar que a Comissão solicitou à empresa as listas de preços disponíveis para obviar esta dificuldade, o que a empresa recusou, sob a alegação de que se tratava de informação confidencial sobre produtos não abrangidos pelas medidas.

    (36)

    Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa a este respeito não alteram o entendimento da Comissão de que a empresa não cumpriu a obrigação de permitir a verificação das informações relevantes nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base.

    C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2005/704/CE

    (37)

    Atendendo ao exposto, deve ser denunciada a aceitação do compromisso e deve ser revogada a Decisão 2005/704/CE. Por conseguinte, aplica-se o direito anti-dumping definitivo instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 sobre as importações do produto em causa provenientes da empresa em questão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É revogada a Decisão 2005/704/CE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

    (3)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 27.

    (4)  Neste contexto, veja-se o processo T-51/96 Miwon v Conselho [Colect. 2000, p. II-1841], n.o 52; processo T-340/99 Arne Mathisen AS v Conselho [Colect. 2002, p. II-2905], n.o 80.


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