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Document 32007D0432

2007/432/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2007 , que prorroga o período de validade da Decisão 2002/499/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia [notificada com o número C(2007) 2495]

JO L 161 de 22.6.2007, p. 65–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/432/oj

22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que prorroga o período de validade da Decisão 2002/499/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia

[notificada com o número C(2007) 2495]

(2007/432/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia (2), autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia, durante períodos limitados e em determinadas condições específicas.

(2)

Dado que se mantêm as circunstâncias que justificam aquela autorização e que não há novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prorrogada.

(3)

A Decisão 2002/499/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/499/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No primeiro e no segundo parágrafos do artigo 2.o, o ano «2008» é substituído por «2010».

2)

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros podem aplicar as derrogações mencionadas no artigo 1.o aos vegetais importados para a Comunidade nos seguintes períodos:

Vegetais

Período

Chamaecyparis:

1.6.2004 a 31.12.2010

Juniperus:

1.11.2004 a 31.3.2005

1.11.2005 a 31.3.2006

1.11.2006 a 31.3.2007

1.11.2007 a 31.3.2008

1.11.2008 a 31.3.2009

1.11.2009 a 31.3.2010

Pinus:

1.6.2004 a 31.12.2010».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)   JO L 168 de 27.6.2002, p. 53. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/775/CE (JO L 292 de 8.11.2005, p. 11).


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